Acórdão nº 02912/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X... E ... , com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.212 a 217 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelos recorrentes, visando uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2002 e no montante total de € 166.658,91.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.243 a 273 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Entendeu o Tribunal a quo “que não se mostra provado que o terreno adquirido em 1987 sito em ... seja o mesmo sito em ... cuja transmissão foi objecto de tributação de mais valias" (sic); 2-O Tribunal recorrido reconhece, tendo em conta a prova testemunhal e documental junta aos autos, que "há um terreno que foi adquirido em 1987" sito em ... ; 3-O que o Tribunal não conseguiu apurar é que esse terreno, mais uma vez, frise-se adquirido em 1987, seja o mesmo que foi objecto de escritura pública outorgada em 19/1/1989 e sobre o qual incidiu a tributação em mais valias; 4-Tal dúvida, suscitada em fase de sentença, nunca foi suscitada durante os vários actos inspectivos; 5-Aquando do requerimento apresentado pelos ora recorrentes em 8/9/2006, foi alegada a existência de um documento de venda e bem assim recibo da quitação relativo a um imóvel sito em ... ; 6-O projecto de correcção do relatório de inspecção datado de 13/11/2006 que lhe seguiu, não colocou em crise que o documento de venda junto datado de 28/12/1987, e que o recibo junto sob o doc. nº.2, se referia ao mesmo imóvel constante de escritura pública de compra e venda datada de 19/1/1989; 7-A Administração Fiscal no Projecto de Correcção e Relatório de Inspecção, não colocou em crise que o imóvel a que aludiam os documentos juntos pelos sujeitos passivos, ora recorrentes, fosse o mesmo da escritura de compra e venda exarada em 19/1/1989; 8-Idêntica conclusão se poderá tirar do relatório/conclusão datada de 5/12/2006 que transcreve, literalmente, os trechos supra identificados; 9-Também da contestação apresentada em 18 de Setembro de 2007 pela Fazenda Púbica não se conclui pela existência de qualquer dúvida relativa à identidade dos imóveis - o descrito na declaração datada de 28/12/1987 e que se encontra junta aos autos e o descrito na escritura pública datada de 19/1/1989; 10-Efectivamente, nunca foi suscitada qualquer dúvida relativa aos imóveis em causa, mas sim relativamente à data de aquisição do mesmo e a sua natureza, o que infra se analisará; 11-Em sede de audiência de julgamento também a questão não se levantou nem a instâncias do representante da Fazenda Pública, nem a instância do próprio Tribunal, conforme se pode comprovar pela audição da cassete com a reprodução do julgamento; 12-Tendo sido com manifesta surpresa que a douta sentença em crise, ao arrepio do sobejamente explanado nos vários relatórios de Administração Fiscal, refere que não se mostra provado que o terreno adquirido em 1987 sito em ... , seja o mesmo do sito em ... ; 13-Em primeiro lugar, refere o Tribunal que os imóveis não têm as mesmas confrontações, em segundo, que o valor declarado na declaração emitida em 28/12/1987 refere o preço de 3.000.000$00 e o terreno rústico sito em ... foi escriturado por 1.450.000$00, não havendo identidade de preços; 14-Ora, pese embora as confrontações constantes da declaração exarada em 28/12/1987 não sejam, exactamente, as mesmas das que constam da escritura, tal facto, não poderá levar à conclusão sem mais que o imóvel não seja o mesmo; 15-Aliás, se atentarmos nos depoimentos das testemunhas, dúvidas não restam, que o imóvel a que se refere a declaração de 28/12/1987 é o mesmo do imóvel escriturado em 19/1/1989; 16-Efectivamente, o imóvel em causa foi denominado na declaração emitida em 28/12/1987 como ... , sendo que o imóvel descrito na escritura pública denomina-se ... ; 17-Pese embora existirem denominações diferentes, o imóvel é o mesmo, situando-se em Esteval ou também denominado ... ; 18-As duas designações eram utilizadas para caracterizar a zona onde o imóvel se encontrava, ou ... ou ... - cfr. doc.1 que se junta para todos os legais efeitos e que se refere ao cartão de criador do recorrente relativo à exploração suinícola onde se refere que o imóvel situa-se no concelho e freguesia do Montijo e no lugar Esteval -... ; 19-Junta-se ainda o doc. nº.2 para prova de que o prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artº.49 secção "O" da freguesia do Montijo se situa em ... também denominado por ... em Montijo; 20-Junta-se ainda para prova do alegado certidão emitida pelo Serviço de Finanças do Montijo onde se refere que à data de 1989 o sujeito passivo não tinha inscrito nenhum bem imóvel sito em ... ou ... ; 21-Relativamente à diferença de confrontações, refira-se, que o documento/declaração trata-se de um documento não formal, elaborado entre as partes pelo que as confrontações foram descritas atendendo ao conhecimento das partes dos proprietários confinantes e não tendo em conta o que consta na certidão predial; 22-Acresce que muitas vezes as confrontações constantes da ficha na Conservatória do Registo Predial não estão correctas e actualizadas, pelo que não se pode concluir sem mais, como o fez o Tribunal recorrido, que pelo facto das confrontações constantes da ficha na Conservatória do Registo Predial e as descrições constantes do documento/declaração não serem exactamente iguais que o prédio não é o mesmo; 23-Aliás, se verificarmos o depoimento das testemunhas, facilmente, se conclui que o imóvel vendido pela declaração e que o sujeito passivo destinava a agricultura e gado (cfr.ponto 14 da matéria assente pelo Tribunal) é o mesmo do vendido à ... , Lda.; 24-Estando provado que o imóvel alienado pelo documento datado de 28/12/1987 é o mesmo do constante da escritura pública datada de 19/1/1989, provado estará que o mesmo foi adquirido em 1987, como aliás assim o considerou o Tribunal recorrido; 25-Na verdade, ao considerar o Tribunal recorrido que o terreno em ... foi adquirido em 1987, e considerando-se provado que o terreno sito em ... é o mesmo do sito em ... , teremos que, forçosamente, concluir que o prédio escriturado em 1989 foi adquirido em 1987; 26-Na verdade, dúvidas não podem haver que os sujeitos só eram titulares de um único prédio que era o sito no ... , ou Salgueiro; 27-Admitindo que o terreno é o mesmo, dúvidas não restam que a sua aquisição foi anterior a entrada em vigor do DL 442-A/88, de 30 de Novembro; 28-A jurisprudência recente, bem como no âmbito de informações vinculativas prestadas pela Administração Fiscal, tem-se entendido que se considera haver transmissão desde que haja promessa de compra e venda e, desde que, verificada a tradição da coisa; 29-Efectivamente, para se considerar haver transmissão é necessário haver um contrato, independentemente, de forma, e por outro lado, tem de haver a "traditio" da mesma; 30-No caso "sub iudice", verifica-se a existência dos dois requisitos, razão pela qual o Tribunal recorrido entendeu que o imóvel sito em ... tinha sido adquirido em 1987; 31-Assim quanto ao requisito temporal, verificamos que o imóvel foi adquirido pelos sujeitos passivos antes da entrada em vigor do decreto lei 442-A/88; 32-Nos termos do nº.1 do artº.5 do DL 442-A/88, encontra-se excluído de tributação em sede de IRS, relativamente à realização de mais valias para alienação do imóvel, em causa, uma vez que o anterior regime não o tributava em mais valias; 33-Outra questão que foi colocada pela Administração Fiscal e que nem sequer foi apreciada pelo Tribunal recorrido, porquanto, o mesmo liminarmente, entendeu que o terreno adquirido em 1987/1988 não era o mesmo...

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