Acórdão nº 07360/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“... - SUPERMERCADOS, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Beja, exarado a fls.39 e 40 do presente processo, através do qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade impugnada da instância, tudo no âmbito de processo de impugnação visando a liquidação de Taxa de Segurança Alimentar (Portaria 215/2012, de 17/7) relativa ao ano de 2012 e no montante de € 4.031,04.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.75 a 80 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Inexiste extemporaneidade na apresentação da impugnação rejeitada dado que o prazo para pagamento voluntário da Taxa Alimentar Mais (TAM) estatuído pela Portaria 215/2012, de 17 de Julho, no seu artº.10, é de 60 dias úteis contados sobre a notificação aos sujeitos passivos, sendo o prazo de 90 dias para a impugnação da mesma contados após o termo de tal prazo, tal como prescreve o artº.102, nº.1, do CPPT, e jamais sobre a data limite de pagamento indicada na notificação para pagamento, como afirma o Mmº. Juiz "a quo", pelo que a impugnação apresentada foi feita dentro do prazo para o efeito, não devendo ter sido rejeitada; 2-A recorrente foi notificada por carta registada com a/r datada de 15/11/2012, e recepcionada a 19/11/2012 que no seu parágrafo 3º. informava: "...devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis a contar da presente notificação, conforme prescreve o artigo 10 da Portaria 215/2012 de 17 de Julho..."; 3-Os 60 dias úteis contados sobre aquela data (19/11/2012) terminavam em 13 de Fevereiro de 2013 e não a 01/02/2013 conforme refere a guia que igualmente foi junta à p.i. e paga naquele dia, e contando o prazo de 90 dias a partir dessa data este terminava em 14 de Maio de 2013, pois o prazo está erroneamente calculado nas guias emitidas, mas ainda que assim não fosse, o prazo de 90 dias nunca podia ter esgotado aquando da entrada da p.i. em juízo; 4-Mesmo contabilizando o prazo de 60 dias úteis desde o dia 15/11/2012, este terminaria a 11/02/2013, pelo que o prazo para a impugnação do acto começou a correr no dia 12/02/2012 e terminaria a 13/03/2013, data da entrada em juízo da impugnação rejeitada; 5-Aquando da entrada em juízo da p.i., ainda vinha longe o termo do prazo para a sua apresentação, bem ao contrário do referido na sentença em apreço; 6-Por notificação agora feita à recorrente, a 15/07/2013 sobre a TAM referente ao corrente ano de 2013, esta refere: " Dado que o prazo mencionado na factura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, apenas deve ser atendido a este último" e mais adiante ".......No prazo de 90 dias a contar do termo..." - cfr.doc 2 sendo desta forma a própria entidade administrativa que reconhece que o prazo referido nas guias para pagamento, quer nas notificações anteriores quer nas actuais, por falha do sistema, está mal contado, pelo que jamais a recorrente poderá ser prejudicada por uma...

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