Acórdão nº 08547/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Vítor ………………….

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 28/03/2011 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, de 10/01/2007, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de que não se encontram reunidas as condições legalmente previstas para a atribuição do subsídio de desemprego, e de condenação à prática de acto devido, ao pagamento das prestações de desemprego, acrescidas de juros de mora.

Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 218 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, depois de sintetizadas, que se reproduzem: “1.ª O ora Recorrente suscita a nulidade do douto Acórdão proferido, uma vez que se verifica o vício de omissão de pronúncia, dado que o Tribunal não tomou conhecimento de questão que devia apreciar, violando o disposto nos artigos 95.º do C.P.T.A. e 668.º, alínea d), do Código de Processo Civil, para além da sua Decisão enfermar de falta de fundamentação, vícios estes que resultam expressamente do texto da douta Decisão. (esta parte é nova e não vem nas anteriores alegações!) 2ª O procedimento administrativo não se mostrou correcto, dado que alterou os fundamentos para o indeferimento da pretensão do ora Recorrente, uma vez, que em sede de Audiência prévia, o Demandado apenas tinha invocado, para a negação da legítima pretensão do A., o facto de este ser pensionista de invalidez, conforme Doc. n.º 5 junto na petição, tendo sido apenas a esse fundamento que o A. respondeu na Audiência prévia, conforme Doc. n.º 6 junto na petição do A ..

  1. Contudo, em sede da decisão, objecto do recurso hierárquico então interposto, o Demandado deixou cair o fundamento invocado na fase de audiência prévia, vindo alegar a falta do prazo de garantia, conforme Doc. n.º 7 junto na petição do A..

  2. Tal procedimento configura violação do direito de audiência prévia do ora A., consignado nos artigos 100º e seguintes do C.P.A., normas dadas aqui por violadas, sendo certo que foi preterida na formação e tomada da decisão uma formalidade absolutamente essencial do processo, o que configura, a par do vício de violação de lei, o vício de forma, sendo certo que sobre estas questões formuladas pelo A. e vícios arguidos pelo mesmo no presente processo, o Tribunal recorrido nada diz, nada esclarece, conforme decorre expressamente do texto do douto Acórdão recorrido.

  3. Verifica-se, assim, que o douto Acórdão recorrido enferma do vício de omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tais elementos, sendo certo que o Tribunal recorrido tinha e tem a obrigação de pronunciar-se sobre os mesmos, dado que dizem respeito ao pedido e à causa de pedir do A. formulados nos presentes autos, tendo sido violado o disposto no artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o artigo 668.º, alínea d), do Código de Processo Civil.

  4. Sem conceder, os fundamentos alegados no acto contenciosamente impugnado não correspondem à realidade dos factos, uma vez que o A. esteve na situação de baixa médica por doença desde 03 de Julho de 2001 até 30 de Abril de 2006, pelo que a situação descrita releva para efeitos de verificação do prazo de garantia, nos termos da lei, o que não se verificou no presente caso.

  5. O acto impugnado pelo A. é nulo por colidir com o conteúdo essencial do seu direito fundamental a receber o subsídio de desemprego, em função da sua actual situação, conforme estabelece a alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do C.P.A., sendo certo que também aqui o douto Acórdão recorrido enferma de omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre a situação pessoal do A. e a sua relevância para efeitos de verificação do prazo de garantia, nos termos da lei, pelo que deve igualmente ser declarado nulo, por violação dos normativos acima identificados.

  6. O Recorrente nunca foi pensionista ou reformado por invalidez, sendo certo que recebeu uma pensão provisória de invalidez que lhe foi determinada na sequência da providência cautelar que requereu no foro administrativo, conforme consta dos autos, sendo certo que tal pensão foi atribuída com carácter precário no valor de € 164,17, e visando responder à sua situação de manifesta carência económica, pelo que o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do direito.

  7. Com efeito, o valor acima identificado é bastante inferior ao que o A. receberia a título de subsídio de desemprego, conforme requerido, sendo certo que importa distinguir materialmente tal diferença, sob pena de violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade, com assento nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, dado que a prestação social do subsídio de desemprego visa responder a uma situação de desemprego do beneficiário, estando o montante em causa dependente da carreira contributiva do A..

