Acórdão nº 00060/2001-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J...(Recorrente), com os demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou verificada a excepção de erro na forma de processo, insusceptível de convolação na forma processual adequada, tendo julgado improcedente a oposição por aquele deduzida à execução fiscal n.º 2658-00/100395.0 que lhe foi instaurada para cobrança de dívidas provenientes de empréstimo concedido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 56/77, de 18 de Fevereiro (Crédito Agrícola de Emergência), no valor global de 2.458.640$00 (EUR 12.263,65), dela veio interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1ª - Em 13/10/2000 foi formulada a oposição e a pretensa dívida tem mais de 30 anos; 2ª - Assim, a questão que devia ser prévia consiste em apreciar se há ou não prescrição da dívida, uma vez que está em causa a subsistência da instância e é de conhecimento oficioso (artigo 175º do CPPT); 3ª - Esta questão é o fundamento de oposição a que alude a alínea d) do artigo 204º do CPPT, ou seja a prescrição da dívida exequenda, que até é do conhecimento oficioso (artigo 175 do CPPT) e que o Tribunal ao não se pronunciar fez com que se verifique omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d. parte inicial do CPC).

4ª - O artigo 2º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprova a LGT revogou expressamente o artigo 34º, passando o regime prescricional a ser regido pelos artigos 48º e 49º da LGT, que reduziu o prazo prescricional para oito anos. Este novo regime entrou em vigor em 01/01/1999.

5ª - Assim, decorreram, até hoje mais 8 anos, e o oponente não efectuou o pagamento da pretensa dívida que tem hoje mais de 30 anos.

6ª - Verificada a prescrição da pretensa dívida, deve considerar-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287º, alínea e) do CPC aplicável por força do artigo 2º, a alínea e) do CPPT).

7ª - Como se refere na petição de oposição e na resposta ao parecer de fls. 93 e ss., a fls. 22, aparece o valor de 1.096,486$10, e depois a fls. 61, aparece o valor de 2.564.299$50, este referente à data de 30/07/98, quando é certo que da certidão de dívida aparece como valor de capital 552.132$60, com juros de 1.906.507$30 e como resultado o valor de 2.458.640$00, referente a 01/07/2000.

8ª - Ou seja, o valor apresentado em 30 de Junho de 1998 acaba por ser superior ao valor apresentado cerca de dois anos depois, o que representa a falsidade do título que é o fundamento de oposição a que alude a alínea c) do artigo 204 do CPPT, com a consequente inexistência e inexigibilidade da pretensa dívida que dele consta; 9ª - E quando não se entenda haver falsidade do título, então com base na alínea i) do artigo 204 do CPPT sempre a oposição pode ser também deduzida com outros fundamentos a provar apenas por documento, como sejam os documentos referidos na 7ª conclusão; 10ª - O valor apresentado em 31 de Julho de 1998 acaba por ser superior ao valor apresentado cerca de dois anos depois, pelo que não pode tal contradição, que está documentada, servir para imputar ao oponente qualquer dívida.

11ª – A falsidade do título executivo, como fundamento da oposição à execução, é a que resulta de desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, as divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem lhe estarem subjacentes. Veja-se Ac. STA, 2ª Secção de 2001/05/30 proc n.º 026001 e Ac. STA 2ª Secção de 25/10/2000, proc. n.º 25212 12ª – Acresce que pede juros superiores a 5 anos, quando é certo que os juros prescrevem em tal prazo (Cod. Civil, artigo 310 alínea d.); 13ª – E chega-se ao ponto de em tal título se afirmar que à soma do capital e juros (incluindo, pois, os prescritos) 2.458.640 “A esse montante acrescem juros à taxa legal”, o que é anatocismo e portanto não permitido ao abrigo do disposto no artigo 560 do Cod. Civil; 14ª – Finalmente, sempre se dirá que o recorrente foi oportunamente citado para deduzir oposição e foi o que fez, pelo que não pode ser prejudicado por erro da secretaria (Cod. Proc. Civil, artigo 161 n.º 6); 15ª – A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 161 n.º 6, 287º al. e) e 668 n.º 1 al. d) parte inicial do CPC, 2º alínea e), 175, 204 als. C), d) e i) do CPPT, 48 e 49 da LGT e 310 al. d) e 560 do C.C. C.P.C., e 369 e 365 do C. Civil.

Termos em que, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue prescrita a pretensa quantia exequenda ou, quando assim não se entenda, a falsidade do título executivo com a inexistência e inexigibilidade da pretensa dívida que dele consta.

• A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, defendendo ser este TCAN hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso.

Conhecendo de imediato da excepção suscitada, temos que, tal como já referido no despacho de fls. 168, nas conclusões de recurso é expressamente referido que a sentença errou no julgamento da matéria de facto porquanto errou na valoração dos factos que considerou como provados e no juízo feito sobre os mesmos, sendo que o Recorrente pretende extrair uma consequência jurídica por si alegada como relevante dessa mesma factualidade impugnada (conclusões 7.ª a 11.ª).

Assim, atento o disposto nos art.s 26.º, al. b) e 38.º, al. a), do ETAF e 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer do recurso é...

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