Acórdão nº 06976/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Dinis ……………………….., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dela vem recorrer, concluindo como segue: 1 As normas jurídicas violadas são os artºs 498º, 321º, 325º do CC.

2 O recorrente não concorda com a forma como as normas jurídicas foram interpretadas e aplicadas.

3 Para o recorrente não ocorreu a prescrição do direito à indemnização peticionado.

4 O artº 498º CC diz “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.” 5 Ora o recorrente não teve nem ainda tem o conhecimento total da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, que condicionam o direito à indemnização pelos danos que sofreu e sofre.

6 O recorrente nunca teve um conhecimento jurídico respeitante aos requisitos de responsabilidade civil ou outros.

7 O recorrente nunca formulou um juízo subjectivo quanto à possibilidade de obter um ressarcimento pelos danos decorrentes das actuações de terceiros.

8 O recorrente não foi informado que a CMVB levou ao conhecimento da Conservatória do registo Predial a suspensão de eficácia dos actos titulados pelo alvará 1/88.

9 Na correpondência de 2003 entre o recorrente e a CMVB o recorrente apenas pede explicações à CMVB explicações essas que nunca foram dadas, aliás, antes da data da interposição desta acção a CMVB nunca notificou, informou, publicou ou deu conhecimento de qualquer acto administrativo ou da sua execução, ao recorrente.

10 Ao contrário do afirmado na douta sentença recorrida, a carta do recorrente de 2003 para a CMVB apenas demonstra a ignorância, incerteza e desespero do recorrente que implorava por explicações e informações concretas da CMVB, mas desta nunca obteve nada de concreto.

11 Na situação em análise, a questão de facto implica objectivar a concreta relevância jurídica, ou seja, a questão de facto e a questão de direito condicionam-se, mútuamente se pressupõem e remetem uma à outra.

12 A questão de facto que respeita ao que efectivamente aconteceu e a questão de direito ao modo como se qualifica o ocorrido de acordo com os critérios da ordem jurídica e assim sendo o recorrente não pode concordar com a sentença recorrida pois 13 O recorrente ao longo dos anos e embora sem recursos económicos, acesso a informação especializada, com uma idade já avançada e com muito pouca instrução, sempre agiu no sentido de compreender e actuar para que os seus terrenos voltassem a ter licença de construção.

14 É de salientar e recordar que o recorrente impedido há muito tempo de construir nos seus terrenos está a pagar actualmente e anualmente contribuições autárquicas correspondentes a prédios urbanos no valor de 140,00€ o que para um cidadão com uma reforma mínima não pode deixar de se considerar um montante significativo E de uma grande injustiça.

15 Apesar de todos os esforços do recorrente em pedir informações à CMBV esta manteve-se em total silêncio até 2009, data da interposição da presente acção, conforme documentos 2.2 e 2.3, juntos ao abrigo do disposto no artº 693ºB e 524º do CPC.

16 O recorrente não interpôs mais cedo nenhuma acção contra o Estado Português ou a CMVB pois não tinha conhecimento desse direito e não tinha esse conhecimento por diversas razões, os outros proprietários da urbanização que tinham advogados constituídos que íam contactando a CMVB e em que se reuniam com o presidente da CMVB informavam o recorrente que esta se comprometia a uma resolução extra-judicial do problema, embora sempre com imprecisões quanto a prazos e com graves problemas de cabimento orçamental, conforme os documentos agora juntos 2.7, 2.8, 2.5, 2.6, ao abrigo do disposto no artº 693ºB e 524º do CPC.

17 Para o recorrente que nunca interpôs acção contra a CMVB por não ter conhecimento desse direito é de opinião que os documentos 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, agora juntos ao abrigo do disposto no artº 693ºB e 524º do CPC., provam sucessivas interrupções da prescrição pois nos termos do artº 325º do CC a “prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perant o titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido” o que inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente.

18 Em 2006 o recorrente recebe do MAOTDR um ofício em que declara o alvará 1/88 compatível com o PROT/Algarve e que em 1998 o executivo da CMVB deliberou declarar a suspensão de eficácia dos actos titulados pelo alvará de loteamento 1/88 de 06.01.88 dado que a CMVB recusou a recepção provisória das obras de urbanização por os proprietários não terem rectificado as deficiências detectadas, sugerindo-se no final que o recorrent se dirigisse à CMVB enquanto entidade competente nos termos da lei, para o devido esclarecimento e melhor encaminhamento do assunto em apreço. Esclarecimento esse, pedido, mas que nunca foi dado ao recorrente, conforme os documentos 2.1 e 2.3 agora juntos ao abrigo do disposto no artº 693ºB e 524º do CPC.

