Acórdão nº 01311/12.8BESNT (Braga) de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução11 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO1. "ABB, B, ACE... - Agrupamento Complementar de Empresas", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 8 de Janeiro de 2014, que indeferiu a presente providência cautelar, intentada contra "PARQUE ESCOLAR - EPE", onde peticionava: (i) - Suspensão de eficácia do procedimento de aplicação de multas contratuais e suspensão de eficácia da emissão de qualquer nota de débito referente a multas contratuais; (ii) - Suspensão de eficácia do procedimento de imputação de custos com aluguer de monoblocos e contratação da fiscalização e suspensão da eficácia da emissão de qualquer nota de débito referente a esses custos; (iii) - Regularização provisória da situação jurídica da aplicação das multas, emissão da nota de débito e imputação de custos com aluguer de monoblocos e contratação da fiscalização; (iv) - Intimação para abstenção de comportamento de aplicação das multas, emissão de notas de débito e imputação de custos com aluguer de monoblocos e contratação da fiscalização.

***No final das alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões (que, sem correcções, se transcrevem): I.

O Requerente/Recorrente nos autos do processo melhor identificado em epigrafe, em que figura como Requerida/Recorrida a PARQUE ESCOLAR, E.P.E., não se conformando com a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, requer a V/ Exa. que se digne admitir o presente Recurso para o TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE, o qual é de APELAÇÃO nos termos do disposto no artigo 140º, artigo 142º e artigo 143º, todos do CPTA (em conjugação com o artigo 644º, n.º 2, alínea h), artigo 638º, artigo 629º, artigo 627º, artigo 621º e artigo 620º todos do Código de Processo Civil).

II.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, notificada a 10 de Janeiro de 2014, onde não procedeu a qualquer e devida análise perfunctória a matéria de facto com interesse para o processo, nem tampouco foram ordenados ou admitidos os meios de prova requeridos pelas partes.

III.

Bem como, o douto Despacho Saneador, julgou improcedente/indeferido o pedido cautelar, sem considerar e verificar os pressupostos e os requisitos previstos no artigo 120º do CPTA, decidindo apenas não ser evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal (cfr. Artigo 120º, n.º 1, alínea a), do CPTA), IV.

E, ainda, considerando que a Requerente não justificou, de facto e de direito, que a execução das deliberações postas em crise se repercutem na esfera jurídica da Requerente, decidindo como não verificado o pressuposto de “periculum in mora” (cfr. Artigo 120º, n.º 1, alínea b), 1ª parte, do CPTA).

V.

Assim, a douta sentença, indeferiu o pedido cautelar formulado pela Requerente, dado não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a adopção de providência cautelar requerida. Em que o Tribunal “a quo”, para além do mais e para o que aqui nos interessa, não decidiu o mérito da causa, considerando a análise e o enquadramento devido dos pressupostos e requisitos para o decretamento da providência cautelar, nem tampouco decidiu o mérito da questão, não considerando os factos e a prova produzida ou requerida.

VI.

E, requer a V. Exa. seja atribuído efeito suspensivo, considerando que a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso pode causar danos graves e superiores aos danos (inexistentes) da atribuição de efeito suspensivo, devendo o Tribunal “a quo” determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar quaisquer danos, impondo a prestação, pela interessada, de garantia destinada a responder pelos mesmos com os efeitos previstos no disposto no artigo 143º, n.º 4 do CPTA – cfr. Documento n.º 1.

VII.

Considerando o requisito “periculum in mora”, parece-nos por demais evidente que caso sejam aplicadas as multas, as notas de débito em conta corrente e a imputação de custos, ao Requerente, este terá forçosamente de suspender a empreitada, por insuficiência económica e mesmo poderá levar à insolvência da Recorrente, com os demais incómodos daí advindos (débitos a subempreiteiros, fornecedores e trabalhadores).

VIII.

Na verdade, a falta atempada de pagamentos e as ordens de execução emitidas pela Requerida são factores externos ao Requerente é que ditam a execução dos trabalhos. Isto porque, caso venha a acontecer isso mesmo, originará a incapacidade económica do Requerente, e, consequentemente, o não fornecimento da empreitada, pelos fornecedores, e a não execução de trabalhos da empreitada pelos Subempreiteiros – cfr. Documento n.º 1.

IX.

O que virá, ainda, agravar as circunstâncias já existentes, com a aplicação de multas, atrasos nos pagamentos por parte da Requerida, e ocorrem constantemente alterações aos trabalhos, ordenados pela Recorrida, que têm gerado enormes problemas de tesouraria ao Requerente – cfr. Documentos juntos à petição inicial.

X.

