Acórdão nº 10903/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Nuno ………………………….

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Castelo Branco contra o Director Nacional da Polícia de Segurança Pública uma providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Director Nacional da PSP, datado de 28-6-2013, que o suspendeu de funções e determinou o seu desarmamento, no âmbito do processo disciplinar nº ………………….., e na sequência do despacho que o pronunciou, proferido no processo nº 56/10.8SLLSB.

O TAF de Castelo Branco, por sentença datada de 28-11-2013, julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, absolveu a entidade requerida da instância [cfr. fls. 406/424 dos autos].

Inconformado, o requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “I – É nula a decisão recorrida por violação do princípio do contraditório e proibição das decisões surpresa [artigo 3º, nº 3 do CPC].

II – Tendo o requerente correspondido ao convite formulado no processo nº 499/13.5BECT para reintroduzir em juízo a questão "sub judice" com a correcção do vício apontado na sentença, não se verifica caso julgado nos presentes autos.

III – A questão dos presentes autos é de direito e tem tão só a ver com a legalidade ou [não] da norma contida no artigo 38º do RD/PSP e estão reunidas as condições para uma decisão imediata e definitiva de mérito, nos termos do disposto no artigo 121º do CPTA.

IV – A norma do nº 1 do artigo 38º do RD/PSP é inconstitucional por violação dos princípios da presunção de inocência, igualdade e proporcionalidade.

” [cfr. fls. 436/455 dos autos].

A entidade requerida não apresentou contra-alegações.

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.

    Em 19 de Setembro de 2013, o requerente deu entrada, neste Tribunal, via SITAF, de uma providência cautelar que correu termos sob o nº ……./13.5BECTB [informação obtida mediante consulta do SITAF].

    ii.

    O requerimento inicial apresentado pelo requerente, no âmbito de tal processo cautelar, possui o seguinte teor: “... PROCESSO URGENTE [...] Nuno ……………….. [...] vem, como acto preliminar de competente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, APRESENTAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR [SUSPENSÃO DE EXECUTORIEDADE DE ACTO ADMINISTRATIVO] [Artigo 112º, nº 1 e 2, Alínea "a" e Artigo 128º, nº 1, ambos do CPTA] […] sendo Recorrido o Exmº Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública [...], [...] nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O Requerente pertence aos quadros permanentes da Polícia de Segurança Pública com o posto de Comissário.

    1. Tem uma folha de serviços ímpar, de que são exemplo os vários louvores e referências elogiosas, nunca regateando esforços em prol da comunidade, sem punições averbadas e sem qualquer referência negativa, tendo obtido ao longo dos anos nas avaliações anuais as melhores classificações.

    2. A final requer-se, nos termos legais, que a Entidade Recorrida junte aos autos documento [nota de assentos] do Requerente existente na sua base de dados, com o histórico do Requerente, que aqui se dá, desde já, por integralmente reproduzido.

    3. No seio da Polícia de Segurança Pública, das demais forças de segurança e nos serviços do Ministério Público de Cascais e Castelo Branco goza o Requerente de elevada reputação, em resultado de vários anos de sucesso no combate ao crime, sendo tido pelos seus camaradas e outros agentes policiais e também entre vários agentes da justiça, desde Magistrados a Funcionários e Advogados, como um profissional honesto, íntegro, competente e dedicado.

    4. Cultivando sempre os princípios da competência, do respeito pela Lei, do humanismo e dos direitos das pessoas, que sempre respeitou e respeitará.

      Sucede que: 6. O requerente foi constituído arguido no âmbito de um inquérito com o NUIPC …./10.8SLLSB em 24 de Agosto de 2011.

    5. Tendo ficado sujeito a TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA.

    6. Tal processo teve acusação em 14 de Maio de 2012.

    7. Nela, o requerente vem acusado como instigador de um crime de extorsão qualificada e instigador de um crime de peculato de uso, mantendo-se a sua sujeição a TIR. [cfr. acusação que se junta na parte referente ao requerente, numerada como Doc. 1, com os factos de que o arguido é acusado a constarem dos artigos 185º a 191º da acusação, os crimes a fls. 9242 e a medida de coacção a fls. 9259].

    8. Requereu a abertura de instrução com os fundamentos que constam do requerimento que se junta numerado como documento 2 e que se dá por reproduzido.

    9. O ora requerente foi pronunciado em 30 de Abril de 2013, por decisão transitada em 12 de Junho de 2013, conforme decisão de pronúncia que se junta numerada como Doc. 3 e que, atento o tamanho, se junta apenas na parte que respeita ao arguido.

    10. [não chegando a decisão a analisar os fundamentos concretos do seu requerimento de abertura de instrução, numa clara omissão de pronúncia, vício estéril num despacho irrecorrível...].

    11. Mantendo sempre a medida de coacção de TIR.

    12. Entretanto, passando por cima destas breves notas introdutórias, em face do processo-crime, o Requerente viu ser-lhe instaurado o respectivo processo disciplinar, com o nº 2011CTB00019DIS, de que a final requererá a junção.

    13. E, após a decisão de pronúncia, veio a ser notificado em 8 de Julho de 2013 do despacho que ora se junta numerado como documento 4 [notificação] e 5 [despacho].

    14. Da notificação consta que "por despacho de 28.06.2013, Sua Excelência o Director Nacional ordenou a suspensão de funções ao Comissário M/100224, NUNO …………………………., desse comando, que se manterá até à decisão judicial final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória [artigo 38º, nº 1 do RDIPSP (...)] devendo o agente fazer a sua apresentação no dia imediato a qualquer das decisões, sem necessidade de notificação para o efeito.

      [...] determinou também o desarmamento do Comissário Ribeiro".

    15. Sublinhe-se que em momento algum o órgão que presidiu ao inquérito e, posteriormente, à instrução do processo-crime entendeu ser de aplicar ao arguido qualquer outra medida de coacção que não fosse a de Termo de Identidade e Residência.

    16. A suspensão de funções ora imposta é acompanhada de perda de 1/6 do vencimento, a que se soma a perda total de abonos que apenas se recebem por se exercer funções, como sejam no caso do Requerente o suplemento de serviço de forças de segurança e o subsidio de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT