Acórdão nº 01517/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A...

, CF 2…, com os demais sinais dos autos, deduziu oposição à execução fiscal n° 1783200601004913 e apensos contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública originariamente contra a sociedade “N...Canalização, Lda”, por dívida de IVA e coimas fiscais, referentes aos anos de 2006 e 2007, no valor global de 2.819,88 euros.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 14-12-2010, que julgou procedente a oposição, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. A douta decisão recorrida fez errada valoração da prova, pois não analisa criticamente as provas em que se baseou nem especifica os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, como o exigem os art.s 653º e 655º e 659º, nº 3, do CPC, o que conduz à nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto, prevista no art. 125º, nº 1, do CPPT, e no art. 668º, nº 1, al. b), do CPC.

B. O douto acórdão em que a sentença recorrida se estriba (ac. do STA de 28.02.2007, tirado em Pleno no proc. 01132/06) não serve de apoio à tese que a prova da gerência de facto tem que ser feita pela Administração Tributária, porque não goza de qualquer presunção legal, qualquer que sejam as evidências obtidas da produção de prova no processo sub judice.

C. Se o oponente, tendo sido citado como executado após reversão, vier a juízo negar a gerência de facto em processo judicial de oposição à execução, contrariando a prova indiciária dos elementos do registo (a gerência de direito), tal prova tem de ser feita, todavia, em sede de oposição fiscal, assim entendendo a melhor doutrina, como Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, 5ª edição, em nota 6 ao art. 153º, e foi decidido no acórdão do TCA Sul de 29.09.2009, proc. nº 03071/09.

D. Do ponto de vista substantivo ou de mérito, o teor da prova produzida não permite o julgamento da matéria de facto no sentido em que foi efectuado, seja da prova que foi enunciada pelo Tribunal a quo, seja daquela que se pretende seja adicionada à factualidade dada como provada em resultado do presente recurso.

E. Ao invés, da prova produzida, designadamente da testemunhal, resultam provados factos que exigem decisão de sentido inverso, porque indicam que o oponente agiu na condição de gerente aquando da constituição e vencimento das dívidas, tanto assim que se atribuiu ao oponente a responsabilidade pela vinculação perante terceiros da sociedade ao referir no seu depoimento que o oponente assinava cheques quando era preciso e tinha competências na condução da actividade da empresa, assim incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento da matéria de facto.

F. Existindo nos autos elementos probatórios que permitem concluir pela gerência efectiva por parte do oponente, ainda que não carreados pela Fazenda Pública, têm estes de ser escrutinados e valoradas, não podendo escudar-se a sentença em que a prova não foi feita pela Fazenda Pública, para assim decidir contra esta, por força do princípio da aquisição processual (art. 515º. do CPC).

Assim, a douta sentença recorrida não acolheu nem valorizou correctamente a prova testemunhal produzida, não obstante ter sido feita prova da administração efectiva por parte do oponente nos períodos em que se venceram as dívidas, no entender da fazenda Pública, e sem embargo de melhor opinião.

G. Pelas razões acabadas de explanar, tendo a douta sentença feito errada selecção da prova e interpretação dos factos, a recorrente Fazenda Pública reitera que o oponente deve ser julgado parte legítima na execução e, em consequência, ser esta julgada totalmente improcedente, devendo anular-se a douta sentença do Tribunal a quo ser e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que declare improcedente a oposição, tudo com as devidas consequências legais.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir: - Da nulidade da sentença por falta de especificação ds fundamentos de factos, nos termos dos art. 668º n.º 1 al. b) do CPC e 125º n.º 1 do CPPT; - Do erro de julgamento de direito em sede de ónus da prova da gerência de facto para efeitos de reversão (art. 24º n.º 1 al. b) da LGT) III – FUNDAMENTAÇÃO III -1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: a) Pelo Serviço de Finanças de Gondomar 1 foi instaurado contra a sociedade “N...Canalização, Lda”, o processo de execução fiscal nº 1783200601004913 e apensos, por dívida de IVA e coimas fiscais, referentes aos anos de 2006 e 2007, no valor global de 2.819,88 euros.

b) Por despacho de 4/5/2007, foi ordenada a reversão da execução identificada em a), contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário.

c) A gerência da sociedade executada pertencia a todos os sócios: o oponente, T... e V....

d) A sociedade executada obrigava-se pela intervenção de dois gerentes, sendo sempre obrigatória que uma das assinaturas fosse da gerente T....

Mais aí se consignou: “Factos não...

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