Acórdão nº 10573/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO (1) · G……..– Companhia ……………, SA, com sede na Rua da ……, n° 10, em ………, intentou acção administrativa comum contra · CENTRO HOSPITALAR ……………, EPE, com sede na Av. Maria ………….., Ap. 118, …...

Pediu ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de SINTRA) o seguinte: - Condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 168.996,92, relativa às facturas: a) N° 9311025512, emitida em 31.5.2009, com data de vencimento em 29.8.2009, no valor de €: 62.412,29, sendo que apenas €: 60.618,04 se encontra em dívida; b) N° 9311025567, emitida em 31.5.2009, com data de vencimento em 29.8.2009, no valor de €: 58.875,45; c) N° 9311026407, emitida em 30.6.2009, com data de vencimento em 28.9.2009, no valor de €: 49.503,43.

* Por saneador-sentença de 4-1-2013, o referido tribunal decidiu, i.a., julgar-se competente em razão do território e condenar o réu no pedido.

* Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: »(…)».

* O recorrido concluiu assim as suas contra-alegações: «(…)».

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido «(…)».

* II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO A decisão recorrida entendeu o seguinte: «… Ou seja, a regra de competência territorial a aplicar no caso, atenta a configuração da petição inicial, é sem dúvida a prevista no art 19° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O que significa que a pretensão da Autora tinha de ser deduzida no Tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no Tribunal do lugar de cumprimento do contrato.

Ora, se lermos os contratos de prestação de serviços de alimentação juntos pelo Réu, no art 76°, n° 3, al a), consta que as questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução dos contratos, que não sejam dirimidas pelos meios graciosos, serão submetidos aos Tribunais administrativos, nos termos da lei.

Já quanto ao acordo invocado pela Autora, no art 39° da réplica, a mesma apenas alega terem sido acordados o prego e as demais características do fornecimento. Nada mais sendo concretizado.

Pelo que a conclusão a retirar é a de que inexiste qualquer convenção quanto ao Tribunal...

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