Acórdão nº 01137/09.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “G... - Gabinete de Engenharia e Arquitectura, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 15-01-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2005 com o valor de € 47 277, 52.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 89-110), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que considera a impugnação, então apresentada, improcedente, mantendo-se a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2005.
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Ora, sem quebra pelo devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com semelhante decisão, suscitando-se, desde já, a questão da nulidade da referida decisão.
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A douta sentença, tal como ficou demonstrado no último capítulo do presente Recurso, padece de violações graves de normas legais e constitucionais.
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Nela não foi devidamente analisada a questão suscitada da avaliação efectuada aos imóveis pelo Sr. Perito e, consequentemente, da sua invalidade, que acarretará a nulidade da liquidação do imposto de IRC.
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A fundamentação apresentada pelo Tribunal diz respeito às transmissões onerosas dos direitos reais e aos valores das respectivas transmissões que, ao caso sub judice, pouca relevância tem.
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Não faz igualmente qualquer menção à insuficiência das notificações alegadas pela aqui Recorrente.
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Tal situação consubstanciará, inevitavelmente, na nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, nos termos do disposto no art. 125.º, n.º 1 CPPT.
Mais, VIII. É uma sentença viciada e com uma fundamentação insuficiente/deficiente, o que levará naturalmente à nulidade da mesma, nos termos do artigo supra referido.
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Verifica-se, então, violação do dispositivo Constitucional, designadamente, o art. 268.º, n.º 3.
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Assim sendo, como é, a douta Sentença, abstém-se de analisar verdadeiramente o cerne da questão, o que é de facto inadmissível num Estado de Direito Democrático, onde deve ser efectivamente protegidos os direitos e interesses dos cidadãos.
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No que respeita às notificações a dar conta dos valores patrimoniais dos imóveis, as mesmas padecem de nulidade, uma vez que foram preteridas formalidades essenciais, de que, em caso algum, se poderia dispor.
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Nela deveria constar que as avaliações teriam repercussões ao nível de Imposto sobre o Rendimento da Pessoa Colectiva, o que, obviamente, também levou à negligência da aqui Recorrente aquando a sua recepção, pois não foi devidamente informada.
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Diga-se aliás que, se efectivamente a aqui Recorrente tivesse conhecimento das implicações que as ditas avaliações teriam, é seguramente certo de que esta agiria e tomaria as devidas precauções.
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Repare-se que, ao contrário do que tiniu anteriormente acontecido, nas avaliações efectuadas em 2011, os valores patrimoniais dos imóveis não só decaíram, como também as notificações já continham a indicação de que as avaliações produzirão efeitos em sede de IRS, IRC e IMT.
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Deste modo, as notificações aqui impugnadas foram emitidas de forma imperfeita, admitindo a Administração Tributária isso mesmo, ainda que de forma implícita, quando notifica a Recorrente das avaliações realizadas em 2011 com todas as informações legais necessárias para uma boa e completa decisão do contribuinte.
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Neste sentido, foram afectados direitos e interesses legalmente protegidos por todos os cidadãos contribuintes, não cumprindo o dever de fundamentação expressa, XVII. violando-se, consequentemente, princípios legais e constitucionais, designadamente, da suficiência, da informação e da fundamentação, ao não alertar a Recorrente para as consequências em sede de IRC.
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Foi coarctada, portanto, a livre e consciente decisão da aqui Recorrente.
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Quanto à última questão a ser enunciada nesta sede - conclusões -, mas que foram expostas primeiramente nas alegações, prende-se com a nulidade do acto de avaliação e da liquidação do IRC.
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Ficou demonstrado, que o rendimento tributável em IRC, na nossa óptica, está incorrecto, uma vez que tem por base o valor patrimonial de dois imóveis alienados pela aqui Recorrente em 22/06/2005, valor patrimonial esse apurado de forma deficiente e inexacta.
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Ora, os valores obtidos e que estiveram na base para o cálculo do valor patrimonial e consequentemente na liquidação do IRC, partiram de pressupostos errados.
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Assumiu-se, quanto a um dos prédios - erradamente -, que se destinava a serviços, quando na realidade se destina a habitação, XXIII. assumindo-se igual e erradamente, quanto ao outro prédio, que se destinava a serviços, quando na realidade se destina a indústria.
