Acórdão nº 10859/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Rui ……….. II – I……….., SA Recorridos: Banco ………….., SA e Município de Oeiras Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra, que indeferiu o pedido para o Banco ……….. (B.) se abster de pagar à Câmara Municipal de Oeiras (CMO) a garantia bancária prestada pela Recorrente.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1.ª - Atentos os factos alegados pela Recorrente com vista a sustentar a existência de periculum in mora (cfr. artigos 51oº a 64.º do requerimento inicial), impunha-se que o tribunal a quo, com vista à apreciação do aludido pressuposto, desse cumprimento ao disposto no artigo 118.9, n.º 3 do CP.T.A. e ordenasse a produção de prova testemunhal.

  1. - O impacto e as reais consequências que o accionamento da garantia bancária terá na actividade e imagem da Recorrente apenas poderá ser cabalmente demonstrado e mensurado através da produção de prova testemunhal.

  2. ª - Não tendo sido produzida qualquer prova quanto aos factos alegados pela Recorrente - através dos quais se apuraria a natureza, alcance e repercussões dos prejuízos advenientes, para a Recorrente, da execução da garantia bancária - não pode o tribunal a quo concluir que a possibilidade (abstracta) de compensação de tais prejuízos (que não apurou) é passível de afastar o periculum in mora.

    1. - Atenta a fase em que a sentença sub judice foi proferida, a matéria de facto provada nos autos apenas poderia resultar da prova documental, sendo certo que a prova dos factos invocados pela Recorrente com vista à sustentação do periculum in mora dependia, como acima se evidenciou, da produção de prova testemunhal.

    2. - A este respeito, veja-se o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.09.2007, onde se pode ler que "Havendo matéria de [acto relevante para a procedência da providência requerida, a provar por testemunhas, não podia o tribunal a quo excluir liminarmente a prova testemunhal requerida, ou considerá-la irrelevante (desnecessária), face aos factos que se deram como provados, quando nestes nada se refere quanto aos prejuízos que a própria sentença admite terem sido invocados" (in www.dgsi.pt).

    3. - O tribunal a quo fez tábua rasa dos documentos juntos aos autos pela Recorrente com vista à sustentação do periculum in mora (Demonstrações Financeiras reportadas a 31 de Dezembro de 2011 e o Balancete acumulado em Dezembro de 2012).

  3. - Mesmo que considerasse que os aludidos documentos não permitiam demonstrar, por si só, as (graves) consequências advenientes para a Recorrente da execução da garantia bancária, sempre deveria o tribunal a quo ter ordenado a produção de prova testemunhal, com vista à obtenção dos esclarecimentos necessários.

  4. - Não tendo sido produzida qualquer prova (apesar de requerida) quanto aos factos alegados pela Recorrente nos artigos 51.º a 64.º do requerimento inicial, não pode o tribunal n quo concluir, para a não verificação de periculum in mora, que a Recorrente poderá obter compensação indemnizatória pelo eventual prejuízo, porquanto não logrou apurar se tal prejuízo seria, no caso concreto, de difícil reparação" .

  5. - o tribunal a quo violou o disposto no artigo 118.º, n.º 3 do C.P.T.A.1 pelo qual ao abrigo do disposto no artigo 712'º1 n.º 4 do Código de Processo Civil, deve a sentença sub judice ser anulada.

  6. - A sujeição dos contribuintes à existência de obras em curso e de infra estruturas inacabadas decorre lógica e necessariamente do Alvará de Licença de construção que foi atribuído pela Segunda Requerida à Recorrente (cfr. n.º 5 do probatório e documento n.º 13 da Oposição), pelo que não se pode considerar que da adopção da presente providência cautelar resultariam danos superiores aos que resultariam da sua recusa.».

    O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «I. Nas suas alegações de recurso, a Recorrente imputa à douta sentença recorrida a violação do disposto no artigo 118.º, n.º 3 do CPTA, porquanto considera que a produção de prova testemunhal deveria ter incidido sobre todos os factos invocados nos artigos 51.º a 64.º do r.i.do r.i.. Pelo que, não tendo sido a mesma produzida, nunca poderia o Tribunal a quo ter concluído pela não verificação do periculum in mora com fundamento em que Recorrente poderia obter compensação indemnizatória pelo eventual prejuízo.

    1. Não lhe assiste, porém, razão, já que a factualidade dada como assente mostra se adequada e suficiente para a decisão a proferir sobre o pedido de decretamento das providências cautelares requeridas, não sendo, pois, a prova testemunhal apta a dar por verificados os requisitos de que dependia a concessão de tais providências.

    2. A sentença em crise considerou que não era de acordo com a relação material controvertida explanada possível antever risco de lesão iminente grave, no sentido de existirem danos de montante elevado e/ou mesmo de reparação difícil, isto é, que não existia qualquer situação de periculum um mora.

    3. O entendimento reproduzido na conclusão anterior ditou a improcedência do pedido da Recorrente, única decisão logicamente possível no enquadramento em causa, e que se imporia ainda que a Recorrente tivesse provado todos os prejuízos por si alegados, tornando supérflua e indevida qualquer audição de testemunhas sobre a matéria.

    4. De igual modo, também a ponderação de interesses efetuada ao abrigo do n.º2 do artigo 120.º do CPTA determina a improcedência dos pedidos formulados pela Recorrente no seu r.i., já que, conforme sublinhou e bem a sentença em crise, caso as providências requeridas fossem adotadas, o interesse público que a recorrida pretendeu prosseguir com a realização das obras de urbanização na Rua do …….. sofreria danos bem superiores aos prejuízos que a recorrente alega sofrer com a sua não adoção.

    5. Conclui-se, por isso, que a douta sentença recorrida fez uma aplicação criteriosa e irrepreensível do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, não merecendo, assim, qualquer censura e devendo ser integralmente mantida.

    O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 333 e 334, no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, que se mantém: 1. A Requerente é uma sociedade que desenvolve a sua actividade na área da promoção e venda de imóveis, ou seja: investimentos imobiliários – facto admitido.

    1. A solicitação da Requerente o Banco, Primeiro Requerido, emitiu em 17 de Agosto de 2009, uma garantia bancária com o nº……….. tendo como beneficiária a Segunda Requerida, para caucionar a reparação de eventuais danos que venham a ser provocados nas infra estruturas públicas por parte do titular do processo de construção nº 10.110/2009, relativa à construção de um edifício sito na Rua do S…….. — Quinta …… — C………., Oeiras — doc. nº 1 junto com a p.i.

    2. A referida garantia bancária foi emitida no âmbito do licenciamento especial de obras inacabadas a cujo respectivo requerimento foi atribuído o número de registo 10110/2009 que ficou apenso ao processo de construção nº 253/2004 relativo ao Alvará de obras de construção nº 172/2005 RJUE de 13 de Dezembro de 2005 (ainda emitido em nome da sociedade que inicialmente requerera o licenciamento) – doc. nº 2 e 3 juntos com a p.i.

    3. Por despacho datado de 31/07/2009, foi autorizada a aludida licença especial de obras inacabadas pelo prazo de 18 meses, ficando a mesma válida até 17/02/2011 - idem 5. Posteriormente foi emitido o Alvará de Licença nº 375 relativo ao requerimento nº 28181/11 no âmbito do processo 253/04, atribuída para licenciamento das alterações sitas na Rua do S……, C………, Oeiras de acordo com o projecto aprovado 24684/11, sendo esta a licença que vigora à data de hoje para a obra sita na Rua do ……… — Quinta ………. — C……….. em Oeiras e que é válida até ao dia 6 de Outubro de 2013.

    4. Por ofício datado de 12 de Junho 2013, a requerente foi notificada do Despacho do Presidente da Câmara de Oeiras que determinou a execução da Garantia Bancária, nos termos seguintes: « (…)» 7. A Requerente iniciou as obras de urbanização previstas para a Rua do S…….., tendo interrompido os trabalhos em Outubro de 2011, altura em que foi efectuada a mudança de um poste de média/alta tensão e elevação da linha eléctrica.

    5. Em 17.01.2012, a CMO remeteu à Requerente o ofício nº 00001432, através do qual a instou a concluir, com a maior brevidade possível, as obras de remodelação da Rua do S….. – doc. nº 10 junto com a Contestação.

    6. Em 22.05.2012, a CMO remeteu à Requerente o ofício nº 00015394, através do qual a notificou do despacho do Sr. Director do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística de 4.05.2012, exarado na informação dos serviços de 2.05.2012, na qual se deixava à consideração superior a possibilidade de a CMO executar a garantia bancária caso as obras não fossem concluídas num prazo razoável – doc. nº 11 junto com a Contestação.

    7. Em resposta aos ofícios da CMO, a Requerente, por carta datada de 29 de Maio de 2012, limita-se a referir que prevê concluir as obras num curto espaço de tempo – doc. nº 12 junto com a Contestação.

    8. Na sequência da apresentação pelos moradores da Rua do S…….. de reclamações relativas à conclusão do alargamento dessa rua, foi elaborada a informação nº 15958/2012-SGD-DMPUH/DPGU/DLAAE, de 11.07.2012, na qual, para além de se fazer um resumo da situação, se afirma que a garantia bancária destinada a caucionar as obras de urbanização a realizar na Rua do S…… pode ser executadas caso tais obras não sejam executadas pela Requerente - doc. nº 13 junto com a Contestação.

    9. Tal informação, e o despacho que sobre ela recaiu, foram notificados à Requerente através do ofício nº 00021850, de 17.07.2012 – doc. nº 14 junto com a Contestação.

    10. Em reunião realizada nas instalações da CMO em 26.07.2012, o representante legal da Requerida comprometeu-se a retomar os trabalhos de...

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