Acórdão nº 00567/12.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 13 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 10-05-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação de taxa no valor de € 1.533,33 relativa a publicidade instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado junto à EN 1, Km.254-800 lado direito, concelho de Albergaria-a-Velha, praticado pelo Exmo. Diretor da Delegação Regional de Aveiro da EP - Estradas de Portugal.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 162-198), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)
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A sentença é nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123º nº 2 e 125º do CPPT.
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Da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada a alegada existência de publicidade, bem como o apuramento e mensuração da área da mesma.
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Cabe à Recorrida em sede de impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação nos termos do Artigo 74º nº 1 da LGT.
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O Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Recorrida e presumir uma alegada existência da alegada publicidade do posto de abastecimento em questão e sua área, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação em prol da descoberta da verdade material, nos termos conjugados dos Artigos 115º nº 2 do CPPT e 265º nºs 1 e 3, 266º nºs 2, 3 e 4 e 519º do CPC.
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Nessa medida, a sentença recorrida viola o princípio do inquisitório previsto nos Artigos 99º, da LGT e 13º nº 1 do CPPT.
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A sentença recorrida assenta no pressuposto de facto falso de que a estrada nacional junto à qual se localiza o posto de abastecimento em questão faz parte da concessão da Entidade Impugnada.
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Nos termos conjugados da Base 1, nº 1, al. au) e Base 2, nº 1 do Anexo 1 ao Decreto-Lei nº 380/2007 e da Lista III anexa ao Decreto-Lei nº 222/98, a infra-estrutura rodoviária EN 1 não integra o objecto da concessão h) A sentença recorrida entende erradamente que o procedimento de licenciamento previsto no Artigo 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, norma que atribuía à JAE, competência para aprovação ou licença relativa à implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, ainda se encontra em vigor na íntegra.
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Nos termos do Artigo 9º, nºs 1 e 2 do Código Civil é necessário interpretar a evolução legislativa nesta matéria, o que implica a análise das normas constantes do Decreto-lei nº 13/71, do Decreto-Lei nº 637/76, da Lei nº 97/88, do Decreto-lei nº 105/98 e do Decreto-lei nº 25/2004.
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Nos termos conjugados dos Artigos 8º, nº 1, al. f), 10º, nº 1, al. 1,), 11º, al. c) e 15º, nº 1, j), do Decreto-Lei nº 13/71, prevê-se que a implantação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, comercial ou não, na área de jurisdição da JAE, depende de licença, o que lhe conferiria competência para cobrar as respectivas taxas.
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A vigência do Decreto-Lei nº 13/71, no que diz respeito à matéria de competências para licenciamento da publicidade, torna o actual regime jurídico de afixação de publicidade manifestamente incoerente e incompatível, como já apreciado pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 14 de Setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo nº 06432/10.
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Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 637/76, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das Câmaras Municipais, nos termos do artigo 3º, que deveria ser precedido de parecer da JAE, nos termos do artigo 4º, nº 3.
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Nos termos do Artigo 7º, nº 2, do Código Civil, foi intenção expressa do Decreto-Lei nº 637/76, como aliás resulta da sua nota preambular, derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no Decreto-Lei nº 13/71, conferindo à Entidade Impugnada uma função meramente consultiva e integrada no âmbito do procedimento de licenciamento que deve decorrer junto da competente Câmara Municipal.
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Como se mostra, a derrogação das normas constantes dos Artigos 8º, nº 1, al. f), 10º, nº 1, al. b), 11º, al. c) e 15º, nº 1, j), do Decreto-Lei nº 13/71, ocorre com a entrada em vigor das normas constantes dos Artigos 1º, nº 1, 3º, 4º, nº 3 e 11º, do Decreto-Lei nº 637/76, e não com o regime geral da Lei nº 97/88.
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Assim, a sentença a quo erra na interpretação e na determinação das normas aplicáveis ao presente caso.
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No que diz respeito às competências do InIR, a sentença recorrida reduziu-as à «supervisão e regulamentação» das infra-estruturas rodoviárias, o que demonstra uma incorrecta interpretação de todas as questões e normas jurídicas aplicáveis a esta matéria, sobretudo, a sequência legislativa que enquadra o novo paradigma de relacionamento do Estado com o sector rodoviário, constante dos seguintes diplomas: o Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 132/2008 de 21 de Julho, o Decreto-Lei nº 374/2007 de 7 de Novembro e o Decreto-Lei nº 380/2007 de 13 de Novembro q) A entidade que expressamente sucedeu nos poderes ou faculdades anteriormente atribuídos ao Instituto de Estradas de Portugal IP - designado IEP - foi o InIR, nos termos do Artigo 23º, nº 2 do Decreto-Lei nº 148/2007.
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A Entidade Impugnada sucedeu à EP - Estradas de Portugal, E.P.E., tendo conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integram a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termas do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 374/2007 - não se tratam, pois, de atribuições e competências.
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O InIR foi criado pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 27 de Abril, e, desde 2 de Maio de 2007, que tinha a missão de fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária nacional, passando a Entidade Impugnada a funcionar apenas como concessionária da referida rede, conforme exposto no preâmbulo do referido diploma.
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O Artigo 3º, nº 3, alínea e) deste diploma legal consagra uma norma de atribuição especifica ao InlR para o exercício das funções previstas em instrumentos legais respeitantes à rede rodoviária nacional, designadamente, no Estatuto das Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de concessão e subconcessão da infra-estrutura rodoviária, desde logo, inserem-se nessas atribuições as funções de licenciamento previstas no Artigo 10º do Decreto-Lei nº 13/71.
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Nos poderes de supervisão do InIR previstos no Artigo 17º do Decreto-Lei nº 148/2007, incluem-se conceder autorizações e aprovações, assim como v) O legislador pretendeu atribuir o exercício das competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das infra-estruturas rodoviárias ao InIR como consta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei nº 380/2007.
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A Entidade Impugnada passou a deter apenas os poderes que constam do contrato de concessão celebrado com o Estado, conforme Artigo 4º, nº 1 do mencionado Decreto-Lei, aos quais acrescem os poderes de autoridade previstos taxativamente nos Artigos 8º e 10º daquele diploma.
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Fora do quadro da concessão previsto nas Bases aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, a Entidade Impugnada não detém quaisquer poderes gerais de autoridade, designadamente por via do disposto nos artigos 2º, 4º, nº 1, 8º, nº 1 e 10º, nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 374/2007.
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O regime jurídico do sector empresarial do Estado - aplicável à Entidade Impugnada, por via do Artigo 3º do Decreto-lei nº 374/2007 - prevê que as empresas públicas poderão exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, nos termos do Artigo 14º do Decreto-lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro e em concreto, os poderes de autoridade da Recorrente estão individual e taxativamente consagrados no Artigo 10º do Decreto-Lei nº 374/2007.
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No momento da transformação da Entidade Impugnada já o InIR havia assumido as atribuições previstas no Estatuto das Estradas Nacionais e demais instrumentos legais e contratuais, nos quais se incluem necessariamente as funções de licenciamento previstas no artigo 10º do Decreto-Lei nº 13/71 como determina o artigo 3º, nº 3, al. e) do Decreto-Lei 148/2007.
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Por outro lado, constitui um importante elemento interpretativo o disposto na Base 33, nº 7 das Bases de Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, a qual remete expressamente para o Concedente - leia-se InIR - a competência para o licenciamento das áreas de serviço.
bb) Acresce que, no que diz respeito aos poderes, fins e enquadramento jurídico da Entidade impugnada, nos termos do Artigo 10º, nº 1 do Decreto-Lei nº 374/2007, são relativos apenas às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o estabelecimento da concessão, nos termos do Artigo 4º, nº 1 deste diploma legal e da Base 6 anexo ao Decreto-Lei nº 380/2007, ou seja, das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional, previstas no PRN 2000, aprovado pelo Decreto-lei nº 222/98.
cc) O posto de abastecimento de combustíveis objecto do acto impugnado não faz parte da infra-estrutura rodoviária concessionada à Entidade impugnada o mesmo encontra-se implantado em propriedade privada - pelo que não pode exercer sobre o mesmo poderes à margem dos definidos pelos termos da concessão, conforme Artigo 4º, nº 1 do Decreto- Lei nº 374/2007 de 7 de Novembro.
dd) Inexiste, pois, qualquer norma que atribua competência à Entidade Impugnada pelo que se conclui que os poderes, prerrogativas e obrigações previstos pelas disposições do Decreto-lei nº 13/71 no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada, definida no Artigo 3º daquele diploma, competem ao IniR.
ee) Acresce que, não se pode aceitar que os poderes de licenciamento de publicidade afixada à...
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