  8. Ora, o montante do subsídio de desemprego a atribuir ao A. é claramente superior aos valores pagos ao A. a título da precária pensão de invalidez determinada pela providência cautelar por si requerida, sendo certo que a atribuição do subsídio de desemprego ao A. é a que tutela de modo mais eficaz os seus interesses e corporiza um dos seus direitos fundamentais justamente por sucedâneo da retribuição mensal em falta.

  9. Cumpre afirmar que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a natureza jurídica de tai direito, nem da sua diferenciação com referência à pensão precária que deixou de auferir, limitando-se a afirmar que foi reconhecido ao A. o direito à pensão de invalidez em período simultâneo com o requerido subsídio de desemprego e por esse motivo deve improceder a Acção, conforme decorre expressamente do texto do Acórdão recorrido.

  10. Ora, sempre cumpriria ao Tribunal recorrido indagar dessa diferença, o que não fez e com claro prejuízo para a boa decisão da causa, sendo certo que resulta expressamente da matéria de facto alegada pelo A. e dada como provada pelo Tribunal recorrido o montante reduzido pago àquele a título de pensão de invalidez determinada pela Decisão proferida em sede providência cautelar.

  11. Ao julgar improcedente a acção intentada pelo A., o douto Acórdão recorrido ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental, o que determina a sua nulidade, tendo violado o disposto no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa e os princípios da justiça, da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade, consagrados nos artigos 13º e 266.º, n.º 2, da Lei Fundamental.”.

Pede que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido.

* O Recorrido concluiu do seguinte modo, nas contra-alegações apresentadas (cfr. fls. 175 e segs.): “1. Vem o A. interpor recurso da decisão que julgou improcedente a acção por si intentada, invocando como fundamentos a nulidade por omissão de pronúncia, e ainda a nulidade por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, decorrente de errada apreciação do direito, de violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade, e de violação do artigo 63.º da CRP; 2. Considera o Recorrido, salvo o devido respeito, não dever ser dado provimento ao presente recurso. Na verdade, 3. Quanto ao primeiro vício invocado - o tribunal a quo não terá apreciado uma das questões suscitadas na petição inicial, que se prende com o facto de a decisão impugnada apresentar uma nova fundamentação relativamente ao que lhe havia sido comunicado, sem que ao ora Recorrente tenha sido dada oportunidade de se pronunciar em sede de audiência prévia quanto ao (alegado) novo fundamento -, haverá que concluir, pela leitura da decisão a quo, que não assiste razão ao Recorrente, porquanto nas acções de condenação à prática de acto devido o objecto do processo consiste na pretensão do interessado, e não no acto de indeferimento, assim se depreendendo a menor utilidade de uma concreta apreciação dos vícios imputados ao acto impugnado; 4. Acresce que, ainda que assim não fosse, não se compreende como pode vir o ora Recorrente alegar que não teve oportunidade de se pronunciar sobre todos os fundamentos da decisão recorrida, porquanto o contrário resulta claramente da matéria assente; 5. Alega ainda o Recorrente que o tribunal a quo não se pronunciou e não apreciou devidamente a sua situação pessoal, e a sua relevância para efeitos de verificação do prazo de garantia, mais uma vez sem que lhe assista razão; 6. De facto, consigna a decisão recorrida que “à data em que o A. solicitou o pagamento de subsídio de desemprego, a 11.05.2006, estava a receber uma pensão de invalidez”, o que se encontra provado na factualidade assente, pelo que, e ao contrário do alegado, o tribunal a quo não tinha de apreciar em diferentes moldes a situação pessoal do Recorrente, porquanto não se verificavam neste caso circunstâncias que justificassem a diferenciação, 7. Tendo, à semelhança do defendido pelo ora Recorrido, perfilhado o entendimento, sustentado na jurisprudência citada e no artigo 47.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 119/99, de que as prestações de desemprego...

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