Acórdão nº 00713/12.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO J...

, N.I.F. 1…, residente na Rua…, 21, em Fafe, e S...

, N.I.F. 2…, residente na Rua…, em Fafe, intentaram embargos de terceiro na sequência da designação de venda eletrónica de uma fração autónoma no âmbito de execução em que é executada “Imobiliária ... Lda”.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 10.05.2013, que julgou os embargos improcedentes por intempestivos, decisão com que os Embargantes não se conformaram, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegaram, tendo concluído da seguinte forma: 1. O prazo para deduzir embargos de terceiro é de 30 dias a contar do dia em que foi praticado o ato ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa…) 2. Os embargantes de terceiro, tiveram conhecimento da ofensa da sua posse em 26 de Janeiro de 2013, por consulta casual do sítio das vendas eletrónicas de Fafe da Autoridade Tributária; 3. Facto que alegaram no artº 2º da p.i. dos embargos; 4. Indicaram prova testemunhal para prova do facto da data do conhecimento da ofensa do seu direito, a única prova possível, mais concretamente a testemunha Nelson; 5. Pelo depoimento gravado dessa testemunha, quanto à prova da data do conhecimento da ofensa do direito, faz-se prova que só ocorreu na data alegada, conforme registo 303 a 459 da gravação; 6. A Mmª Sra Juiz a quo, considerou o depoimento da testemunha Nelson, cunhado dos embargantes, sem isenção e interessado; 7. Da gravação do depoimento, alcança-se que a testemunha fez um depoimento isento e desinteressado; 8. O depoimento da testemunha Nelson deve ser valorado positivamente; 9. Em consequência dessa valoração positiva, deve dar-se como provado que os embargantes/recorrentes só tomaram conhecimento do ato lesivo da sua posse em 26 de Janeiro de 2012; 10. Os embargos são tempestivos; 11. Incumbia à embargada/recorrida provar a intempestividade dos embargos; 12. A embargada não fez prova da intempestividade dos embargos; 13. Deve revogar-se a sentença por douto acórdão que determine a tempestividade dos embargos.

LEGISLAÇÃO VIOLADA Artº 273º, nº3 do CPPT Artº 343º, nº2 do CC TERMOS em que deve revogar-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir: - Se a sentença sob recurso enferma de erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito ao decidir pela intempestividade dos presentes embargos de terceiro.

III – FUNDAMENTAÇÃO III -1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. Entre os Embargantes e a Executada foi celebrado contrato-promessa de compra e venda, em 21.09.20 10, quanto à fração “L” e à garagem “BB” do imóvel em regime de propriedade horizontal e constituído por frações autónomas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.° 4… e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1…, sito na Avenida de 5 de Outubro, em Fafe - cfr. fls. 16 dos autos do processo em suporte físico; 2. Na data referida em 1. supra ocorreu a entrega dos imóveis referidos aos promitentes compradores, aqui Embargantes; 3. Em 29.09.2010, o sócio gerente da Executada emitiu declaração escrita no sentido de lhe foi entregue, pelos Embargantes, a quantia de 4.960,00€ para pagamento do escritório e garagem no prédio da Avenida de 5 de Outubro, conforme contrato celebrado em 21.09.2010 - cfr. fls. 18 dos autos em suporte físico; 4. Em 10.11.2010, foi celebrado entre o Embargante S… e a I… - Mediação Imobiliária contrato de mediação imobiliária quanto à fração identificada em 1. supra - cfr. fls. 19 e 20 dos autos em suporte físico; 5. Em Outubro de 2011, os Embargantes realizaram obras no imóvel em causa - cfr. fls. 21 a 25 dos autos em suporte físico.

6. Foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT