Acórdão nº 04444/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.566 a 575 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, “... - Sociedade de Construções, L.da.”, tendo por objecto liquidações de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 1996 e 1997 e no montante total de € 251.983,99.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.600 a 611 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA aos exercícios de 1996 e 1997, no montante de € 251.983,99; 2-Fundamentação da sentença recorrida (síntese) (...) é de concluir que a Administração Fiscal não cumpriu com o ónus que sobre si recaía, o que equivale dizer que não logrou provar os pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram o recurso às correcções técnicas no apuramento da matéria tributável (...); 3-As liquidações objecto da presente impugnação fundamentam-se no relatório elaborado pelos SIT, no âmbito da acção de inspecção desenvolvida na sequência das ordens de serviço nºs.42490 e 42491 de 09/10/2001, parcialmente transcrito na douta sentença da qual se recorre, mas também constante dos autos, pelo que ora se dá por integralmente reproduzido. Dessa acção inspectiva, resultaram dois tipos de correcções: IVA liquidado e não entregue ao Estado e IVA deduzido indevidamente; 4-No primeiro caso, constatou a IT que os extractos da conta 2433 - IVA liquidado evidencia mais imposto a favor do Estado do que o que a impugnante inscreveu nas DP de IVA, logo mais do que aquele que entregou; 5-Quanto ao IVA deduzido, o mesmo foi considerado indevido, uma vez que não foram exibidos os documentos de suporte dessa dedução, o que se impunha pelo disposto nos artºs.19 a 22, do CIVA, designadamente por o n°2 desse art.19, do CIVA, só conferir direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal em nome e na posse do S.P.; 6-Quanto à não percepção da conclusão extraída pela AF, de que "não foi possível apurar de forma clara e inequívoca nem controlar/fiscalizar o respectivo imposto, em virtude de a contabilidade e demais documentos necessários ao seu apuramento não terem sido conservados em boa ordem, em conformidade com o disposto nos art.19, 28 n°1 al.g), 44 n°1 e 52, todos do CIVA", vem fundamentar-se o presente recurso no conteúdo integral do relatório, como dos respectivos anexos, bem como o depoimento das demais testemunhas inquiridas, nos seguintes termos; 7-Os SIT apesar de terem notificado em 18/01/2000 a impugnante, nos termos da al.l), do nº.3, do art.59 da LGT e do art.49, do RCPIT e de terem feito marcação verbal do dia e hora para iniciar a acção de inspecção, e consultar os respectivos documentos contabilísticos, perante a falta de exibição dos mesmos nessa data, tiveram que notificar, na pessoa da TOC, nova data para exibição da contabilidade, livros e demais documentos relacionados com a actividade, o que evidencia uma clara predisposição da AF para consultar os documentos do S.P., de resto em cumprimento do legalmente disposto; 8-A acrescer à prolação que resulta da conduta da impugnante, em 9/04/2000, veio o Sr. ... , sócio gerente da impugnante e nessa qualidade, assinar um termo de declarações - junto aos autos pela Fazenda Pública em 29/01/2010, segundo o qual, reconheceu que os documentos comprovativos da actividade não estavam legíveis nem em condições de serem consultados em virtude de se encontrarem arquivados numa local onde houve uma inundação de fossas; 9-Uma vez que tal documento não foi impugnado até ao requerimento junto pela impugnante em 18/02/2010 (após a inquirição das testemunhas e junção aos autos de cópia desse termo de declarações) mas poderia ter sido na p.i, pois é expressamente referido e citado no relatório, haveria que considerar que se a impugnante "não sabe se a assinatura nele aposta é do sócio nele referido", no fundo é porque apenas quer desacreditar o trabalho da Inspectora Tributária, pois está a referir-se a uma assinatura que é igual àquela que foi aposta na petição pela qual o S.P. veio a exercer a audição prévia sobre o projecto de relatório, também junta aos autos pela Fazenda Publica em 29/01/2010; 10-Deste modo, deveria concluir-se que as considerações da Inspectora Tributária, relativas aos documentos que suportariam o IVA dedutível, está corroborado pelo testemunho de terceiros, pelo menos em relação à AF, como é o caso de um sócio gerente do S.P.; 11-Por sua vez, nenhuma das testemunhas inquiridas, referiu que os documentos não estavam sujos e húmidos. Apenas afirmaram que os mesmos eram consultáveis, não fosse a "má vontade" da Inspectora, que afinal até foi confirmada por um representante legal da ora impugnante, no mesmo momento em que a Inspectora se deparou com as pastas desses documentos; 12-Não foi pela "observação do interior de uma pasta" que se concluiu sem mais que a contabilidade não estava em boa ordem. A impossibilidade de consulta dos documentos, foi constatada pela IT e pelo sócio gerente da sociedade; 13-Embora a impugnante tenha vindo juntar aos autos, com as suas alegações, os documentos a que alude a al. M) do probatório (embora na douta sentença se indique a al. L) que não se refere a esses documentos), não os juntou nem no exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de relatório, nem numa eventual reclamação graciosa antes da impugnação judicial, nem juntamente com a p.i., momentos em que a AF poderia e deveria reconhecer o direito à dedução de IVA, verificados os seus pressupostos, designadamente o prazo de caducidade; 14-Porém, também do teor desses documentos, não se poderia concluir, que "uma vez mais, mal andou a AF"; 15-Desde logo, porque são documentos que embora fotocopiados, não revelam nenhum sinal de deterioração, o que se impunha porque à data da acção de inspecção, é referido pela própria impugnante que tinham estado arquivados num local onde houve inundação de fossas; 16-Mas mais, grande parte dos documentos apresentados não são sequer facturas. São desde bilhetes de transportes, a talões de pagamento de portagens, a documentos de vendas a dinheiro sem qualquer identificação do destinatário, no caso de despesas com combustível, a facturas de restaurantes, também sem qualquer identificação do destinatário, ou seja, não passadas sobre a forma legal, pelo que jamais conferem direito à dedução do IVA neles suportado; 17-Do que se evidenciou, é manifesto que a impugnante não tinha o propósito de exibir os seus documentos, pois mesmo após admitir que os mesmos estavam sujos, e não poderiam ser consultados - vide termo de declarações do sócio gerente - poderia e deveria, porque está em causa o exercício do direito à dedução, requerer uma prorrogação do prazo para os apresentar, diligenciando no sentido de obter as segundas vias de facturas, que estivessem danificadas, o que não fez, mas que até nem precisava porque afinal os documentos apresentados são absolutamente legíveis; 18-Resulta assim dos autos que a impugnante não fez prova cabal e suficiente, na acção de inspecção, de que...

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