Acórdão nº 07326/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: João ………….

Recorrido: Rádio ...................., SGPS, SA Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão que julgou procedente a excepção de litispendência.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: « .».

O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: « (…)».

Por despacho de fls. 1027 foi sustentada a decisão recorrida.

O DMMP no parecer de fls. 1034 e 1035, pronunciou-se pela procedência do recurso.

O juiz relator no TCAS proferiu o despacho de fls. 1038, ali referindo não se lhe afigurar a verificação da excepção de litispendência e para as partes se pronunciarem acerca das demais excepções suscitadas, para o caso de se poder conhecer das mesmas em substituição.

Foram apresentados pelo A. e Recorrente o articulado de fls. 1040 a 1045 verso e pelo R. e Recorrido o articulado de fls. 1048 a 1059.

O processo foi redistribuído.

O Recorrente apresentou o requerimento de fls. 1065 e 1066, a requerer a extinção da instância do recurso por inutilidade superveniente, mas com a remessa dos autos à 1º instância para prosseguimento do processo, juntando cópia da decisão transitada em julgado e havida nos autos n.º 556/03, da ex 6º unidade do TAC de Lisboa.

Por despacho de fls. 1110 e 1110 verso, foi determinada a notificação à contraparte para se pronunciar acerca da requerida extinção da instância do recurso.

Foi apresentado pelo Recorrido o requerimento de fls. 1133 a 1135, na qual se opõe à requerida extinção da instância do recurso com fundamento na decisão transitada em julgado e havida nos autos n.º 556/03, da ex 6º unidade do TAC de Lisboa, por se tratar de um facto novo e posterior à data da prolação da sentença recorrida. Mais diz o ora Recorrido, que o Recorrente apresentou uma nova acção administrativa especial no TAC de Lisboa, que teve o n.º 2474/12BELSB, da 4º unidade, onde pretende a apreciação das mesmas questões que estava a ser discutidas naqueles autos n.º 556/03, da ex 6º unidade do TAC de Lisboa. Requer o Recorrido, que se declare a extinção da instância do recurso por inutilidade superveniente, mas mantendo-se a decisão proferida pelo TAC de Lisboa, ou caso assim não se entenda, que se aprecie do recurso e se mantenha a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Na 1º instância não foram fixados factos. Assim, nos termos dos artigos 662º, n.º 1 e 665º do novo CPC, fixam-se os seguintes factos provados: 1. Em 19.09.2003 foi apresentada no TAC de Lisboa a PI do recurso contencioso de anulação que teve o n.º 556/03, da ex 6º unidade, PI cuja cópia consta de fls. 435 a 448 e de fls. 678 a 684, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual é A. João …………………… e R. o Conselho de Administração (CA) da Radio ……………, SA (R……), e onde se impugna a deliberação de 18.07.2003, do CA da R……., que aplicou a João ……………… a pena de demissão.

  1. Em 14.10.2003 foi o Recorrido RDP citado no supra mencionado recurso (cf. doc. de fls. 449 e de fls. 685).

  2. A presente acção, cuja PI consta de fls. 2 a 37, foi apresentada no site do SITAF com registo em 22.01.2010, conforme doc. de fls. 1.

  3. Em 04.03.2010 o R, R…….., foi citado nesta acção – cf. doc. de fls. 386 e 387.

  4. A decisão recorrida foi proferida em 18.10.2010 (cf. fls. 953).

  5. Com data de 02.05.2012 foi proferida a decisão no recurso contencioso de anulação que teve o n.º 556/03, da ex 6º unidade do TAC de Lisboa, entretanto 4º UO, que consta de fls. 1089 a 1104, que aqui se dá por reproduzida, que julgou verificada a excepção de irrecorribilidade do acto impugnado, por falta de prévio recurso administrativo necessário.

O Direito Da requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide O Recorrente apresentou o requerimento de fls. 1065 e 1066 a requerer a extinção da instância do recurso por inutilidade superveniente, mas com a remessa dos autos à 1º instância para prosseguimento do processo.

O Recorrido opõe-se à extinção da instância do recurso com fundamento na decisão...

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