Acórdão nº 00176/10.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 13 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO C...
, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 29-12-2011, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 3743200501007300, instaurada pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis originariamente instaurada contra a sociedade “P..., S.A.”, e contra si revertida, por dívidas de IVA de 2003, no montante de € 22.300,92.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 124-140), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1 - O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente o processo de oposição à Execução Fiscal número 176/10.9BEAVR apresentado por C..., contra o acto de liquidação de IVA referente aos meses de Setembro, Outubro e Novembro do ano de 2003, no valor de 22.300,92 € (vinte e dois mil trezentos euros e noventa e dois cêntimos); 2 - A referida sentença considerou a oposição à execução fiscal apresentada totalmente improcedente, porquanto: a) não decorreu o prazo de caducidade da liquidação; b) os elementos da liquidação e do processo de execução fornecem ao oponente todos os elementos válidos para conhecer o itinerário cognoscitivo que levou à prática do acto, sendo que se alguma dúvida pudesse ser suscitada por insuficiência de qualquer informação fornecida sempre poderia o impugnante dispor do regime de sanação consagrado no artigo 37° do CPPT; c) a Fazenda Nacional não tinha de reclamar o crédito aqui em causa no âmbito do processo de insolvência, uma vez que o mesmo só se venceu após a declaração de insolvência, ou seja, em 11 de Agosto de 2005, embora diga respeito a IVA de 2003, pelo que não é aqui aplicável o disposto no número 6 do artigo 180º do CPPT; 3 - Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento é absolutamente ilegal, senão vejamos: 4 - Relativamente à questão da caducidade do direito à liquidação, nos termos do disposto no artigo 45° da Lei Geral Tributária, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
5 - Ora, não está feita prova nos autos que a sociedade devedora originária tenha sido devidamente notificada do acto de liquidação aqui em causa no dia 14 de Julho de 2005.
6 - Aliás, a sociedade devedora originária foi declarada insolvente em 18 de Março de 2004, pelo que tal notificação, a ter sido efectuada, deveria ter sido dirigida ao respectivo administrador de insolvência, o que não se encontra provado nos presentes autos.
7 – O único documento que se encontra junto aos presentes autos para prova da data da notificação da liquidação à sociedade devedora originária é um print das Finanças, que não tem a força probatória que a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” lhe atribuiu.
8 - Para além disso, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” incorre num lapso manifesto, ao dar como provado o facto do oponente, ora Recorrente ter sido notificado da liquidação de imposto aqui em causa.
9 - Com efeito, estamos perante uma liquidação de IVA referente à sociedade P..., S.A., da qual o ora Recorrente foi administrador, embora já não à data dos factos tributários aqui em causa.
10 - Por isso, o Recorrente não foi notificado desse acto de liquidação, contrariamente ao que consta da matéria dada como provada na sentença de que ora se recorre, porque não tinha de o ser, uma vez que tal liquidação era referente à sociedade Passamanarias, que deveria ter sido notificada do mesmo acto de liquidação, dentro do prazo legal de caducidade, na pessoa do seu administrador de insolvência.
11 - Ora, a prova dessa notificação da liquidação aqui em causa não foi feita nos presentes autos, pelo que se deve considerar o direito à liquidação do imposto aqui em causa caducado, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 45º da Lei Geral Tributária.
12 - Mais, o acto tributário aqui em causa diz apenas respeito ao IVA dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2003, e não a todo o exercício de 2003, conforme erradamente consta da sentença ora sob recurso.
13 - Por outro lado, e em relação à falta de fundamentação do acto de citação aqui em causa, de acordo com o disposto no número 4 do artigo 22° e no número 4 do artigo 23°, ambos da Lei Geral Tributária, a citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal deve conter, a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, bem como os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação, no sentido de se poder reclamar ou impugnar a dívida, cuja responsabilidade lhe foi atribuída, por via do devedor principal.
14 - Com efeito, de acordo com a nota de citação, a reversão aqui em causa baseou-se simplesmente no facto da sociedade P..., S.A., devedora originária, não possuir bens susceptíveis de serem penhorados, pelo que os administradores, “in casu”, o executado, será responsável subsidiariamente pelo pagamento das contribuições e impostos devidos ao estado.
15 - Pelo que a mesma citação não contém a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão.
16 - Por outro lado, a citação em causa também não contém os elementos essenciais da respectiva liquidação, sendo manifestamente vaga e imprecisa, não permitindo ao contribuinte sindicar o “iter” seguido pela Administração, designadamente quanto ao modo de apuramento da matéria tributável, ou seja, quanto ao modo de apuramento do “quantum” tributário.
17 - Mais, a execução fiscal aqui em causa não diz respeito ao IVA de todo o ano de 2003, conforme consta erradamente da sentença sob recurso, mas apenas ao IVA da sociedade P..., S.A., e aos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2003, tendo sido instaurado outro processo de execução fiscal com o número 3743200401002295 e Apensos, que diz respeito ao IVA da mesma sociedade e aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2003.
18 - Ora, a citação para a execução fiscal enviada ao ora Recorrente não identifica sequer quais os meses a que se refere a dívida tributária em causa, mas considera apenas como período de tributação o exercício de 2003.
19 - Mais, a citação em causa não especifica a fórmula do cálculo da dívida tributária, mas refere apenas o valor global da dívida, sem sequer imputar os valores a cada um dos meses do exercício em causa.
20- Ora, se é certo que a fundamentação do acto tributário deve ser sucinta, (artigo 125°, número 1 do CPA), a mesma não pode deixar de levar ao conhecimento do contribuinte os elementos básicos tidos em conta no cálculo do imposto, nomeadamente as operações de apuramento da matéria tributável (artigo 77°, número 2 da Lei Geral Tributária).
21 - E nem sequer se diga, como defende a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, na sentença de que ora se recorre, que o contribuinte sempre poderia ter feito uso da faculdade prevista no artigo 37°° do CPPT.
22 - O artigo 37° do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão primordialmente previstas no Código de Processo Civil (artigos 193° e seguintes) - Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos no âmbito do processo número 01037/11, datado de 20/12/2011, do processo número 780/11, datado de 21/09/2011, do processo número 1034/11, datado de 19/01/2011, do processo número 493/10, datado de 3/10/2010, do processo número 084/10, datado de 12/05/2010 publicados in base de dados em suporte informático - www.dgsi.pt.
23 - Pelo que o acto de citação aqui em causa é nulo, ao abrigo do disposto no artigo 198, número 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do preceituado no artigo 2°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
24 - Ao contrário do que é defendido pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, o vencimento do crédito fiscal deve ser aferido não a partir da data de pagamento voluntário constante da liquidação administrativa, mas sim a partir do momento em que a Administração Fiscal adquire o direito ao crédito.
25 - A data de vencimento de um crédito é a data em que o credor adquire o direito de exigir o seu pagamento ao devedor. Sendo certo, que no caso dos impostos, o Estado adquire esse direito logo que ocorre a realização dos factos tributários e a sua subsunção automática na norma de incidência.
26 - Aliás, para efeitos do CIRE, todas as dívidas tributárias constituídas à data da declaração de insolvência consideram-se vencidas nessa data independentemente de ter ou não sido efectuado o seu apuramento pelo sujeito passivo ou pela Administração Tributária - artigo 91º do CIRE.
27 - As normas do CIRE que regulam o processo de insolvência (processo de execução universal) são lex specialis em relação às normas do CPPT que regulam o processo de execução fiscal.
28 - No âmbito do processo especial de insolvência, a Administração Tributária está em pé de igualdade com os demais credores, pelo que a Administração Tributária está sujeita aos mesmos prazos, deveres ou ónus que os outros credores, sendo que os efeitos das decisões proferidas no processo especial de insolvência afectam a Administração Tributária da mesma forma que afectam todos os demais credores.
29 - Conforme prevê o artigo 47°, número 1 do CIRE, declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua...
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