Acórdão nº 07267/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“... - ... , S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Beja, exarada a fls.294 a 310 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação visando acto de liquidação de taxa, efectuado pela sociedade recorrida "EP - Estradas de Portugal, S.A.", devida pela emissão da licença de ampliação do posto de abastecimento de combustíveis sito na EN 256, km 20,000, margem esquerda, Reguengos de Monsaraz, prevista no dec.lei 13/71, de 23/1, com nova redacção dada pelo dec.lei 25/2004, de 24/1, e no valor total de € 1.362,30.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.333 a 369 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A sentença recorrida reflecte a ausência de análise crítica sobre todos os elementos de prova constantes nos autos, os quais são essenciais para provar a existência e os termos do pretenso facto tributário, sendo, nessa medida, nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos artigos 123, nº.2, e 125, do CPPT; 2-Com efeito, como resulta da análise dos pontos 2 a 11 da matéria dada por provada na sentença recorrida, em 21 de Outubro de 2009, a entidade impugnada fiscalizou Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado em Reguengo de Monsaraz, à margem da EN 256, ao Km 20,000, lado esquerdo, e concluiu que 8 das 9 mangueiras existentes estariam licenciadas em 1987, pelo que, notificou a recorrente para pagamento de € 1362,30 correspondente à legalização de 1 mangueira; 3-Da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada uma alegada ampliação do Posto de Abastecimento em questão, nos termos e para os efeitos do artigo 115, nº.2, do CPPT, artigo 76, nº.1, da LGT, e artigo 362 e seg. do Código Civil; 4-O tributo em causa nos autos apenas se justifica pela verificação de dois factos, o licenciamento "ex novo" de um posto de abastecimento de combustíveis ou a ampliação do mesmo, conforme dispõe a alínea l), do nº.1, do artigo 15, do Decreto-lei 13/71, cabendo à entidade impugnada em sede da impugnação judicial apresentada pela recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, nos termos do artigo 74, nº.1, da LGT; 5-O Tribunal "a quo" não deve ater-se apenas às informações produzidas pela entidade impugnada e presumir uma alegada ampliação do posto de abastecimento de combustíveis em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos dos artigos 111, nº.2, e 115, nº.2, do CPPT; 6-Como resulta da matéria dada como provada, a entidade impugnada no procedimento de liquidação em causa não considerou as realidades licenciadas posteriores a 1987, as quais constam dos Diplomas de Licença nº.9 e 34/2003, dados como reproduzidos nos nºs.11 e 12 da matéria dada como provada na sentença recorrida; 7-Assim, face à fundada dúvida sobre a existência e quantificação da alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, deveria o Tribunal "a quo" ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos artigos 74, da LGT, e 100, do CPPT; 7-A taxa de € 1.362,30 liquidada pela entidade impugnada carece, pois, de qualquer fundamento fáctico-legal; 8-Sobre a questão da incompetência absoluta geradora da nulidade assacada na impugnação, a sentença recorrida cingiu-se a seguir o Acórdão proferido pela 2a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n° 09389/12/11, datado de 7 de Fevereiro de 2013 e o douto parecer da Digna Procuradora da Republica de fls., cujo teor é inaplicável aos presentes autos pois apenas sustenta a sucessão das competências da Junta Autónoma de Estradas no IEP -Instituto de Estradas de Portugal, IP; 9-Nessa medida, a douta sentença recorrida entende, erradamente, que a criação do InlR- Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, operada pelo Decreto-Lei n° 148/2007 de 27 de Abril, não teria tido qualquer impacto nas atribuições e competências da Entidade Impugnada - transformada em Novembro de 2007 - erro que influí claramente na decisão de mérito nos presentes autos; 10-O erro em que incorre a sentença recorrida reside, precisamente, na tábua rasa que faz da circunstância de que a criação do InIR, operada pelo Decreto-Lei 148/2007, ocorreu previamente à transformação da EP - E.P.E. na entidade recorrida; 11-A EP - Estradas de Portugal, E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei 374/2007, de 7 de Novembro - a entidade recorrida - e esta, embora tenha conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica daquela, no momento dessa transformação já não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão; 12-Com efeito, na data dessa transformação e na data da entrada em vigor das Bases da Concessão - 1 de Janeiro de 2008 - as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o InIR - em 1 de Maio de 2007 - por força dos Artigos 3, nº.3, al.e), e 23, nºs.1 e 2, do Decreto-Lei 148/2007; 13-Como resulta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei 380/2007, a supervisão das infra-estruturas rodoviárias - atribuída ao InIR - implica o exercício de competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das mesmas; 14-Considerando as normas que reflectem o novo paradigma do relacionamento do Estado com o sector das infra-estruturas rodoviárias, é possível efectuar um paralelismo entre as normas dos institutos públicos IEP e InIR, designadamente, entre os Artigos 2, n°1; 6°, nºs.1 e 3, als. a) a i) do Decreto-Lei n° 227/2002, e do Artigo 4°, n°1, als. b), j) e l) e n°2, al. j) e n); 16°, al. c) dos Estatutos do IEP, e, respectivamente, os Artigos 1°, n°1; 3°, n°1 e n°3, als. a), c) e e); n° 4, als. a) a d); 12°, al. d); 17°, al. a); e 23°, nos1 e 2 do Decreto-Lei n° 148/2007; 15-Em reforço do sustentado, se no âmbito da sua concessão a entidade impugnada não detém qualquer competência para o licenciamento das áreas de serviço que compõem o estabelecimento da concessão, como estatui a Base 33, n° 7 das Bases da Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei n° 380/2007, esta não pode deter competências previstas no Decreto-Lei n° 13/71, neste âmbito; 16-Não existe uma norma de sucessão ou de competências originárias que atribuam à entidade recorrida para o exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei 13/71, no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada definida no seu artigo 3; 17-Nesta ordem de razões, o acto impugnado em 1a instância é nulo, pois padece do vício de incompetência absoluta, ou seja, a entidade impugnada praticou-o sem que tenha atribuições para tal, nos termos conjugados dos artigos 1 e 2, al.c), da LGT, com os artigos 2, al.d), e 99, al.b), do CPPT, e os artigos 2, nº.3, e 133, nº.2, al.b), do CPA, ao contrário do decidido na sentença recorrida; 18-Para a regra contida no artigo 9, nº.3, do C. Civil, e no artigo 11, nº.1, da LGT, ter alguma validade devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, quando redigiu o artigo 15, nº.1, al.k), do Decreto-Lei 13/71, e quando o alterou pelo Decreto-Lei 25/2004, para a actual al.l), integrando e mantendo na sua "fattispecie" o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e não de mangueira; 19-A bomba abastecedora de combustível é o critério de cálculo da incidência da taxa e não o facto tributário "per si" e, nessa medida, a sentença recorrida viola o princípio da legalidade tributária, sendo anulável, nos termos dos artigos 1 e 2, al.c), e 8, nº.1, da LGT, com o artigo 2, al.d), do CPPT, e os artigos 2, nº.3, e 135, do CPA; 20-Cada bomba existente respeita a duas posições de abastecimento, sendo esse o factor que determina a organização espacial do posto e não o número de mangueiras, o que é confirmado pelo teor das normas técnicas constantes do Despacho SEOP nº.37-XII/92, em concreto, das normas 6.1.2 e 7.3.9.; 21-A mangueira é um elemento integrante da bomba abastecedora como consta e, nessa medida, os acrescentos de elementos integrantes dos postos de abastecimento nem vêm, sequer, previstos no artigo 15, daquele diploma e, pelo contrário, vêm excepcionados no citado artigo 10, nº.2, deste Decreto-Lei 13/71; 22-A douta sentença recorrida viola, ainda, o artigo 45, nº.1, da LGT, ao apreciar erradamente o vício de caducidade do direito de liquidação da entidade impugnada, que é sustentado nos elementos de prova documental e testemunhal dos presentes autos e que são suficientes para se concluir que a existência das aludidas 9 mangueiras remonta, pelo menos, a 16 de Agosto de 2004; 23-O acto de liquidação impugnado nos presentes autos visa exclusivamente a obtenção de receita fiscal fazendo apelo à utilização de juízos discricionários, ao liquidar uma taxa com base em interpretações sobre a alegada realidade licenciada e sobre o conceito de bomba abastecedora; 24-Sintomático desta conclusão é o facto de os autos não permitirem identificar na íntegra (i) a qual(is) a(s) mangueira(s) objecto do acto de liquidação, (ii) a(s) sua(s) posição(ões) na organização espacial do posto, (iii) o modo como afecta(m) a visibilidade do trânsito ou da estrada (iv) como a(s) mesma(s) consubstancia(m) uma ampliação do posto de abastecimento, ou (v) sequer o combustível que abastece(m); 25-Independentemente do número de mangueiras, apenas uma viatura é abastecida de cada vez, tendo as mangueiras a ver com o tipo de produto e não com a frequência ou número de viaturas a abastecer; 26-A liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso impõe a conclusão de que há, no caso, violação dos princípios constitucionais da...

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