Acórdão nº 10838/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I. RELATÓRIO · Q……….. – Associação …………………………… intentou acção administrativa especial contra · MUNICÍPIO DE TAVIRA.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de Loulé) o seguinte: - Declaração de nulidade e, subsidiariamente, a anulação do despacho de 24/03/2009, proferido pela Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tavira, que aprovou a operação de loteamento n.º216/2006.

- Em consequência, que seja ordenada a demolição de todos os trabalhos de construção efectuados no local, pela contra-interessada, na sequência do licenciamento ilegal do loteamento; - Que seja indeferida a operação de loteamento por violar as leis aplicáveis; - Que o Município de Tavira seja condenado à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, designadamente, que seja condenado, em prazo a fixar pelo Tribunal, a demolir tudo o que a contra-interessada tiver edificado e ainda a fixar prazo para efectuar a reposição do terreno e a reconstituir o coberto vegetal na forma em que este se encontrava antes da S………….. ter dado início às obras relativas à operação de loteamento.

* Por acórdão de 30-08-2013, o referido tribunal decidiu absolver os demandados do pedido.

* Inconformada, a autora recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(…)» * O recorrido município contra-alegou.

* O recorrido TURISMO DE PORTUGAL contra-alegou, concluindo: «(…)» * O recorrido MINISTERIO DA AGRICULTURA contra-alegou, concluindo: «(…)» * A recorrida SORIMIM contra-alegou, concluindo: «(…)»* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem comum; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade plural reflectido na nossa Constituição (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a C.D.F./U.E., e ainda (iv) o primado do direito da U.E. como definido pelos juizes do TJUE.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS «(…)» II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas.

Assim, o presente recurso demanda a apreciação, ante a decisão recorrida, das questões abaixo discriminadas de modo expresso.

O MÉRITO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito, preocupados com a aceitabilidade racional da decisão e tendo presente o Direito como uma ordem fundada numa auto-pressuposição axiológica dos cidadãos enquanto pessoas de certa comunidade política (1).

O tribunal fá-lo de acordo com os valores, os princípios estruturantes do Estado, as normas jurídicas e os postulados ou máximas da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atendemos logicamente aos princípios e às regras pertinentes; estas normas descobrem-se em concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (2) (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), normas aquelas próprias dum sistema jurídico racional encimado (i) pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, (ii) pela Constituição e (iii) pelos direitos e garantias fundamentais (cf. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º, 13º e 18º da CRP) (3).

Vejamos, pois.

1 DA VIOLAÇÃO DO REGIME J. DA R.A.N. (vd. DL 73/2009) A recorrente discorda do acórdão recorrido, porque considera que o despacho de 24-3-2009 do Vice-Presidente da CM de Tavira, que aprovou o loteamento requerido pela C-I, viola o regime jurídico da RAN.

A C-I recorrida discorda, invocando o artigo 22º/1-l) do DL 73/2009 (RJ da RAN).

Ora, o acórdão recorrido entendeu neste ponto o seguinte: «Alega a autora que a designada “Rotunda do Almargem” é a rotunda norte do loteamento da “Quinta das Palmeiras” e que um dos acessos desta rotunda encontra-se projectado sob terreno não incluído na operação de loteamento e que se encontra classificado como RAN, pelo que foi violado o disposto no artigo 7.º, n.º1, alínea f) da Portaria n.º232/2008, de 11 de Março, bem como o Regime da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-lei n.º196/89, de 14 de Junho, em vigor à data.

O artigo 7.º, n.º1, alínea f) da Portaria n.º232/2008, de 11 de Março, estabelece que o pedido de licenciamento para a realização de operações de loteamento deve ser instruído com “Planta da situação existente à escala de 1:1000 ou superior, correspondente ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas existentes.

A norma citada refere-se aos elementos que devem instruir os pedidos de licenciamento de operações de loteamento, pelo que a sua eventual violação não consubstancia uma violação da Reserva Agrícola Nacional.

Não obstante, considerando que para aferir da violação da referida norma se impõe verificar se, como alega a autora, a rotunda norte do loteamento se situa em zona de Reserva Agrícola Nacional, apreciar-se-á tal alegada violação em conjunto com a invocada violação do regime da Reserva Agrícola Nacional, em virtude da factualidade pertinente para o efeito ser a mesma.

Quanto ao Regime da Reserva Agrícola Nacional, o artigo 8.º, n.º1, alínea a) do Decreto-lei n.º196/89, de 14 de Junho2, estabelece o seguinte: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes: a) Obras hidráulicas, vias de comunicação, construção de edifícios, aterros e escavações”.

Por sua vez, o artigo 9.º, nºs 1 e 2 do referido diploma legal estabelece o seguinte: “1. Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN.

  1. Os pareceres...

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