Acórdão nº 00176/10.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO C...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 29-12-2011, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 3743200501007300, instaurada pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis originariamente instaurada contra a sociedade “P..., S.A.”, e contra si revertida, por dívidas de IVA de 2003, no montante de € 22.300,92.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 124-140), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1 - O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente o processo de oposição à Execução Fiscal número 176/10.9BEAVR apresentado por C..., contra o acto de liquidação de IVA referente aos meses de Setembro, Outubro e Novembro do ano de 2003, no valor de 22.300,92 € (vinte e dois mil trezentos euros e noventa e dois cêntimos); 2 - A referida sentença considerou a oposição à execução fiscal apresentada totalmente improcedente, porquanto: a) não decorreu o prazo de caducidade da liquidação; b) os elementos da liquidação e do processo de execução fornecem ao oponente todos os elementos válidos para conhecer o itinerário cognoscitivo que levou à prática do acto, sendo que se alguma dúvida pudesse ser suscitada por insuficiência de qualquer informação fornecida sempre poderia o impugnante dispor do regime de sanação consagrado no artigo 37° do CPPT; c) a Fazenda Nacional não tinha de reclamar o crédito aqui em causa no âmbito do processo de insolvência, uma vez que o mesmo só se venceu após a declaração de insolvência, ou seja, em 11 de Agosto de 2005, embora diga respeito a IVA de 2003, pelo que não é aqui aplicável o disposto no número 6 do artigo 180º do CPPT; 3 - Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento é absolutamente ilegal, senão vejamos: 4 - Relativamente à questão da caducidade do direito à liquidação, nos termos do disposto no artigo 45° da Lei Geral Tributária, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.

5 - Ora, não está feita prova nos autos que a sociedade devedora originária tenha sido devidamente notificada do acto de liquidação aqui em causa no dia 14 de Julho de 2005.

6 - Aliás, a sociedade devedora originária foi declarada insolvente em 18 de Março de 2004, pelo que tal notificação, a ter sido efectuada, deveria ter sido dirigida ao respectivo administrador de insolvência, o que não se encontra provado nos presentes autos.

7 – O único documento que se encontra junto aos presentes autos para prova da data da notificação da liquidação à sociedade devedora originária é um print das Finanças, que não tem a força probatória que a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” lhe atribuiu.

8 - Para além disso, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” incorre num lapso manifesto, ao dar como provado o facto do oponente, ora Recorrente ter sido notificado da liquidação de imposto aqui em causa.

9 - Com efeito, estamos perante uma liquidação de IVA referente à sociedade P..., S.A., da qual o ora Recorrente foi administrador, embora já não à data dos factos tributários aqui em causa.

10 - Por isso, o Recorrente não foi notificado desse acto de liquidação, contrariamente ao que consta da matéria dada como provada na sentença de que ora se recorre, porque não tinha de o ser, uma vez que tal liquidação era referente à sociedade Passamanarias, que deveria ter sido notificada do mesmo acto de liquidação, dentro do prazo legal de caducidade, na pessoa do seu administrador de insolvência.

11 - Ora, a prova dessa notificação da liquidação aqui em causa não foi feita nos presentes autos, pelo que se deve considerar o direito à liquidação do imposto aqui em causa caducado, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 45º da Lei Geral Tributária.

12 - Mais, o acto tributário aqui em causa diz apenas respeito ao IVA dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2003, e não a todo o exercício de 2003, conforme erradamente consta da sentença ora sob recurso.

13 - Por outro lado, e em relação à falta de fundamentação do acto de citação aqui em causa, de acordo com o disposto no número 4 do artigo 22° e no número 4 do artigo 23°, ambos da Lei Geral Tributária, a citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal deve conter, a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, bem como os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação, no sentido de se poder reclamar ou impugnar a dívida, cuja responsabilidade lhe foi atribuída, por via do devedor principal.

