Acórdão nº 07443/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.97 a 108 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente impugnação tendo por objecto liquidações de I.R.S. e juros compensatórios, relativas aos anos de 1999 e 2000 e no montante total de € 34.379,61, tudo em virtude do provimento do fundamento caducidade do direito à liquidação.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.137 a 145 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Na 8ª. versão do CPPT, decorrente do Decreto-Lei n.°160/2003, vigente à data dos factos, o artº.38, n.°5, permitia que as notificações fossem pessoais nos casos previstos na lei ou quando se entender necessário, sendo que a redacção mantêm-se inalterada; 2-Com esta redacção, deve-se entender, salvo melhor opinião, que o legislador pretendeu salvaguardar as situações em que a notificação por via da carta registada com aviso de recepção não se mostra a via exequível ou eficaz para produzir os efeitos que se pretende, ou seja, levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou chamar alguém a juízo, conforme dispõe o art.35, n.°1 do CPPT; 3-A Administração Tributária, vislumbrando que por via da carta registada com aviso de recepção não seria possível notificar a impugnante dentro do prazo de caducidade, pela inerente e normal morosidade dos serviços dos CTT à data, a Administração Tributária procedeu à notificação pessoal, como permite o art.38 do CPPT; 4-Sobre a possibilidade da notificação ser pessoal de acordo com o disposto no art.38 n.°5 e 6 do CPPT, veja-se, recentemente o Acórdão do TCA Sul proferido em 2013-11-14, no Proc. 06692/13; 5-Com referência à notificação pessoal, o art.38, n.°6 do CPPT, refere que se aplicam as regras sobre a citação pessoal, pelo que, por aplicação das disposições do Código de Processo Civil em vigor à data, podia ser efectuada segundo uma das modalidades previstas nos n.°s 2 e 3 do art.° 233 CPC, sendo que a citação com hora certa, por se não encontrar o notificando, embora aí residindo, podia ser feita mediante afixação no local mais adequado da nota de fixação na presença de duas testemunhas, como dispunha o n.°3 do art.° 240 do CPC, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.° 38/2003, de 8 de Março; 6-E ainda, conforme o art.241 do CPC, será enviada uma carta registada, quando haja afixação da nota de citação nos termos do art.240 n°3; 7-Conforme os factos dados como provados (3 e 4), a Administração Tributária procedeu dessa forma; 8-A Administração Tributária logrou efectuar a prova do modo legal da notificação das liquidações em crise; 9-Por outro lado, com referência à falta de notificação do mandatário, os mandatários tem de ser sempre notificados quando o acto não tenha natureza pessoal, mas quando se trata de actos pessoais, é imprescindível a notificação do contribuinte, conforme resulta da conjugação dos artigos 36 e 38 do CPPT; 10-A obrigatoriedade de proceder à notificação do mandatário da impugnante só existiria, se os actos de liquidação de IRS dos anos de 1999 e 2000, não fossem actos pessoais; 11-A impugnante emitindo a procuração em apreço, tinha consciência de que queria limitar os poderes de representação a actos não pessoais, continuando a ser a própria a decidir quanto ao modo de reacção em face de actos pessoais, designadamente, a título de liquidações; 12-A impugnante é licenciada em Direito, e exerceu advocacia, conforme resulta dos autos, pelo que sabia, ou presume-se que devia saber, que as liquidações como actos pessoais, lhe seriam notificadas; 13-Da mesma forma, que apesar de alegar que não reside em território português, nunca cumpriu com a obrigação da alteração do domicílio, nos termos do art.43.° do CPPT, assim como não designou representante fiscal, nos termos do art.130.° do CIRS, como, reiterando, sabia ou se presume que devia saber; 14-A representação mediante mandato tem como referência essencial a prática de actos que não tenham carácter pessoal, pelo que considerando que a liquidação é um acto pessoal, a Administração Tributária tinha a obrigação legal de notificar a impugnante, conforme o fez para a morada que constava no seu cadastro; 15-Atente-se, ao Acórdão do TCA Sul proferido em 2009-01-20, no processo n.° 2728\08; 16-Recapitulando, a decisão em crise acolheu a tese da inobservância da formalidade legal de notificação da liquidação de IRS de 1999, e em ambas as liquidações, a...

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