Acórdão nº 03900/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | José Gomes Correia |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul1.
RELATÓRIO A ...
e outros, todos melhor id. a fls. 2 e 3 dos autos, sendo Ana ...
e Luís ..., como sucessores habilitados de Nuelma ...
(fls. 300/301) interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho de 13.10.1999, do Ministro da Justiça, pelo qual foi indeferido os recursos hierárquicos que haviam interposto do Despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado (abreviadamente DGRN) que homologou as listas de classificação final do concurso de provimento aberto pelo aviso n.º 14242/98, DR II Série, n.º200, de 31.08.98, para 6 lugares de ajudante principal, de 8 lugares de primeiro oficial, de 12 lugares de segundo -oficial e de 40 lugares do RNPC, imputam-lhe vícios de violação de lei.
A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 222 a 231 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) considerando que o acto impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados, pelo que se devia negar provimento ao recurso.
Cumprido que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, os recorrentes apresentarem alegações (cfr. fls. 206/209 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), com as seguintes conclusões: "1a Os recorrentes são parte legítima no presente pleito, porquanto não aceitaram expressa ou tacitamente o acto recorrido.
2a Os recorrentes, porque reuniam os requisitos estabelecidos no artigo 5° do DL 129/98,candidataram-se a um lugar no quadro dos oficiais do registo predial e comercial do RNPC, uns na categoria de Primeiro -Ajudante e, outros, na categoria de Ajudante Principal. 3a Ou seja, candidataram-se à categoria que, nos termos do mesmo normativo legal, correspondia, no escalão 1, ao índice superior mais aproximado ao então detido pelos recorrentes.
4a A Administração, tendo verificado que os recorrentes reuniam todos os requisitos legais, só tinha um caminho a seguir: atribuir a categoria que legalmente cabe a cada um dos recorrentes em razão da norma de transição referida na conclusão anterior.
5a Não o fez, porém, alegando agora que estava sujeita a meras "regras de conveniência e oportunidade", ou seja, 6a Considerando que a transição operada por força do DL 129/98 não constituía actividade vinculada da Administração, mas, antes, actividade discricionária, e 7a degradando a posição jurídica dos recorrentes (e demais colegas), conferida pelo diploma preambular ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (o referido DL 129/98), em mera "expectativa legítima".
Porém, 8a Tal entendimento, interpretação e aplicação do citado normativo legal não têm o mínimo suporte nem na letra nem no espírito da lei.
9a Visto que, por força das disposições conjugadas dos artigos 5° e 10° do DL 129/98, os recorrentes, e demais colegas em idêntica situação factual, têm direito: a) a concorrer, em exclusivo, ao primeiro concurso para o provimento dos lugares de oficiais do RNPC; b) verificados os requisitos, a serem providos na categoria do quadro dos oficiais de registo predial e comercial a que corresponda, no escalão 1, índice igual ou superior mais aproximado ao detido à data da entrada em vigor do DL 129/98; c) a que tal provimento se faça em lugares acrescentados ao quadro por força da lei, nas respectivas classes pessoais; d) A que a nomeação nesses lugares reporte os seus efeitos à data da entrada em vigor do DL 129/98. 10a Pois tal procedimento de aferição dos requisitos legais por parte da Administração é actividade absolutamente vinculada, de mera verificação, que se poderá reconduzir à noção de acto de acertamento declarativo.
11a Assim, o acto recorrido que indeferiu o recurso hierárquico dos recorrentes em que peticionavam a atribuição das categorias de Primeiro -Ajudante e Ajudante Principal mostra-se inquinado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, contendendo directamente com os artigos 5° e 10° do DL 129/98.
12a Mas, caso se entenda que o procedimento de aferição da existência dos requisitos é um verdadeiro e próprio procedimento concursal - o que, de todo, não se concede e por mera cautela e a título subsidiário se invoca -, o acto em causa é inválido porquanto: a) Tal concurso deveria ter sido da responsabilidade de um júri - e não de um funcionário singular, como ocorreu -, mostrando-se assim violados os princípios da imparcialidade e da isenção, constitucionalmente consagrados (cfr. artigos 47°/2 e 266°/2 da CRP) e concretizados, a título de princípios gerais aplicáveis a todos os concursos, no artigo 5° do DL 204/98, de 11-7; b) A não aplicação de quaisquer métodos e critérios de avaliação no dito procedimento, viola ainda os aludidos princípios gerais da imparcialidade e da isenção e as normas constitucionais e legais antes referidas, constituindo autónomo vício de violação de lei; c) O facto de no mesmo procedimento (sempre na hipótese de ser encarado...
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