Acórdão nº 10964/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO E… - Empresa …………………………., EM, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 18/11/2013 que, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, movido contra o Ministério da Administração Interna, julgou procedente a excepção de incompetência material do Tribunal Administrativo, absolvendo a autoridade requerida da instância.

Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 243 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) A Recorrente, mau grado o devido respeito, discorda da decisão recorrida visto que o Tribunal a quo não levou em linha de conta que aquela não pretende impugnar decisões contraordenacionais, mas somente informações sobre processos em que esta é entidade autuante e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) decide em última instância administrativa (graciosa).

B) Tendo a Recorrente competências, estatutariamente definidas - conforme publicação em jornal oficial - no plano da fiscalização do cumprimento do Código da Estrada, os autos elaborados pelos seus agentes fiscalizadores iniciam os respectivos procedimentos de contraordenação, cuja fase administrativa termina com a decisão do serviço ANRS, integrado no Recorrido.

C) Como se menciona no Requerimento Inicial, o produto das coimas aplicadas no âmbito de cada um desses procedimento de contraordenação é rateado por diversas entidades, incluindo pela Recorrente, sendo que, no período em que foram produzidos os documentos contendo as informações peticionadas, cabia ao serviço do Recorrido Ministério da Administração Interna ratear o produto do pagamento das coimas, havendo centenas de autos de contraordenação, “levantados” pela primeira cujo se desconhece.

D) A fim de conhecer o resultado desses procedimentos de contraordenação, a Recorrente lançou mão de um pedido de informações, pedindo ao Recorrido (inicialmente ao seu serviço) documentos e informações relacionados com o(s) procedimento(s) subsequente(s) aos autos de contraordenação por aquela elaborados e, perante a omissão ilícita desses - em violação do disposto nos artigos 61° e ss. do CPA, concretização do princípio Constitucional ínsito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 268° da CRP - foi instaurado processo de Intimação Judicial para prestação de informações passagem de certidões (documentos) .

E) Decidindo, diz a sentença recorrida que tribunais administrativos não são competentes em matéria contraordenacional, mas - salvo devido respeito -, o tribunal a quo confundiu a publicidade dos processos na sua tramitação, com vista a estabelecer (ir)responsabilidade dos particulares, com dever da Recorrente em desenvolver actividade administrativa que legalmente lhe compete (e que não pode prosseguir sem as informações peticionadas). O tribunal a quo errou nos pressupostos e fez, salvo devido respeito, errónea aplicação do Direito, pois o consagrado no n.º 1 do artigo 211º, no n.º 3 do artigo 213º, ambos da CRP e no n.º 1 do artigo 1º e no artigo 4° do ETAF, não excluem o direito a informações e documentos da jurisdição administrativa.

F) O aresto recorrido espalda-se em Acórdão do STA (proc. n.º 0584/08, de 1/10/2008) impugnação de contraordenação formulada por arguido em processo dessa natureza, sendo óbvio que a jurisdição administrativa não é competente para conhecer da impugnação, mas, no vertente caso: i) o presente caso não se trata de impugnação de uma decisão contraordenacional, ii) a Recorrida não é arguida em processo de contra- ordenação.

G) Não sendo arguida (nem tendo qualquer outra posição processual) em processo de natureza contraordenacional, a Recorrente jamais poderia efectuar o seu pedido de consulta no âmbito do artigo 41° do DL n.º 433/82 e das subsidiárias normas relativas à publicidade do processo ínsitas no Código do Processo Penal, por carecer da necessária legitimidade processual.

H) A legitimidade de detenção dos documentos (e das informações neles contidas) do Recorrido não é primaz nem prevalente face à legitimidade da Recorrente, pois ambos têm responsabilidades nos procedimentos para apuramento de responsabilidade contraordenacional dos particulares e, - do ponto de vista substantivo - estabelecendo a Lei que o produto das coimas deve ser rateado, a informação acerca do pagamento de coimas e do valor arrecadado deve ser prestado para que a Recorrente cumpra o seu dever de apresentar relatório e contas, o mais fidedignos possíveis, actividade materialmente administrativa. Por conseguinte, errou o aresto recorrido no julgamento.

I) Por outro lado, nenhum dos pedidos de informação é directamente respondido pela Requerida, conforme - muito extensamente - se explicita na motivação supra, dendo esta ser condenada a prestá-las, o que se requer.”.

Pede que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se o Recorrido a prestar à Recorrente as informações e documentos peticionados.

* O ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde concluiu do seguinte modo: “A - Os procedimentos contraordenacionais, a que os autos se reportam correm termos pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; B - Mesmo sabendo que o procedimento contraordenacional não se rege pelo CPA, entendeu adequado fornecer à Requerente os elementos solicitados; C - Não obstante, a Requerente inconformada com a douta sentença veio dela interpor recurso, por entender que não pretendia impugnar decisões contraordenacionais, mas somente informações sobre processos em que a Requerente é entidade autuante e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) decide em última instância administrativa (graciosa); D - Como se viu, é entendimento da PGR que ao procedimento contraordenacional não pode ser aplicado o CPA e o CPP, conforme a fase em que o Processo se encontre; E - Mais, ficou claro que neste tipo de procedimento os tribunais administrativos são materialmente incompetentes; F - Porque se trata de matéria pacífica, bem andou a sentença recorrida, quando entendeu ser o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa materialmente incompetente para conhecer o processo.”.

Pede a improcedência do recurso e a consequente manutenção da sentença recorrida.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 289-290).

* O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito quando julgou procedente a excepção de incompetência material do Tribunal Administrativo para conhecer e decidir a presente intimação à prestação de informação.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1) Em 9 de Janeiro de 2013, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária recebeu o requerimento constante do Doc. n.º 2, junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - numerado de fls. 1 a 271 -, subscrito pela requerente e endereçado ao Presidente dessa entidade, no qual se concluía da seguinte forma: «(…)»” (cfr. fls. 8, dos autos em suporte de papel - o qual corresponde ao Doc. n.º l, junto com o requerimento inicial -, no que respeita à data em que o requerimento em causa foi entregue).

2) A Autoridade...

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