Acórdão nº 01311/12.8BESNT (Braga) de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO1. "ABB, B, ACE... - Agrupamento Complementar de Empresas", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 8 de Janeiro de 2014, que indeferiu a presente providência cautelar, intentada contra "PARQUE ESCOLAR - EPE", onde peticionava: (i) - Suspensão de eficácia do procedimento de aplicação de multas contratuais e suspensão de eficácia da emissão de qualquer nota de débito referente a multas contratuais; (ii) - Suspensão de eficácia do procedimento de imputação de custos com aluguer de monoblocos e contratação da fiscalização e suspensão da eficácia da emissão de qualquer nota de débito referente a esses custos; (iii) - Regularização provisória da situação jurídica da aplicação das multas, emissão da nota de débito e imputação de custos com aluguer de monoblocos e contratação da fiscalização; (iv) - Intimação para abstenção de comportamento de aplicação das multas, emissão de notas de débito e imputação de custos com aluguer de monoblocos e contratação da fiscalização.
***No final das alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões (que, sem correcções, se transcrevem): I.
O Requerente/Recorrente nos autos do processo melhor identificado em epigrafe, em que figura como Requerida/Recorrida a PARQUE ESCOLAR, E.P.E., não se conformando com a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, requer a V/ Exa. que se digne admitir o presente Recurso para o TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE, o qual é de APELAÇÃO nos termos do disposto no artigo 140º, artigo 142º e artigo 143º, todos do CPTA (em conjugação com o artigo 644º, n.º 2, alínea h), artigo 638º, artigo 629º, artigo 627º, artigo 621º e artigo 620º todos do Código de Processo Civil).
II.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, notificada a 10 de Janeiro de 2014, onde não procedeu a qualquer e devida análise perfunctória a matéria de facto com interesse para o processo, nem tampouco foram ordenados ou admitidos os meios de prova requeridos pelas partes.
III.
Bem como, o douto Despacho Saneador, julgou improcedente/indeferido o pedido cautelar, sem considerar e verificar os pressupostos e os requisitos previstos no artigo 120º do CPTA, decidindo apenas não ser evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal (cfr. Artigo 120º, n.º 1, alínea a), do CPTA), IV.
E, ainda, considerando que a Requerente não justificou, de facto e de direito, que a execução das deliberações postas em crise se repercutem na esfera jurídica da Requerente, decidindo como não verificado o pressuposto de “periculum in mora” (cfr. Artigo 120º, n.º 1, alínea b), 1ª parte, do CPTA).
V.
Assim, a douta sentença, indeferiu o pedido cautelar formulado pela Requerente, dado não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a adopção de providência cautelar requerida. Em que o Tribunal “a quo”, para além do mais e para o que aqui nos interessa, não decidiu o mérito da causa, considerando a análise e o enquadramento devido dos pressupostos e requisitos para o decretamento da providência cautelar, nem tampouco decidiu o mérito da questão, não considerando os factos e a prova produzida ou requerida.
VI.
E, requer a V. Exa. seja atribuído efeito suspensivo, considerando que a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso pode causar danos graves e superiores aos danos (inexistentes) da atribuição de efeito suspensivo, devendo o Tribunal “a quo” determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar quaisquer danos, impondo a prestação, pela interessada, de garantia destinada a responder pelos mesmos com os efeitos previstos no disposto no artigo 143º, n.º 4 do CPTA – cfr. Documento n.º 1.
VII.
Considerando o requisito “periculum in mora”, parece-nos por demais evidente que caso sejam aplicadas as multas, as notas de débito em conta corrente e a imputação de custos, ao Requerente, este terá forçosamente de suspender a empreitada, por insuficiência económica e mesmo poderá levar à insolvência da Recorrente, com os demais incómodos daí advindos (débitos a subempreiteiros, fornecedores e trabalhadores).
VIII.
Na verdade, a falta atempada de pagamentos e as ordens de execução emitidas pela Requerida são factores externos ao Requerente é que ditam a execução dos trabalhos. Isto porque, caso venha a acontecer isso mesmo, originará a incapacidade económica do Requerente, e, consequentemente, o não fornecimento da empreitada, pelos fornecedores, e a não execução de trabalhos da empreitada pelos Subempreiteiros – cfr. Documento n.º 1.
IX.
O que virá, ainda, agravar as circunstâncias já existentes, com a aplicação de multas, atrasos nos pagamentos por parte da Requerida, e ocorrem constantemente alterações aos trabalhos, ordenados pela Recorrida, que têm gerado enormes problemas de tesouraria ao Requerente – cfr. Documentos juntos à petição inicial.
X.
