Acórdão nº 10952/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução02 de Abril de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Cláudia ………………… Recorrido: Ministério Público Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa da ora Recorrente.

Em recurso a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «

  1. A sentença recorrida é nula e ilegal, nos termos invocados do preceituado no n.º 1,do artigo 201.º, do CPC, ao violar o disposto no n.º 4 do artigo 91.º do CPTA, por não terem as Partes sido notificadas da decisão sobre a matéria de facto e para apresentação das suas alegações escritas.

  2. A sentença recorrida violou a Lei e peca por uma errónea interpretação e por um defeituoso julgamento dos factos relativamente aos quais se pronunciou.

  3. A Lei estabelece uma presunção legal de ligação efectiva à comunidade portuguesa por parte dos cônjuges dos cidadãos portugueses.

  4. Essa presunção não foi ilidida nem foram alegados, pelo MP, factos susceptíveis de serem considerados como bastantes para ilidir essa presunção.

  5. Na sentença recorrida fundamenta-se a decisão em “factos” não alegados pelas Partes, em clara violação dos Princípios legais e constitucionais que uma decisão judicial deve respeitar.

  6. A Recorrente está casada com um cidadão português há mais de três anos e esse casamento mantém-se válido e não foi dissolvido.

  7. Tudo o mais não passam de meras “presunções” sem qualquer base de sustentação credível que não podem, nem devem, servir de base a uma decisão judicial que se quer justa, equitativa, não discriminatória e moral e conceptualmente isenta.» O Recorrido formulou as seguintes conclusões nas contra alegações que apresentou: «1. Como se adiantou, estamos em presença de um processo especial de oposição à aquisição da nacionalidade que se mostra regulado no art° 56° e segs. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL237-A/06, de 14 de Dezembro ); 2. Aí se prevê no art° 58° que: Apresentada a petição pelo Ministério Publico, o réu é citado para contestar, não havendo lugar a mais articulados ou alegações escritas pelo que a Mm Juiz não teria que ordenar a notificação para a produção de alegações escritas; 3. Um dos requisitos para que possa ser concedida a nacionalidade portuguesa é a prova da ligação efectiva à comunidade nacional (artigos 9.°, alínea a) da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro); 4. Incumbe ao requerente da aquisição da nacionalidade portuguesa a prova da ligação efectiva à comunidade nacional (artigo 343.°, n.º 1, do Código Civil); 5. A Recorrente não fez prova efectiva de tal ligação à comunidade portuguesa; 6. Assim, bem decidiu o Tribunal a quo, ao julgar procedente a oposição deduzida pelo Ministério Público à aquisição da nacionalidade da Recorrente e ao ordenar o arquivamento do processo conducente ao registo respectivo, pelo que deve ser confirmada; e, finalmente, pelas expostas».

Por despacho de fls. 293 foi sustentada a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, que se mantêm: 1. A R. nasceu em 20.06.67, no Rio de Janeiro, Brasil (cfr. fls. 20).

  1. Contraiu casamento civil, em 04.07.00, no Rio de Janeiro, com o cidadão português Jaime Filipe Talbot, natural de Lisboa e residente, à data do casamento, no Reino Unido (cfr. fls, 19 e 17).

  2. O casamento foi inscrito no registo civil português no ano de 2009 (cfr. fls. 19).

  3. A R. e o marido têm um filho, Ignacio ………………, nascido em 1999, no Rio de Janeiro, de nacionalidade portuguesa (cfr. fls. 73 e 74).

  4. O nascimento do filho foi inscrito no registo civil português no ano de 2011 (cfr. fls. 122).

  5. No dia 18 de Junho de 2011, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, a R. prestou a declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3° da Lei n° 37/81, de 3 de Outubro, com base no referido casamento (CfL fls. 13 e 14).

  6. Com base em tais declarações foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais processo onde se constatou não se verificarem os pressupostos da pretendida aquisição de nacionalidade, razão pela qual o registo em questão não chegou a ser lavrado.

  7. A Requerida é formada em hotelaria com especialização em alimentos e bebidas (cfr. fls.118 a 121).

  8. A Requerida trabalhou para a empresa portuguesa "T……..", como estilista, no sector da promoção e da imagem na área de confecções, de Março de 1996 a Fevereiro de 1998 (cfr. fls. 33).

  9. Inscreveu-se na Direcção-Geral dos Impostos em Portugal em 1996 (cfr. fls. 116).

  10. Durante o período de 1996 a 1998 residiu em Portugal, altura em que conheceu o marido.

  11. No ano de 1998 foi residir para o Brasil.

  12. A R. reside na Rua ………….. 24/408, L……….., Rio de Janeiro, onde foi citada (cfr. fls, 98 e 101).

  13. Viveu também na Suíça (declaração de fls, 13 e 14).

  14. A R. desloca-se regularmente a Portugal, ultimamente, cerca de duas a três vezes por ano.

  15. Em data que não se apurou mas, pelo menos, desde há 3 anos, desloca-se a Portugal sempre sozinha.

  16. Nas primeiras vezes que se deslocou a Portugal após o casamento fez-se acompanhar do marido.

  17. Conhece Sintra, Setúbal, Óbidos, Guimarães, Aveiro e o Algarve.

  18. A R. convive com portugueses que vivem no Brasil.

  19. Os sogros da R. estão separados.

  20. A sogra reside em Inglaterra há 30 anos.

  21. O sogro vive no Brasil há muitos anos, já desde antes do casamento da R.

  22. O filho da R. e do seu marido estuda num colégio em Oxford, Inglaterra, Reino Unido, em regime de internato.

  23. A R. não exerce de momento qualquer actividade profissional.

  24. O marido da R. é arquitecto e sócio da sociedade B……….. C………. Limitada (cfr. fIs. 189 e sgts.).

  25. O marido da R. tem residência na Rua …….., 636/301, I……….., Rio de Janeiro (cfr. doe. de fIs. 189 e sgts.).

    Nos termos dos artigos 662º, n.º1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do (novo) CPC, acrescentam-se os seguintes factos por provados: 27. Com data de 22.07.2012 foi passada por Jaime ……………. a declaração de fls. 210 a 211, que aqui se dá por reproduzida.

  26. Com data de 17.06.2012 foi passada por Rita ……….., a declaração de fls. 210 a 211, que aqui se dá por reproduzida.

    O Direito Alega a Recorrente a nulidade decisória porque após a audiência, que teve lugar, o tribunal não notificou as partes para a apresentação de alegações escritas, nos termos do artigo 91º, n.º 4, do CPTA. Diz a Recorrente, que a tramitação prevista no artigo 58º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RN) apenas se aplica à fase dos articulados, determinando que após a contestação não há lugar a mais articulados ou a alegações por escrito. Mas no caso das indicadas alegações, considera a Recorrente que se regulam pelo artigo 91º, n.º 4, do CPTA, por remissão do artigo 60º do RNP, pois ocorreu audiência de julgamento e já não se está naquela fase dos articulados.

    Mais diz a Recorrente, que a decisão recorrida foi errada porque à Recorrente não se exige que faça a prova de uma ligação efectiva à comunidade portuguesa, bastando que declare a existência de tal ligação, porquanto a lei presume aquela ligação por força do casamento com um português. Considera a Recorrente, que nos autos não ficou provada pelo MP a inexistência dessa ligação, pelo que errou a decisão sindicada ao assim não entender.

    Alega a Recorrente, que a «convicção» do julgador, referida na decisão sindicada, é erradamente usada para ilidir uma presunção legal e que tal «convicção» foi o fundamento para o tribunal entender que a Recorrente estava separada do marido, facto que não foi alegado por nenhuma das partes, que não decorria da prova documental e que foi considerado oficiosamente pelo tribunal a partir do depoimento das testemunhas, sendo um facto novo, que não poderia ser considerado, sob pena de violação do artigo 264º, n.º 2, do CPC.

    Considera a Recorrente, ainda, que foi errado o indeferimento da prova documental junta em sede de audiência de julgamento, relativa a depoimentos, que sempre teriam de ser considerados como documentos escritos, como prova documental, que, aliás se mostrou pertinente, face ao sentido decisório e à alegada «convicção» do julgador quanto à separação de facto da Recorrente e do seu marido.

    Alega a Recorrente, também, que face à prova documental e testemunhal produzida, foi errada aquela convicção do julgador e que nos autos ficou provada a ligação da Recorrente a Portugal.

    Vejamos.

    O presente processo não é uma acção administrativa especial, mas uma acção de oposição à aquisição de nacionalidade, regulada em primeira linha nos termos previstos nos artigos 56º a 60º do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14/12, que aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RN).

    Nos artigos 58º e 59º deste diploma refere-se expressamente a tramitação a adoptar nesta acção de oposição à nacionalidade. E conforme artigo 60º, apenas no que não estiver regulado naquele decreto lei segue a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa «os termos da acção administrativa especial, prevista no Código do Processo nos Tribunais Administrativos» (cf. ainda o artigo 26º da Lei n.º 2/2006, de 17.4, a Lei da Nacionalidade- LN).

    Assim, determinam aqueles artigos 58º e 59º, n.º1, do RN, que «apresentada a petição pelo Ministério Público, o réu é citado para contestar, não havendo lugar a mais articulados ou alegações escritas. (…) Findos os articulados, é o processo, sem mais, submetido a julgamento, excepto se o juiz ou relator determinar a realização de quaisquer diligências».

    Quer isto dizer, que a aplicação supletiva prevista no CPTA para a acção administrativa especial, conforme remissão do artigo 60º do RN...

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