Acórdão nº 10903/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Nuno ………………………….
, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Castelo Branco contra o Director Nacional da Polícia de Segurança Pública uma providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Director Nacional da PSP, datado de 28-6-2013, que o suspendeu de funções e determinou o seu desarmamento, no âmbito do processo disciplinar nº ………………….., e na sequência do despacho que o pronunciou, proferido no processo nº 56/10.8SLLSB.
O TAF de Castelo Branco, por sentença datada de 28-11-2013, julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, absolveu a entidade requerida da instância [cfr. fls. 406/424 dos autos].
Inconformado, o requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I – É nula a decisão recorrida por violação do princípio do contraditório e proibição das decisões surpresa [artigo 3º, nº 3 do CPC].
II – Tendo o requerente correspondido ao convite formulado no processo nº 499/13.5BECT para reintroduzir em juízo a questão "sub judice" com a correcção do vício apontado na sentença, não se verifica caso julgado nos presentes autos.
III – A questão dos presentes autos é de direito e tem tão só a ver com a legalidade ou [não] da norma contida no artigo 38º do RD/PSP e estão reunidas as condições para uma decisão imediata e definitiva de mérito, nos termos do disposto no artigo 121º do CPTA.
IV – A norma do nº 1 do artigo 38º do RD/PSP é inconstitucional por violação dos princípios da presunção de inocência, igualdade e proporcionalidade.
” [cfr. fls. 436/455 dos autos].
A entidade requerida não apresentou contra-alegações.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.
-
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.
Em 19 de Setembro de 2013, o requerente deu entrada, neste Tribunal, via SITAF, de uma providência cautelar que correu termos sob o nº ……./13.5BECTB [informação obtida mediante consulta do SITAF].
ii.
O requerimento inicial apresentado pelo requerente, no âmbito de tal processo cautelar, possui o seguinte teor: “... PROCESSO URGENTE [...] Nuno ……………….. [...] vem, como acto preliminar de competente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, APRESENTAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR [SUSPENSÃO DE EXECUTORIEDADE DE ACTO ADMINISTRATIVO] [Artigo 112º, nº 1 e 2, Alínea "a" e Artigo 128º, nº 1, ambos do CPTA] […] sendo Recorrido o Exmº Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública [...], [...] nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O Requerente pertence aos quadros permanentes da Polícia de Segurança Pública com o posto de Comissário.
-
Tem uma folha de serviços ímpar, de que são exemplo os vários louvores e referências elogiosas, nunca regateando esforços em prol da comunidade, sem punições averbadas e sem qualquer referência negativa, tendo obtido ao longo dos anos nas avaliações anuais as melhores classificações.
-
A final requer-se, nos termos legais, que a Entidade Recorrida junte aos autos documento [nota de assentos] do Requerente existente na sua base de dados, com o histórico do Requerente, que aqui se dá, desde já, por integralmente reproduzido.
-
No seio da Polícia de Segurança Pública, das demais forças de segurança e nos serviços do Ministério Público de Cascais e Castelo Branco goza o Requerente de elevada reputação, em resultado de vários anos de sucesso no combate ao crime, sendo tido pelos seus camaradas e outros agentes policiais e também entre vários agentes da justiça, desde Magistrados a Funcionários e Advogados, como um profissional honesto, íntegro, competente e dedicado.
-
Cultivando sempre os princípios da competência, do respeito pela Lei, do humanismo e dos direitos das pessoas, que sempre respeitou e respeitará.
Sucede que: 6. O requerente foi constituído arguido no âmbito de um inquérito com o NUIPC …./10.8SLLSB em 24 de Agosto de 2011.
-
Tendo ficado sujeito a TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA.
-
Tal processo teve acusação em 14 de Maio de 2012.
-
Nela, o requerente vem acusado como instigador de um crime de extorsão qualificada e instigador de um crime de peculato de uso, mantendo-se a sua sujeição a TIR. [cfr. acusação que se junta na parte referente ao requerente, numerada como Doc. 1, com os factos de que o arguido é acusado a constarem dos artigos 185º a 191º da acusação, os crimes a fls. 9242 e a medida de coacção a fls. 9259].
-
Requereu a abertura de instrução com os fundamentos que constam do requerimento que se junta numerado como documento 2 e que se dá por reproduzido.
-
O ora requerente foi pronunciado em 30 de Abril de 2013, por decisão transitada em 12 de Junho de 2013, conforme decisão de pronúncia que se junta numerada como Doc. 3 e que, atento o tamanho, se junta apenas na parte que respeita ao arguido.
-
[não chegando a decisão a analisar os fundamentos concretos do seu requerimento de abertura de instrução, numa clara omissão de pronúncia, vício estéril num despacho irrecorrível...].
-
Mantendo sempre a medida de coacção de TIR.
-
Entretanto, passando por cima destas breves notas introdutórias, em face do processo-crime, o Requerente viu ser-lhe instaurado o respectivo processo disciplinar, com o nº 2011CTB00019DIS, de que a final requererá a junção.
-
E, após a decisão de pronúncia, veio a ser notificado em 8 de Julho de 2013 do despacho que ora se junta numerado como documento 4 [notificação] e 5 [despacho].
-
Da notificação consta que "por despacho de 28.06.2013, Sua Excelência o Director Nacional ordenou a suspensão de funções ao Comissário M/100224, NUNO …………………………., desse comando, que se manterá até à decisão judicial final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória [artigo 38º, nº 1 do RDIPSP (...)] devendo o agente fazer a sua apresentação no dia imediato a qualquer das decisões, sem necessidade de notificação para o efeito.
[...] determinou também o desarmamento do Comissário Ribeiro".
-
Sublinhe-se que em momento algum o órgão que presidiu ao inquérito e, posteriormente, à instrução do processo-crime entendeu ser de aplicar ao arguido qualquer outra medida de coacção que não fosse a de Termo de Identidade e Residência.
-
A suspensão de funções ora imposta é acompanhada de perda de 1/6 do vencimento, a que se soma a perda total de abonos que apenas se recebem por se exercer funções, como sejam no caso do Requerente o suplemento de serviço de forças de segurança e o subsidio de...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO