Acórdão nº 07396/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"... , ... & ... , L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.106 a 116 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente tendo por objecto liquidações de I.V.A. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2004 e no montante total de € 405.996,60.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.134 a 142 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Encontra-se incorrectamente julgado o seguinte ponto da matéria de facto: "Factos não provados" - Dos autos não resulta provado que as divergências enunciadas pela inspecção tributária, no relatório no âmbito da acção inspectiva e que deram origem ao apuramento dos valores constantes nas liquidações aqui em conflito (ponto 3., do probatório) se reportam aos valores das notas de crédito e de débito enunciadas no ponto 12 do probatório"; 2-Em face da matéria de facto dada como provada, por via testemunhal, nos pontos do probatório 1. ( A ... ... & ... , tinha como objecto a compra e venda de viaturas novas da marca Fiat e Alfa Romeo, e outras usadas, reparação das mesmas e comercialização de combustíveis), 10. ( Todo o relacionamento comercial no exercício em causa (2004) no que se refere à aquisição de viaturas novas à Fiat Auto Portuguesa era feito através da empresa "... "), 11. (As compras de viaturas novas, que a ... ... & ... vendia, era feita apenas à ... ) e 12. (A ... ... & ... Lda (FLC) procedia à devolução à ... ou a outro concessionário das viaturas novas que adquiria à mesma ... , quando esses concessionários tenham angariado comprador para as viaturas novas em posse da FLC, sendo que essas operações davam lugar a nota de débito emitida pela impugnante ou a nota de crédito emitida pela entidade que facturou, sempre sem valor acrescido) impunha-se decisão diversa; 3-Assim, se cumprindo o ónus a cargo do recorrente nos termos do artº.640, do CPC, dando lugar a erro de julgamento, porque o juiz decidiu mal ou contra os factos apurados; 4-Não colhe a justificação do Tribunal de 1ª. instância sobre a matéria de facto não provada por ausência de prova documental que a ateste, pois se é suficiente a prova testemunhal para justificar as aquisições e devoluções de viaturas à ... e que davam origem à emissão das notas de crédito e de débito pertinentes, resulta incompreensível que já não seja prova suficiente para as mesmas notas de crédito e débito constantes dos pontos 12 e 3 do probatório, o que revela uma contradição nos termos, pois as notas de crédito e débito constantes do ponto 12 da matéria dada como provada são as mesmas notas de crédito e de débito referenciadas no ponto 3 do probatório e constantes do anexo l do relatório a fls.79 e 85 ("fundamentação das liquidações" no relatório inspectivo) e que a mesma inspecção considera como divergências; 5-A contradição da fundamentação, equivale a falta de fundamentação, o que só pode conduzir à nulidade da sentença; 6-Caso assim se não entenda por se considerar uma insuficiência ou mediocridade da motivação deve dar lugar à revogação da sentença, com a consequente alteração do probatório impugnado; 7-Provada testemunhalmente em julgamento a justificação das notas de crédito e de débito e da sua inclusão contabilística nas regularizações não poderia haver lugar a liquidações de 347.312.19 euros mais juros compensatórios porquanto o mecanismo de notas de débito emitidas pela impugnante e de notas de crédito emitidas pela ... sua fornecedora corresponde a auto-facturação permitida pela alteração aos artigos 19, nº.5, 28, nº.13, 35 e 45, do CIVA, pelo DL 256/2003, de 21 de Outubro, que dá igualmente lugar à dedução de IVA, por serem documentos equivalentes a facturas; 8-Acham-se justificados, legalmente, os factos que integram as notas de crédito e de débito e a sua existência na contabilidade, designadamente, os documentos internos movimentados a débito e a crédito, caso dos OD 12004 e OD 22004 em face do mecanismo legal de auto-facturação que se evidenciou na conclusão anterior; 9-A fundamentação da AT para os actos tributários impugnados, fundando-se no nº.2, do artº.19, do CIVA, é exígua ou até inexistente, por ter olvidado todo o mecanismo da auto facturação que a alteração ao Código do IVA veio impor por via do DL 256/2003 e do disposto no artº.19, nº.5, do mesmo Código; 10-O que conduz à falta de fundamentação legal das liquidações impugnadas e à falta de fundamentação da sentença, determinando a anulação das mesma por vício dessas liquidações; 11-Termos em que perante os erros de apreciação de prova invocados e a falta de fundamentação da decisão e dos actos tributários deve esse Tribunal superior determinar a nulidade da decisão sob recurso ou determinar a sua revogação quer quanto à matéria de facto quer quanto ao direito em que se louvou, concluindo pela ilegalidade das liquidações impugnadas.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.157 a 159 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.107 a 111 dos autos): 1-A impugnante, "... , ... & ... , L.da.", dedicava-se, à data dos factos, à actividade de compra e venda de viaturas novas e usadas, reparação de viaturas, compra e venda de combustíveis e prestação de serviços relacionada com a recolha de viaturas (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junta a fls.57 a 73 do procedimento de reclamação graciosa apenso); 2-A sociedade supra identificada, aqui impugnante, foi objeto de acção inspectiva de carácter geral, na sequência da ordem de serviço nº.OI200602857, de 3/05/2006, para o exercício de 2004, PNAIT 222,24, pelos Serviços de Inspeção Tributária - Divisão IV da Direção de Finanças de Lisboa, motivada na proposta de fiscalização por se ter verificado que até àquela data o sujeito passivo não teria entregue a declaração periódica de rendimentos para o exercício de 2004 (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junta a fls.57 a 73 do procedimento de reclamação graciosa apenso); 3-No decurso da acção inspectiva supra os Serviços de Inspeção Tributária verificaram que: "(...) III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL (...) 2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 2.1 - Divergências entre valores evidenciados na contabilidade e os valores declarados Da análise comparativa entre os valores declarados pela FLC ("... , ... & ... , L.da."), nas respectivas declarações periódicas de IVA e os valores evidenciados na contabilidade, verificam-se divergências significativas.

Os valores declarados pelo sujeito passivo, encontram-se de fls.1 a 6 do Anexo l, sendo que os valores apurados encontram-se de fls.7 a 116, do mesmo anexo. Os valores apurados encontram-se evidenciados nos extractos de conta corrente da contabilidade nas respectivas contas de IVA dedutível, liquidado e regularizações, juntando-se em anexo, os extractos de conta corrente, correspondentes ao valor do apuramento mensal.

(...) 2.1.1 - IVA - Liquidado Relativamente ao IVA liquidado, foram apuradas divergências a favor do Estado, conforme quadros abaixo.

(...) Pelo exposto foi apurado o valor de IVA Liquidado em falta no montante de € 381.009,81.

2.1.2 - IVA - dedutível Foi apurado o valor de IVA dedutível favorável à FLC, conforme quadro abaixo.

(...) Pelo exposto o valor de IVA a favor do sujeito passivo, ascende a € 33.697,62.

Pelo que a correcção a efectuar a favor do Estado, ascende a € 347.312,19 (€ 381.009,81 - € 33.697,62).

(...) Apesar da contabilidade evidenciar nas respectivas contas de IVA dedutível, IVA liquidado e IVA regularizações, os valores mencionados, verificou-se pela análise da respectiva conta 2435 - IVA apuramento, a contabilização em cada mês de um movimento a débito e a crédito desta conta, através de um mesmo documento, que originou o valor apurado no período de imposto, correspondente ao período do IVA declarado pelo sujeito passivo, referente às declarações periódicas de IVA do exercício de 2004, entregues dentro do prazo (...) Tomando como exemplo o mês de Janeiro, verifica-se neste mês a contabilização de dois documentos:

  1. Documento interno OD 12004 (...) em que pela análise do diário de movimentos, é movimentada...

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