Acórdão nº 07557/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.103 a 116 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela reclamante/recorrida, "Sociedade Agrícola e Imobiliária da ... , L.da.", visando despacho exarado no âmbito do processo de execução fiscal nº.3107-2012/111800.5 que corre seus termos no 8º. Serviço de Finanças de Lisboa, o qual indeferiu pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda deduzido no espaço da identificada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.128 a 132 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a sentença que julgou procedente a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal à margem melhor identificada, a que está subjacente o despacho proferido em 12/08/2012 pelo Chefe do Serviço de Finanças, que indeferiu o pedido de pagamento em prestações da dívida exigível no PEF nº.3107-2012/111800.5; 2-O pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do nº.3, do artº.85, do CPPT; 3-Tendo o Chefe do Serviço de Finanças constatado que a ora recorrida era devedora de impostos à Fazenda Pública desde 1999 até à presente data e, porque no âmbito dos processos de execução fiscal nº.3107201001138022 e Apensos e nº.3107201001152637 foram-lhes anteriormente associados três planos de pagamento, na sequência de anteriores pedidos da ora recorrida e, porque os três foram interrompidos por incumprimento, conforme foi amplamente demonstrado na informação elaborada pelo Serviço de Finanças, constante a fls.71 dos autos, outra alternativa não lhe restava, senão a de "indeferimento do requerido"; 4-Pelo que, atendendo ao historial e à restritiva imposição legal e, porque a AT não pode retardar a cobrança dos tributos foi-lhe vedada a possibilidade de beneficiar do regime de pagamento em prestações; 5-Dito isto, forçoso se torna concluir que o despacho de indeferimento exarado pelo Chefe do Serviço de Finanças, se deve ao facto daquele estar em obediência e respeito pelos princípios da igualdade e da proibição do arbítrio, princípios que lhe impõem a proibição de concessão de moratórias, bem como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei (cfr.artigos 36, nº.3, da LGT, e 85, do CPPT), por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no art.30, da LGT; 6-Assim, a douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, é convencimento da Fazenda Pública que incorreu em erro de julgamento; 7-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a sentença ora sindicada, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.149 a 154 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº. 278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.105 e 106 dos autos): 1-Em 24/05/2013, é instaurado o processo de execução fiscal com nº.3107-2012/111800.5, para cobrança coerciva do IMI do ano de 2011 (cfr.certidão do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos); 2-Em 8/08/2013, a ora reclamante, efectua junto do Serviço de Finanças o pedido de pagamento em 36 prestações mensais do montante em dívida exequenda no valor de € 6.789,82 (cfr.certidão do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos); 3-Em 12/08/2013, é proferido despacho de indeferimento do requerido, pelo Chefe do Serviço de Finanças (cfr.documento junto a fls.30 dos presentes autos); 4-Na informação que sustenta o...

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