Acórdão nº 01263/06.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução14 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO ASM...

, inconformado, no âmbito da ação administrativa especial que moveu contra MUNICÍPIO DE FAFE e o contrainteressado JMC...

[na qual peticionou a anulação do despacho proferido pelo Presidente da C.M. de Fafe que, no âmbito do processo n.º 6531PC/2003, havia ordenado o licenciamento das obras requeridas pelo referido contrainteressado e, bem assim, do despacho do mesmo ente que havia determinado a emissão do alvará de licença de utilização do prédio construído no âmbito do mesmo procedimento], veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 04.07.2013, que na sequência do decidido no acórdão deste TCA de 07.03.2013 [cfr. fls. 326/328], julgou excedido o prazo legal para dedução da reclamação para a conferência rejeitando-a.

Formulou o A., aqui recorrente jurisdicional, respetivas alegações e conclusões [cfr. fls. 350 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário e cujo teor aqui se dá por reproduzido] nos termos seguintes: “… 1. O aqui Recorrente intentou ação administrativa especial contra o Município de Fafe, contra interessado JMC... e Presidente do Município, pugnando que fossem anulados um despacho de licenciamento de obras e um despacho do mesmo Presidente que ordenou a emissão do alvará de licenciamento de utilidade do prédio.

  1. Foi promanado despacho/sentença da autoria do Exmo. Senhor Juiz Relator que considerou que o ato impugnado não padecia dos vícios apontados, nem de quaisquer outros, pelo que se julgou improcedente a ação e absolveu o Réu Município.

  2. Por não se conformar com tal sentença, o aqui recorrente veio interpor recurso que foi contraditado pela parte contrária, tendo sido admitido.

  3. Este Venerando Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso jurisdicional e determinou a remessa dos autos para o TAF «a quo» a fim do objeto do mesmo ser apreciado a título de «reclamação», 5. Por seu turno, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, doutamente, veio decidir singelamente que: a) Tendo sido o julgamento da ação sido efetuado apenas pelo Juiz Relator no quadro de poderes conferidos pelo art. 27.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo (CPTA), dessa decisão cabe reclamação para a conferência.

    b) Pelo que seria necessário confirmar se estavam verificados os pressupostos para a sua ulterior verificação substantiva; c) Não se encontra preenchido um dos pressupostos que obsta à apreciação da reclamação; d) A sentença (primeira) foi notificada ao reclamante no limite em 10.04.2011, pelo que a reclamação para a conferência (anteriormente recurso dizemos nós) apresentada em 23.05.2011 seria intempestiva por estar decorrido o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do art. 29.º do CPTA.

    e) Pelo que decidiu julgar intempestiva a reclamação (anteriormente recurso dizemos nós) e rejeitá-la.

  4. Decidindo como decidiu, a sentença violou claramente os princípios antiformalistas «pro actione» e «in dubio pro habilitate instantiae» tão implementados e defendidos nas tendências atuais da jurisprudência administrativa.

  5. O próprio acórdão promanado anteriormente promanado, na motivação, faz ampla referência a tais princípios para depois concluir (e transcreve-se): (…) que o ‘recurso jurisdicional’ interposto para este Tribunal seja tido/considerado como ‘reclamação para a conferência’ para a competente formação de três juízes à qual competirá abordar e decidir - arts. 40.º do ETAF e 27.º, 92.º e ss do CPTA, em sede de reclamação, o objeto vertido nas atuais alegações de ‘recurso jurisdicional’.

  6. A sentença recorrida, ao invés de acatar e respeitar a declaração de direito anterior deste Venerando Tribunal (apreciação do objeto da reclamação) preferiu a via, porventura excessivamente simplista e óbvia, de fazer naufragar a reclamação/recurso lançando mão do formalismo da intempestividade da ‘reclamação’.

  7. O entendimento da sentença recorrida afastou o verdadeiro e pretendido exame do mérito da causa: apreciação dos fundamentos do recurso «transformado» em reclamação para a conferência.

  8. O mesmo entendimento postergou a garantia jurisdicional efetiva dos interesses em questão e violou o disposto in arts. 20.º, 268.º, n.º 4 e 5 da Constituição e o disposto in arts. 7.º, arts. 27.º, n.º 1 e 2 al. i) do CPTA e n.º 1 do art. 29.º do CPTA e ainda arts. 40.º do ETAF e 27.º, 92.º e ss. do CPTA.

  9. Para além da violação daqueles artigos aquele entendimento, à luz do preceituado in n.º 4 do art. 268.º da Constituição, violou o direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva consagrado naquela norma e de aplicação direta nos termos do art. 18.º do mesmo texto fundamental.

  10. A sentença recorrida enferma de erro de aplicação de direito por violação das normas referidas supra in conclusão 10, sendo que pela interpretação da mesma sentença das mesmas normas então devem ser consideradas inconstitucionais por violação do referido art. 268.º da Constituição.

  11. Na parte decisória do douto aresto anterior promanado por este Venerando Tribunal, consta que este tribunal acordou, em conferência, não tomar conhecimento do recurso jurisdicional «sub judice», pelo que fez «determinar a remessa dos autos ao TAF ‘a quo’ a fim do objeto do mesmo ser apreciado (sublinhado nosso) a título de ‘reclamação’», 14. Ao invés, a sentença recorrida, em vez de se debruçar sobre o objeto do recurso (como havia sido determinado pelo Acórdão anterior), preferiu analisar os pressupostos de admissibilidade para, de seguida, fazer naufragar a pretensão dos aqui recorrentes.

  12. Decidindo como decidiu, cometeu violação do caso julgado formal que se havia formado sobre aquela sentença, violando o disposto in arts. 671.º e ss. do Código de Processo Civil.

  13. Na verdade, os Mmos. Juízes do Tribunal a quo estavam impedidos de conhecer da questão da intempestividade da admissibilidade por via do prazo, pois que tal questão estava já implicitamente resolvida por este Venerando Tribunal.

  14. Aliás, é sensato inferir que, se assim o desejasse, este Venerando Tribunal teria propugnado claramente tal inadmissibilidade ou ordenado também claramente que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre os pressupostos de admissibilidade.

  15. Mas não o fez e pensa-se que o desiderato prosseguido com o douto acórdão, em obediência aos referidos princípios antiformalistas «pro actione» e «in dubio pro habilitate instantiae», seria o de que o TAF de Braga apreciasse o objeto da reclamação: as alegações do recurso primeiramente interposto.

  16. Na verdade, o Tribunal a quo ao não podia vir a pronunciar-se sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso à luz do regime formal e acessório da reclamação, por se ter entretanto formado caso julgado (cfr. art. 672.º do CPC).

  17. Pelo que a sentença recorrida enferma da nulidade resultante da violação do disposto in art. 668.º n.º 1 al. d) in fine pois pronuncia-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento. Tal nulidade é aqui expressamente invocada para ser reconhecida, apreciada e declarada …”.

    Os RR., aqui recorridos, devidamente notificados não vieram produzir contra-alegações [cfr. fls. 384 e segs.

    ].

    A Digna Magistrada do MºPº junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio emitir parecer/pronúncia no qual concluiu pela improcedência do recurso jurisdicional [cfr. fls. 400/403], pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 404 e segs.

    ] Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  18. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08, e pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL e 07.º, n.º 1 da...

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