Acórdão nº 00498/11.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO L...
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 15-03-2012, que, na procedência da excepção de litispendência, absolveu a Fazenda Publica da instância no âmbito do presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a liquidação adicional IRS, referente ao exercício económico de 2008, no montante de € 6.081,82.
Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 47-49 ) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1. - A douta sentença padece de vícios e erros na apreciação da impugnação apresentada e da factualidade, pois a sentença diz que estão pendentes dois processos com o mesmo objeto e fundamentos, ou seja, com o mesmo pedido e causa de pedir, quando nos presentes autos a causa a pedir é a anulação da liquidação de IRS enquanto nos autos do processo 384/11.5BEVIS, a causa a pedir é a anulação da aplicação da cláusula geral anti-abuso.
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- Não existe excepção de litipendência.
Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar da apontada excepção de litispendência, que deu lugar à absolvição da FP da instância.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) - Nestes autos de Impugnação (498/11BEVIS) em que o impugnante é “L... ”, NIF 1…, está em causa a liquidação de IRS, referente ao exercício económico de 2008, no montante de € 6.081,82; B) - Corre termos neste Tribunal (TAF de Viseu) o processo sob a forma de Acção Administrativa Especial n.º 384/11BEVIS, no qual é autora “L...”; C) - Nos autos mencionados em B. está em causa a liquidação de IRS, referente ao exercício económico de 2008, no montante de € 6.081,82; D) - Nos presentes autos, bem como nos autos identificados em B., está em causa a liquidação que surgiu na sequência da autorização da aplicação da clausula geral anti-abuso do art. 63.º do CPPT, a um conjunto de operações de alienação de partes de capital realizadas, no ano de 2008, pela impugnante; E) - Em ambos os processos, descritos em A e B, a aqui impugnante discorda da utilização do procedimento previsto no art. 63.º do CPPT, não invocando eventuais vícios próprios do acto da liquidação decorrente daquele; F) - Em ambos os processos, descritos em A e B, a aqui...
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