Na verdade, a não suspensão da aplicação das multas e aplicação de novas multas, passando a Recorrida a compensar os atrasos nos pagamentos e alterações aos trabalhos, com a aplicação de multas, levará à imediata suspensão da empreitada, por parte da Recorrente, quer devido à aplicação de multas e custos em conta corrente de pagamentos, quer quanto aos existentes e elevados atrasos nos pagamentos, por parte da Recorrida. Porquanto a necessidade urgente de suspender, quer a aplicação de multas, quer a imputação de custos, em conta corrente, entre o Requerente e a Requerida – cfr. Documento n.º 1.
XI.
Ao contrário, o prosseguimento da aplicação de multas e custos, cuja suspensão se requer terá como consequência a inutilidade dos prazos de execução da empreitada, face à óbvia suspensão da empreitada, pela insuficiência originada no Requerente, Bem como, terá, ainda, como consequência imediata a inutilidade da decisão a proferir na acção arbitral, porquanto levará inelutavelmente ao prejuízo do contrato de empreitada e do funcionamento das escolas secundárias em crise e ao “fim” do Recorrente – cfr. Documento n.º 1.
XII.
O que vale por dizer que causará ao Requerente e à Requerida prejuízos graves e irreparáveis (nem sequer apenas de difícil reparação). Colocando-a numa posição de possível incumprimento das responsabilidades assumidas, designadamente, por exemplo, quanto ao pagamento a trabalhadores e demais despesas fixas, bem como em absoluta incapacidade financeira.
XIII.
Bem como, terá, ainda, como consequência imediata a inutilidade da decisão a proferir na acção arbitral, porquanto levará inelutavelmente ao prejuízo do contrato de empreitada e do funcionamento das escolas secundárias em crise. É, assim, evidente, que (como exige a lei no artigo 120º a 131º do CPTA), a produção dos efeitos da premente aplicação de multas e imputação de custos, neste contrato de empreitada em execução, causará certamente prejuízo de impossível reparação para o Requerente – cfr. Documento n.º 1.
XIV.
Isto porque estamos perante matéria de facto omitida e não relevada, conforme os artigos 140 a 306º do requerimento inicial da providência cautelar, nem tampouco foram considerados os 27 documentos juntos e as 10 testemunhas arroladas.
XV.
No mesmo sentido, a douta sentença não considerou, por um lado, as alterações e suspensões dos trabalhos levados a cabo pela Recorrida, e, por outro lado, não considerou os atrasos nos pagamentos, por parte da Recorrida.
XVI.
Isto a douta sentença omite ou não considera (análise perfunctória) de tais factos de enorme relevância, quer para a ilegalidade e mesmo inconstitucionalidade da aplicação das multas, por violação de procedimentos, violação da legislação e violação do princípio constitucional da proporcionalidade, inquinando todo o procedimento de aplicação de multas pela Recorrida, ab initio.
XVII.
É precisamente neste “thema decidendum” que entronca a questão de mérito colocada neste recurso jurisdicional, e na qual se consubstancia o erro de julgamento imputado ao despacho saneador recorrido.
XVIII.
É que, por um lado, a douta sentença parte do pressuposto de não há evidência da procedência da pretensão principal e que o Recorrente não demonstrou o grave prejuízo para o interesse privado se a Recorrida aplicasse os actos de multas contratuais. Proposição que não faz qualquer sentido, porque a Entidade Requerida já aplicou algumas multas e porque não é só isso que está aqui em causa, mas sim a quantia global de aplicação de todas as multas em que já houve comunicação de aplicação das multas, que ascende a quase seis milhões de euros.
XIX.
Pois a aplicação das multas contratuais e a imputação de custos aqui em causa tem, para a Parque Escolar, um único objetivo: a dedução dos avultados valores das multas e dos valores resultantes da imputação de custos aos pagamentos das faturas vencidas do Requerente, livrando-se assim do pagamento dos trabalhos.
XX.
É por via desta “dinâmica” que, a Requerida, consegue reduzir os atrasos nos seus pagamentos ao Requerente, rectius, consegue eliminar os seus inúmeros incumprimentos contratuais.
XXI.
Assim, não é só, com todo o respeito, contra a lei. É também profundamente injusto e inconstitucional, em virtude da absoluta desproporcionalidade, pela aplicação das multas avultadas, nos termos preconizados.
XXII.
Na verdade, a posição do Empreiteiro é que é e ficará mais débil, se a Recorrida avançar já com as compensações, com a aplicação de todas as multas em conta corrente, cerca de seis milhões de euros, porque isso inviabiliza que venha a ser pago pelos imensos custos que já teve na execução da empreitada, o que deve ser entendido como perfeitamente compreensível.
XXIII.
E com consequências gravíssimas sobre empresas e trabalhadores – cfr. Documento n.º 25, junto com a Petição Inicial da Providência Cautelar. É que ao atraso nos pagamentos somar-se-ia agora a inexistência de qualquer obrigação de...
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