19 Quanto à Resolução do Conselho de Ministros 19/2008 publicada em Diário da República no dia 4 de Fevereiro de 2008, é de referir que o recorrente desconhecia até à data da interposição desta acção o alcance e os reais efeitos desta resolução.

20 O recorrente também não pode concordar com o decidido na douta sentença recorrida pois considera que não se tenha alguma vez iniciado o início do curso de presunção previsto no artº 306º do CC, que afirma que a prescrição se inicia quando o direito estiver em condições objectivas de o titular o poder exercitá-lo ou seja desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação e esta solução justifica-se à luz do fundamento da prescrição que é penalizar o não exercício do direito, fundado na inércia do seu titular.Com efeito, não pode nunca afirmar-se que o recorrente tenha agido com inércia ou negligência em exercitar o seu direito pois ele somente o não exerceu por causas objectivas já sobejamente explicitadas.

21 Em suma, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento devendo ser alterada pelos seguintes fundamentos: 22 Não havendo incúria do lesado em identificar o responsável o prazo da prescrição não começa a correr enquanto a pessoa do responsável não for conhecida do lesado 23 O lesado não teve nunca um conhecimento efectivo e cabal do dano 24 O lesado nunca teve um conhecimento do seu direito ou dos seus pressupostos que condicionam a responsabilidade 25 A obrigação de indemnizar compreende toda a extensão do prejuízo sofrido pelo lesado.

26 O recorrente nunca se mostrou detentor em momento anterior à interposição da acção dos elementos que integram a responsabilidade civil 27 Incumbe aos réus que alegaram a prescrição o ónus de provar que o autor adquiriu o conhecimento a que alude o artº498º nº 1 do CC 28 O recorrente nunca reconheceu anteriormente à proposição desta acção os factos constitutivos do direito a ser indemnizado 29 O artº 498º nº 1 do CC deve ser entendido em termos hábeis e conjugado com o artº321º do CC se, no momento em que finda o prazo não for conhecida sem culpa do lesado a pessoa responsável, pois na prescrição o que a lei pretende e protege ´e a segurança jurídica e sancionar a negligência do titular do direito, pelo que o prazo prescricional pode suspender-se e interromper-se nos termos da própria prescrição.

30 Concluindo o recorrente não conheceu os factos constitutivos do seu direito a ser indemnizado, isto é, nunca soube que o acto foi praticado ou omitido por alguém 31 O recorrente considera ainda que a douta sentença recorrida foi omissa relativamente ao pedido de indemnização contra o Estado.

* O Ministério Público em representação do Estado contra-alegou, concluindo como segue: 1 O autor Dinis ………………., ora recorrente, juntou documentos com o requerimento de interposição de recurso que são anteriores à data da instauração da acção, limitando-se a dizer que o fazia ao abrigo do disposto nos artigos 693.°-B e 524.° do Código de Processo Civil; 2 Não tendo o recorrente alegado quaisquer razões para a não apresentação desses documentos até ao momento do encerramento da discussão, que possam ser enquadradas na previsão dessas disposições, não deverão ser admitidos tais documentos; 3 O recorrente, na segunda metade da motivação de recurso, a que o "conclusões", o que faz é a repetição do texto anterior, apenas com introdução de números, sucedendo mesmo que nalguns casos o recorrente diz mais nessa parte a que chama "conclusões" do que tinha dito nos fundamentos; 4 Por isso, o recorrente não cumpriu o ónus de formular conclusões imposto ao recorrente pelo artigo 685.°-A n.° 1 do Código de Processo Civil, pois na respectiva alegação não encerrou a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem com clareza, precisão e concisão os fundamentos ou razões jurídicas pelos quais se pretende obter o provimento do recurso; 5 Consequentemente, não deverá conhecer-se do recurso, a menos que o recorrente, sendo-lhe feito o convite nos termos do artigo do n.° 3 do artigo 685.°-A do Código de Processo Civil, venha em prazo sintetizar as conclusões das alegações de recurso; 6 O recorrente formulou na presente acção o pedido de indemnização pelo sacrifício por alegados danos emergentes do facto de não poder construir em dois lotes que possui no loteamento denominado "A………..", urbanização da ……….., Monte Rodrigues, na freguesia de …….., Concelho de Vila do Bispo; 7 A impossibilidade de construir nesses lotes derivou do facto de a sociedade promotora não ter realizado correctamente as obras de urbanização, deixando caducar o alvará em 1992; 8 O recorrente teve conhecimento desse facto, sendo certo ainda que em 30 de Junho de 1998 a Câmara Municipal de Vila do Bispo deliberou declarar a suspensão de eficácia dos actos titulados pelo Alvará 1/88, e em 3 de Julho de 1998 fez a respectiva comunicação à Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo para efeitos de registo (averbamento à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT