Acórdão nº 00212/12.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução28 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AGMPC... instaurou acção administrativa comum, com processo sumário, contra a Junta de Freguesia de Rebordelo, ambos já melhor identificados nos autos, deduzindo os seguintes pedidos: a) Condenação da Ré ao restabelecimento de direitos e interesses violados, retirando as placas toponímicas, devolvendo os materiais que retirou e reconhecendo o A. como único e legítimo proprietário da faixa indevidamente apossada; b) Condenação da Ré em “litigância de má-fé face ao abuso de poder, ao incumprimento das disposições administrativas em vigor e ao prejuízo causado ao A. sem que o interesse público o justificasse e a lei o fundamentasse “.

Para o caso de assim não ser entendido, então: c) Deverá ser a Ré condenada a liquidar ao A. os prejuízos que lhe causou no montante de € 11.701,88, bem como a quantia de € 1.000,00 a título de danos morais. Por despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo de Penafiel foi julgada procedente a suscitada excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e absolvida da instância a Ré.

Deste vem interposto recurso.

Em alegação o Autor concluiu assim: 1) A Ré no exercício das suas funções de autarquia local, através do seu presidente de Junta, tomou decisões e estabeleceu relações jurídicas reguladas pelo Dtº Administrativo (e não contempladas em qualquer outro código) 2) Tais relações geraram um ABUSO DE PODER merecedor de Tutela Jurisdicional Efectiva (art. 2º CPTA) 3) Configurando actos nulos e anuláveis (ats. 134º CA e 58º CPTA) 4) Tendo-se verificado sonegação dos deveres de informação, de audiência de interessados de formalismos legais na ocupação em causa e outros 5) Tudo em ofensa aos direitos fundamentais do A.

6) Pelo que deverá improceder a sentença que absolve a R. da instância sob pretensa incompetência material do TAF de Penafiel 7) Já que outro não se entenderia que o fosse 8) Com ulteriores termos e prosseguimento legal.

Pede deferimento A Ré ofereceu contra-alegação, sem conclusões, pedindo que seja negado provimento ao recurso.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, emitiu o parecer de fls. 152/154, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

A este respondeu o Autor, sustentando a posição assumida em sede de recurso- fls. 158/159.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS O Recorrente assaca ao julgado erro de direito, na medida em que o tribunal, ao declarar-se incompetente em razão da matéria, descurou que a Ré agiu no exercício das suas funções de autarquia local, através do seu presidente de Junta, tomando decisões e estabelecendo relações jurídicas reguladas pelo Direito Administrativo (e não contempladas em qualquer outro código), relações essas geradoras de abuso de poder merecedor de tutela jurisdicional efectiva, por configurarem actos nulos e anuláveis, do mesmo modo que se verificou sonegação dos deveres de informação, de audiência de interessados e de formalismos legais na ocupação em causa.

Cremos que lhe assiste razão.

Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador do despacho em apreço: O Autor alega “…que a Ré tem vindo a praticar actos impeditivos do exercício do seu pleno direito de propriedade, visto aquela considerar que determinado caminho que atravessa a referida propriedade é um caminho público. Em sede de contestação, a Ré invoca a incompetência material do tribunal, como excepção dilatória que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT