Acórdão nº 02100/06.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que declarou a prescrição da dívida exequenda e julgou procedente na oposição deduzida por A...(Recorrido), na qualidade de responsável tributário subsidiário, contra a execução fiscal n.º 3581200401019937 e apensos, instaurada originariamente à “H...& Filhos, Lda.”, para cobrança coerciva de IVA dos exercícios de 1991 e 1992 e IRC de 1993, no montante global de EUR0 900.942,98, dela veio interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: A. Nos presentes autos foi proferida sentença que considerou prescritas as dividas relativas a IVA dos anos de 1991 e 1992 e IRC do ano de 1993, no montante de € 7.593,11 em cobrança coerciva no processo de execução fiscal (PEF) n.º 3581200401019937 e apensos.

B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, padecendo a decisão recorrida de erro na matéria de facto e na aplicação do direito, pelas razões que passa a expender.

Vejamos, C. Independentemente do regime aplicável às dívidas em causa ser o CPT, diploma ao tempo da ocorrência dos factos tributários, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artigo 297.º do CC, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, ou seja, do CPT ou da LGT (que sucedeu ao CPT), pois, só se refere à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso.

D. Assim, em matéria de prescrição de obrigação tributária, a lei nova não poderá atribuir eficácia extintiva a períodos de tempo que, face à lei antiga, não tinham relevância para efeitos de prescrição, designadamente aqueles que cuja relevância decorre de actos com efeito suspensivo ou interruptivo.

E. Por sua vez, e ao que ao caso também nos interessa, o Decreto-Lei n.º 124/96 de 10 de agosto, a chamada “Lei Mateus”, veio estabelecer, relativamente à generalidade dos devedores do Estado, “um regime geral de pagamento em prestações mensais iguais, até um máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos” (cfr. o respectivo preâmbulo), cujo n.º 10 do artigo 14º deste diploma que “O deferimento do requerimento determina (…) a suspensão dos processos de execução fiscal em curso (…)” e o n.º 5 do seu artigo 5.º “O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”.

F. Tem sido entendimento jurisprudencial, que a suspensão do prazo prescricional do regime prestacional ao abrigo da Lei Mateus será pelo prazo pelo qual foi deferido o pagamento dos créditos, até existir um despacho expresso de exclusão do regime prestacional, por verificação de ausência de condições para a manutenção nesse regime.

Assim, G. Há desde logo que considerar que o prazo de prescrição, e como entendeu nesta parte e bem, o Tribunal a quo, suspendeu-se entre 1997 e 2003, mais propriamente entre 27 de Fevereiro de 1997 (data da adesão ao plano prestacional previsto no Decreto-lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, como fixado no ponto E do probatório) e 16 de Novembro de 2003 (data do despacho de exclusão por falta de pagamento das prestações, como fixado no ponto E do probatório).

H. Só uma vez desaparecida esta qualidade impeditiva, o prazo volta a correr, e na sua contagem inclui-se aquele que decorreu antes do aparecimento da causa suspensiva com o que vai decorrer após a sua cessação.

I. Por outro lado, há que atender à citação do responsável subsidiário, aqui oponente, a qual reveste a mesma eficácia interruptiva que a do devedor originário, uma vez que se trata de uma só instância executiva, em que pela reversão, se opera uma alteração subjectiva.

J. Todavia, na sentença recorrida olvidou-se por completo a relevância da citação do responsável subsidiário enquanto facto interruptivo da prescrição.

K. O aqui oponente, responsável subsidiário, foi citado em 14.07.2006 e não 14.07.2007, como o Tribunal a quo fixou no ponto C. do probatório, conforme decorre dos autos, facto do probatório que, por influir na decisão da causa, preliminarmente, aqui se requer que seja alterado ao abrigo dos poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil.

L. Ao que ao caso importa, o facto, como considerado pelo Tribunal a quo do oponente só ter sido citado após o 5º ano posterior ao da liquidação dos impostos, conforme art. 48º, n.º 3 da LGT, não importa nos presentes autos, uma vez que este normativo, por um lado, apenas se refere à interrupção e não à suspensão do prazo de prescrição, e por outro lado, a interrupção aí prevista é a relativa ao devedor principal, que não a que referimos – citação do oponente – que é relativa ao responsável subsidiário.

M. Subsumindo a factualidade atinente aos presentes autos ao direito aplicável, e referindo-nos à dívida mais antiga – 1991, temos que o oponente ao ter sido citado em 14.07.2006, data em que ainda não havia decorrido o prazo de prescrição mercê da supra referida suspensão do mesmo entre 27.02.1997 e 16.11.2003, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem os seus efeitos próprios, inutilizando o prazo decorrido sendo que o novo prazo de prescrição ainda nem sequer começou a correr, pois o processo de execução fiscal está ainda em curso, de acordo com o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil.

N. Neste enquadramento, conclui-se que o prazo de prescrição das dívidas exequendas ainda não atingiu o seu termo.

O. Pelo que a sentença que assim não decidiu, não pode manter-se na ordem jurídica.

Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

• O Recorrido não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.

• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, sem prejuízo daquelas que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que a dívida exequenda se encontrava prescrita, não considerando devidamente todos os elementos de prova constantes dos autos, concretamente no que deriva da citação do responsável subsidiário.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que aqui se reproduz ipsis verbis: A. O processo de execução fiscal nº 3581200401019937 e aps. foi instaurado a 20 de Julho de 2004 pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 contra a sociedade “H...& Filhos...

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