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Ou seja, foram assumidos pressupostos que não correspondem à situação fáctica dos imóveis e, portanto, à realidade.
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Acresce que, adquirentes dos imóveis, apresentaram a declaração modelo 1 do IMI devidamente preenchida e, sem qualquer motivo atendível e justificável, o Sr. Perito alterou de forma totalmente irresponsável e grosseira os coeficientes de afectação.
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Neste sentido, os valores tomados pela Administração Tributária, resultantes das avaliações efectuadas nos termos do CIMI, foram erroneamente apurados pelo Sr. Perito, não se considerando a afectação efectiva e indicada pelo contribuinte que, naturalmente, teve consequências no coeficiente de localização.
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Tal consubstanciou-se no aumento dos valores patrimoniais dos imóveis e no reflexo do rendimento obtido em IRC, XXVIII. Importa notar que, perante a reclamação apreciada pelo Serviço de Finanças da área da situação geográfica dos prédios (Braga 1), recaiu sobre aquele despacho de indeferimento, pese embora o reconhecimento/aceitação do erro existente na atribuição do coeficiente de afectação.
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Ou seja, foi reconhecido pela Administração Tributária o erro, mas nada fez para o corrigir, preferindo desrespeitar uma série de disposições legais e constitucionais.
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É evidente a violação do princípio da boa fé, da colaboração e cooperação daquela entidade.
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Como ficou explicado, o procedimento tributário compreende, entre outros, as acções preparatórias ou complementares para liquidação dos tributos e a sua liquidação.
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A avaliação do Sr. Perito aos imóveis é, sem margem para dúvidas, um acto preparatório para liquidação dos tributos, que, como se referiu, está errada.
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Para estas situações de erro a lei dispõe que o procedimento de correcção de erros, previsto no capítulo VIII, do título II do CPPT, “visa a reparação por meios simplificados de erros materiais ou manifestos da administração tributária” (n.º 1, do art. 95º-A do CPPT), considerando-se, designadamente, como tais “... as situações inequívocas de erro de cálculo, de escrita, de inexactidão ou lapso” (n.º 2).
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Quando verdadeiramente tomou consciência e conhecimento de toda a situação, inclusive, do erro cometido pelo Sr. Perito, a Recorrente agiu imediatamente, apresentando a reclamação.
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Importa chamar para a atenção no disposto no art. 78º, n.º 1 da LGT, que a revisão dos actos tributários pode ser efectuada “por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamentos em erro imputável aos serviços”, sendo a nossa situação sub judice esta última previsão.
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Deste modo, deveria ter a Administração Tributária corrigido o erro/lapso, do Sr. Perito aquando a apresentação da reclamação, ao contrário da sua atitude de completa superioridade e de abuso de poder, rejeitando qualquer possibilidade de inverter a situação altamente penalizadora para a aqui Recorrente.
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Diga-se que com as avaliações e com os índices assumidos pelo Sr. Perito, a Recorrente viu o seu Rendimento (IRC) a aumentar, o que origina, obviamente, um aumento da sua carga fiscal, acarretando, portanto, graves prejuízos para a aqui Recorrente.
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A Administração Tributária violou claramente o princípio da cooperação e da colaboração, uma vez que teve a oportunidade de “rever” o erro cometido e não o fez (art. 48.º do CPPT e art. 59.º da LGT).
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Como se referiu, um dos princípios máximos de um Estado de Direito Democrático, é o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 8.º da LGT e art. 103.º da CRP, em que os sujeitos passivos apenas são obrigados a pagar impostos criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança se façam nos termos da lei.
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Assim, a liquidação do imposto em sede de IRC teve por base valores erróneos e desfasados do que seria justo e correcto, uma vez que os imóveis foram sobreavaliados, utilizando-se, portanto, uma base de cálculo manifestamente inflacionada.
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Urge dizer que, em caso de não ser acatada a pretensão da Recorrente, existirá uma violação da justiça distributiva, recaindo um encargo fiscal sobre a Recorrente elevado e não devido, pela simples razão de que os imóveis não têm efectivamente o valor que lhes foram atribuídos.
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Em todo o caso, aquele acto será sempre atacado pela sua invalidade, estando ferido de nulidade, nos termos do art. 133.º, n.º 2, al. d) do Código do Procedimento...
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