14 - Com efeito, de acordo com a nota de citação, a reversão aqui em causa baseou-se simplesmente no facto da sociedade P..., S.A., devedora originária, não possuir bens susceptíveis de serem penhorados, pelo que os administradores, “in casu”, o executado, será responsável subsidiariamente pelo pagamento das contribuições e impostos devidos ao estado.

15 - Pelo que a mesma citação não contém a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão.

16 - Por outro lado, a citação em causa também não contém os elementos essenciais da respectiva liquidação, sendo manifestamente vaga e imprecisa, não permitindo ao contribuinte sindicar o “iter” seguido pela Administração, designadamente quanto ao modo de apuramento da matéria tributável, ou seja, quanto ao modo de apuramento do “quantum” tributário.

17 - Mais, a execução fiscal aqui em causa não diz respeito ao IVA de todo o ano de 2003, conforme consta erradamente da sentença sob recurso, mas apenas ao IVA da sociedade P..., S.A., e aos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2003, tendo sido instaurado outro processo de execução fiscal com o número 3743200401002295 e Apensos, que diz respeito ao IVA da mesma sociedade e aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2003.

18 - Ora, a citação para a execução fiscal enviada ao ora Recorrente não identifica sequer quais os meses a que se refere a dívida tributária em causa, mas considera apenas como período de tributação o exercício de 2003.

19 - Mais, a citação em causa não especifica a fórmula do cálculo da dívida tributária, mas refere apenas o valor global da dívida, sem sequer imputar os valores a cada um dos meses do exercício em causa.

20- Ora, se é certo que a fundamentação do acto tributário deve ser sucinta, (artigo 125°, número 1 do CPA), a mesma não pode deixar de levar ao conhecimento do contribuinte os elementos básicos tidos em conta no cálculo do imposto, nomeadamente as operações de apuramento da matéria tributável (artigo 77°, número 2 da Lei Geral Tributária).

21 - E nem sequer se diga, como defende a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, na sentença de que ora se recorre, que o contribuinte sempre poderia ter feito uso da faculdade prevista no artigo 37°° do CPPT.

22 - O artigo 37° do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão primordialmente previstas no Código de Processo Civil (artigos 193° e seguintes) - Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos no âmbito do processo número 01037/11, datado de 20/12/2011, do processo número 780/11, datado de 21/09/2011, do processo número 1034/11, datado de 19/01/2011, do processo número 493/10, datado de 3/10/2010, do processo número 084/10, datado de 12/05/2010 publicados in base de dados em suporte informático - www.dgsi.pt.

23 - Pelo que o acto de citação aqui em causa é nulo, ao abrigo do disposto no artigo 198, número 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do preceituado no artigo 2°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

24 - Ao contrário do que é defendido pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, o vencimento do crédito fiscal deve ser aferido não a partir da data de pagamento voluntário constante da liquidação administrativa, mas sim a partir do momento em que a Administração Fiscal adquire o direito ao crédito.

25 - A data de vencimento de um crédito é a data em que o credor adquire o direito de exigir o seu pagamento ao devedor. Sendo certo, que no caso dos impostos, o Estado adquire esse direito logo que ocorre a realização dos factos tributários e a sua subsunção automática na norma de incidência.

26 - Aliás, para efeitos do CIRE, todas as dívidas tributárias constituídas à data da declaração de insolvência consideram-se vencidas nessa data independentemente de ter ou não sido efectuado o seu apuramento pelo sujeito passivo ou pela Administração Tributária - artigo 91º do CIRE.

27 - As normas do CIRE que regulam o processo de insolvência (processo de execução universal) são lex specialis em relação às normas do CPPT que regulam o processo de execução fiscal.

28 - No âmbito do processo especial de insolvência, a Administração Tributária está em pé de igualdade com os demais credores, pelo que a Administração Tributária está sujeita aos mesmos prazos, deveres ou ónus que os outros credores, sendo que os efeitos das decisões proferidas no processo especial de insolvência afectam a Administração Tributária da mesma forma que afectam todos os demais credores.

29 - Conforme prevê o artigo 47°, número 1 do CIRE, declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua...

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