Acórdão nº 10961/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Ministério da Educação e Ciência, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Um dos momentos mais relevantes na administração da justiça, no exercício do poder jurisdicional, ocorre com a produção da sentença pelo Tribunal de 1.

a instância, emitida por aquele singular magistrado que nela apõe a sua assinatura.

  1. É na sentença da sua autoria que o juiz não pode abster-se de julgar, devendo emitir pronúncia sobre toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

  2. A administração de justiça através da pronúncia quanto às questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, deve ser pessoal, individualizada, emitida pelo autor da respetiva sentença, com a aposição da sua assinatura.

  3. Na sentença ora recorrida não foi emitida pronúncia sobre as questões que as partes submeteram à apreciação do Tribunal a quo, pela Meritíssima Juíza que apõe a sua assinatura na sentença, ou seja, o conteúdo desta não é da sua autoria.

  4. A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo não é a autora da sentença que ela própria assinou, limitando-se a reproduzir um julgamento produzido por outra Magistrada, ou seja, absteve-se de julgar e, com isso, não administrou a justiça, conforme lhe competia.

  5. Sendo assim, não existe uma pronúncia daquela, mas um julgamento produzido por outro, o que certamente não seria querido pelo legislador ao estabelecer o comando contido no primeiro segmento do n° 2 do art. 608.° do NCPC, e bem assim do art. 95º, n° 2 do CPTA, o que acarreta a consequência prevista na alínea d) do n.° 1 do art. 615.° do NCPC.

  6. A douta sentença ora recorrida fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do n° 1 e n° 2 do art. 120.° do CPTA, que constituem a sua ratio decidendi.

  7. Incumbia ao recorrido, o ónus de alegação e prova (ainda que indiciaria) de factos concretos bastantes, concretos e susceptíveis de demonstrar, mesmo que perfunctoriamente, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que pretende ver reconhecidos no processo principal.

  8. Sendo assim, é evidente a insuficiência da matéria de facto trazida ao processo pelo recorrido para demonstrar a verificação do requisito do periculum in mora.

  9. O receio de produção de prejuízos de difícil reparação ou da criação de uma situação de facto alegado pelo recorrido é hipotético e dependente de factos futuros e incertos, como sejam, a reprovação na prova e a colocação no concurso de professores.

  10. Não se compreende que se admita a reprovação na prova como causadora do periculum in mora, sem pôr em causa a premissa de que parte o recorrido: estarem todos os candidatos à realização da prova habilitados para o exercício da função docente, ou seja, serem detentores dos conhecimentos e capacidades que a prova visa avaliar.

  11. Mesmo a admitir-se tal eventual reprovação nunca representaria um prejuízo ou facto consumado comum a todos os associados do SPM.

  12. As referidas alegações da verificação do periculum in mora careceriam de específica individualização, com a demonstração dos prejuízos e a prova de fundado receio de ocorrência do efeito de facto consumado, em cada caso concreto.

  13. Mesmo para aqueles associados do SPM que obtenham aprovação na prova e com isso sejam admitidos ao concurso de professores, mesmo para esses, não está assegurada a sua colocação naquele concurso e, consequente, empregabilidade.

  14. Quanto à impossibilidade de sustento próprio e das respectivas famílias dos associados do recorrido, nada nos autos permite concluir, porque o recorrido nada alega a tal respeito, da situação económica e financeira dos agregados familiares dos associados do recorrido.

  15. Mesmo que se realizasse a prova, mesmo que houvesse candidatos reprovados que não seriam admitidos aos concursos a realizar em 2014, sempre seria possível reintegrar a sua esfera jurídica mediante a reconstituição do referido concurso para esses docentes, ressarcimento monetário dos valores que deixaram de auferir em virtude do ato ilegal, para além da respetiva contagem de tempo de serviço.

  16. Sem qualquer esforço argumentativo, num simples raciocínio silogístico, é possível demonstrar a manifesta falta de fundamento da pretensão principal: i) Premissa maior: a alínea a) do n.° 1 do art. 53.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabelece, como requisito de acesso à função pública, enquanto método de seleção, a realização de «provas de conhecimentos, destinadas a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função».

    ii) Premissa menor: os requisitos de acesso à função pública devem respeitar o princípio da igualdade constante do n.° 2 do art. 47.° da CRP.

    iii) Conclusão: logo, a prova de conhecimentos deve ser exigida aos candidatos à docência no ensino público.

  17. Nos presentes autos, a relação que se estabelece entre o princípio contido no n.° 1 do art. 47.° da CRP e o previsto no n.° 2 do mesmo artigo é, sem dúvida, uma relação de especialidade, pelo que é esta última que aqui está em causa: o direito de acesso à função pública.

  18. Ora, o nº 2 do art. 47º da CRP mais não faz do que completar o quadro normativo constitucional, referente ao funcionalismo público,estabelecendo restrições à liberdade de escolha de profissão, em nome do interesse público que cabe à Administração Pública prosseguir.

  19. A exigência da regra do concurso público, sendo o meio mais adequado de assegurar a igualdade de acesso, vai mais além, assegurando o próprio direito à função pública, baseado numa cultura de meritocracia na Administração Pública.

  20. É que, o concurso, sendo a forma de recrutamento mais apta para garantir a igualdade de acesso, é ela própria limitadora desse mesmo acesso, já que a lei estabelece requisitos de mérito, aptidão e capacidade dos candidatos recrutáveis, visando as escolhas mais adequadas para as funções a desempenhar.

  21. Naquele preceito constitucional impõe-se recrutar pelo mérito, avaliar e premiar o desempenho, motivando e exigindo imparcialidade, dedicação e responsabilidade, por forma a constituir um corpo profissionalizado de trabalhadores que, com continuidade, promovam o interesse público.

  22. O estabelecimento de requisitos de admissão ou seleção para avaliar se, e em que medida, os candidatos têm as os conhecimentos e as capacidades necessárias ao exercício da função a desempenhar, nos termos previstos e exigidos pelo n.° 2 do art. 47.°, ao estabelecer a regra do concurso, não pode ser entendido como restrição a um direito, liberdade e garantia, para efeitos do n.° 2 do art. 18.° e alínea b) do n.° 1 do art. 165.°, ambos da CRP.

  23. O n.° 2 do art. 47.° da CRP impõe a prova aos candidatos à docência, nos termos da alínea a) do n.° 1 do art. 53.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece, como requisito de acesso à função pública, enquanto método de seleção, a realização de «provas de conhecimentos, destinadas a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função».

  24. Assim, a solução normativa da alínea f) do n.° 1 do art. 22.° do Estatuto da Carreira Docente, na redação do Decreto-Lei nº146/2013, de 22 de outubro, agora questionada, deve ser contextuatizada no âmbito da Lei Geral aplicável a toda a função pública e emitida pela Assembleia da República, nos termos da alínea t) do n.° 1 do art. 165.° da CRP.

  25. Na falta de caráter inovatório de um diploma do Governo face a uma Lei emitida pela Assembleia da República, tem a jurisprudência entendido que não se verifica uma inconstitucionalidade orgânica por violação do art. 165º da CRP.

  26. Por outro lado, se o quadro legal consagrado no Estatuto da Carreira Docente em que o acto suspendendo se alicerça efectivamente, limita o exercício da profissão de professor do ensino público é questão que ultrapassa o âmbito da presente providência cautelar, na exata medida em que nela não são impugnadas normas tais normas legislativas, para cuja apreciação a jurisdição administrativa é absolutamente incompetente, mas sim um despacho que é manifestamente legal.

  27. Não se justifica da parte dos associados do...

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