Na verdade, a não suspensão da aplicação das multas e aplicação de novas multas, passando a Recorrida a compensar os atrasos nos pagamentos e alterações aos trabalhos, com a aplicação de multas, levará à imediata suspensão da empreitada, por parte da Recorrente, quer devido à aplicação de multas e custos em conta corrente de pagamentos, quer quanto aos existentes e elevados atrasos nos pagamentos, por parte da Recorrida. Porquanto a necessidade urgente de suspender, quer a aplicação de multas, quer a imputação de custos, em conta corrente, entre o Requerente e a Requerida – cfr. Documento n.º 1.

XI.

Ao contrário, o prosseguimento da aplicação de multas e custos, cuja suspensão se requer terá como consequência a inutilidade dos prazos de execução da empreitada, face à óbvia suspensão da empreitada, pela insuficiência originada no Requerente, Bem como, terá, ainda, como consequência imediata a inutilidade da decisão a proferir na acção arbitral, porquanto levará inelutavelmente ao prejuízo do contrato de empreitada e do funcionamento das escolas secundárias em crise e ao “fim” do Recorrente – cfr. Documento n.º 1.

XII.

O que vale por dizer que causará ao Requerente e à Requerida prejuízos graves e irreparáveis (nem sequer apenas de difícil reparação). Colocando-a numa posição de possível incumprimento das responsabilidades assumidas, designadamente, por exemplo, quanto ao pagamento a trabalhadores e demais despesas fixas, bem como em absoluta incapacidade financeira.

XIII.

Bem como, terá, ainda, como consequência imediata a inutilidade da decisão a proferir na acção arbitral, porquanto levará inelutavelmente ao prejuízo do contrato de empreitada e do funcionamento das escolas secundárias em crise. É, assim, evidente, que (como exige a lei no artigo 120º a 131º do CPTA), a produção dos efeitos da premente aplicação de multas e imputação de custos, neste contrato de empreitada em execução, causará certamente prejuízo de impossível reparação para o Requerente – cfr. Documento n.º 1.

XIV.

Isto porque estamos perante matéria de facto omitida e não relevada, conforme os artigos 140 a 306º do requerimento inicial da providência cautelar, nem tampouco foram considerados os 27 documentos juntos e as 10 testemunhas arroladas.

XV.

No mesmo sentido, a douta sentença não considerou, por um lado, as alterações e suspensões dos trabalhos levados a cabo pela Recorrida, e, por outro lado, não considerou os atrasos nos pagamentos, por parte da Recorrida.

XVI.

Isto a douta sentença omite ou não considera (análise perfunctória) de tais factos de enorme relevância, quer para a ilegalidade e mesmo inconstitucionalidade da aplicação das multas, por violação de procedimentos, violação da legislação e violação do princípio constitucional da proporcionalidade, inquinando todo o procedimento de aplicação de multas pela Recorrida, ab initio.

XVII.

É precisamente neste “thema decidendum” que entronca a questão de mérito colocada neste recurso jurisdicional, e na qual se consubstancia o erro de julgamento imputado ao despacho saneador recorrido.

XVIII.

É que, por um lado, a douta sentença parte do pressuposto de não há evidência da procedência da pretensão principal e que o Recorrente não demonstrou o grave prejuízo para o interesse privado se a Recorrida aplicasse os actos de multas contratuais. Proposição que não faz qualquer sentido, porque a Entidade Requerida já aplicou algumas multas e porque não é só isso que está aqui em causa, mas sim a quantia global de aplicação de todas as multas em que já houve comunicação de aplicação das multas, que ascende a quase seis milhões de euros.

XIX.

Pois a aplicação das multas contratuais e a imputação de custos aqui em causa tem, para a Parque Escolar, um único objetivo: a dedução dos avultados valores das multas e dos valores resultantes da imputação de custos aos pagamentos das faturas vencidas do Requerente, livrando-se assim do pagamento dos trabalhos.

XX.

É por via desta “dinâmica” que, a Requerida, consegue reduzir os atrasos nos seus pagamentos ao Requerente, rectius, consegue eliminar os seus inúmeros incumprimentos contratuais.

XXI.

Assim, não é só, com todo o respeito, contra a lei. É também profundamente injusto e inconstitucional, em virtude da absoluta desproporcionalidade, pela aplicação das multas avultadas, nos termos preconizados.

XXII.

Na verdade, a posição do Empreiteiro é que é e ficará mais débil, se a Recorrida avançar já com as compensações, com a aplicação de todas as multas em conta corrente, cerca de seis milhões de euros, porque isso inviabiliza que venha a ser pago pelos imensos custos que já teve na execução da empreitada, o que deve ser entendido como perfeitamente compreensível.

XXIII.

E com consequências gravíssimas sobre empresas e trabalhadores – cfr. Documento n.º 25, junto com a Petição Inicial da Providência Cautelar. É que ao atraso nos pagamentos somar-se-ia agora a inexistência de qualquer obrigação de...

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