Acórdão nº 03900/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul1.

RELATÓRIO A ...

e outros, todos melhor id. a fls. 2 e 3 dos autos, sendo Ana ...

e Luís ..., como sucessores habilitados de Nuelma ...

(fls. 300/301) interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho de 13.10.1999, do Ministro da Justiça, pelo qual foi indeferido os recursos hierárquicos que haviam interposto do Despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado (abreviadamente DGRN) que homologou as listas de classificação final do concurso de provimento aberto pelo aviso n.º 14242/98, DR II Série, n.º200, de 31.08.98, para 6 lugares de ajudante principal, de 8 lugares de primeiro oficial, de 12 lugares de segundo -oficial e de 40 lugares do RNPC, imputam-lhe vícios de violação de lei.

A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 222 a 231 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) considerando que o acto impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados, pelo que se devia negar provimento ao recurso.

Cumprido que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, os recorrentes apresentarem alegações (cfr. fls. 206/209 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), com as seguintes conclusões: "1a Os recorrentes são parte legítima no presente pleito, porquanto não aceitaram expressa ou tacitamente o acto recorrido.

2a Os recorrentes, porque reuniam os requisitos estabelecidos no artigo 5° do DL 129/98,candidataram-se a um lugar no quadro dos oficiais do registo predial e comercial do RNPC, uns na categoria de Primeiro -Ajudante e, outros, na categoria de Ajudante Principal. 3a Ou seja, candidataram-se à categoria que, nos termos do mesmo normativo legal, correspondia, no escalão 1, ao índice superior mais aproximado ao então detido pelos recorrentes.

4a A Administração, tendo verificado que os recorrentes reuniam todos os requisitos legais, só tinha um caminho a seguir: atribuir a categoria que legalmente cabe a cada um dos recorrentes em razão da norma de transição referida na conclusão anterior.

5a Não o fez, porém, alegando agora que estava sujeita a meras "regras de conveniência e oportunidade", ou seja, 6a Considerando que a transição operada por força do DL 129/98 não constituía actividade vinculada da Administração, mas, antes, actividade discricionária, e 7a degradando a posição jurídica dos recorrentes (e demais colegas), conferida pelo diploma preambular ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (o referido DL 129/98), em mera "expectativa legítima".

Porém, 8a Tal entendimento, interpretação e aplicação do citado normativo legal não têm o mínimo suporte nem na letra nem no espírito da lei.

9a Visto que, por força das disposições conjugadas dos artigos 5° e 10° do DL 129/98, os recorrentes, e demais colegas em idêntica situação factual, têm direito: a) a concorrer, em exclusivo, ao primeiro concurso para o provimento dos lugares de oficiais do RNPC; b) verificados os requisitos, a serem providos na categoria do quadro dos oficiais de registo predial e comercial a que corresponda, no escalão 1, índice igual ou superior mais aproximado ao detido à data da entrada em vigor do DL 129/98; c) a que tal provimento se faça em lugares acrescentados ao quadro por força da lei, nas respectivas classes pessoais; d) A que a nomeação nesses lugares reporte os seus efeitos à data da entrada em vigor do DL 129/98. 10a Pois tal procedimento de aferição dos requisitos legais por parte da Administração é actividade absolutamente vinculada, de mera verificação, que se poderá reconduzir à noção de acto de acertamento declarativo.

11a Assim, o acto recorrido que indeferiu o recurso hierárquico dos recorrentes em que peticionavam a atribuição das categorias de Primeiro -Ajudante e Ajudante Principal mostra-se inquinado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, contendendo directamente com os artigos 5° e 10° do DL 129/98.

12a Mas, caso se entenda que o procedimento de aferição da existência dos requisitos é um verdadeiro e próprio procedimento concursal - o que, de todo, não se concede e por mera cautela e a título subsidiário se invoca -, o acto em causa é inválido porquanto: a) Tal concurso deveria ter sido da responsabilidade de um júri - e não de um funcionário singular, como ocorreu -, mostrando-se assim violados os princípios da imparcialidade e da isenção, constitucionalmente consagrados (cfr. artigos 47°/2 e 266°/2 da CRP) e concretizados, a título de princípios gerais aplicáveis a todos os concursos, no artigo 5° do DL 204/98, de 11-7; b) A não aplicação de quaisquer métodos e critérios de avaliação no dito procedimento, viola ainda os aludidos princípios gerais da imparcialidade e da isenção e as normas constitucionais e legais antes referidas, constituindo autónomo vício de violação de lei; c) O facto de no mesmo procedimento (sempre na hipótese de ser encarado...

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