Acórdão nº 00498/11.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução11 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO L...

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 15-03-2012, que, na procedência da excepção de litispendência, absolveu a Fazenda Publica da instância no âmbito do presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a liquidação adicional IRS, referente ao exercício económico de 2008, no montante de € 6.081,82.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 47-49 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1. - A douta sentença padece de vícios e erros na apreciação da impugnação apresentada e da factualidade, pois a sentença diz que estão pendentes dois processos com o mesmo objeto e fundamentos, ou seja, com o mesmo pedido e causa de pedir, quando nos presentes autos a causa a pedir é a anulação da liquidação de IRS enquanto nos autos do processo 384/11.5BEVIS, a causa a pedir é a anulação da aplicação da cláusula geral anti-abuso.

  1. - Não existe excepção de litipendência.

    Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar da apontada excepção de litispendência, que deu lugar à absolvição da FP da instância.

  3. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) - Nestes autos de Impugnação (498/11BEVIS) em que o impugnante é “L... ”, NIF 1…, está em causa a liquidação de IRS, referente ao exercício económico de 2008, no montante de € 6.081,82; B) - Corre termos neste Tribunal (TAF de Viseu) o processo sob a forma de Acção Administrativa Especial n.º 384/11BEVIS, no qual é autora “L...”; C) - Nos autos mencionados em B. está em causa a liquidação de IRS, referente ao exercício económico de 2008, no montante de € 6.081,82; D) - Nos presentes autos, bem como nos autos identificados em B., está em causa a liquidação que surgiu na sequência da autorização da aplicação da clausula geral anti-abuso do art. 63.º do CPPT, a um conjunto de operações de alienação de partes de capital realizadas, no ano de 2008, pela impugnante; E) - Em ambos os processos, descritos em A e B, a aqui impugnante discorda da utilização do procedimento previsto no art. 63.º do CPPT, não invocando eventuais vícios próprios do acto da liquidação decorrente daquele; F) - Em ambos os processos, descritos em A e B, a aqui...

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