Acórdão nº 01271/13.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1. SERVIÇOS ACÇÃO SOCIAL da UNIVERSIDADE do MINHO, inconformados, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 11 de Dezembro de 2013, proferida no âmbito de procedimento cautelar, em contencioso pre-contratual, instaurado pela recorrida "CPW- E…, L.da".

* 2.

O recorrente - discordando daquela sentença na parte decisória em que indeferiu o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida - formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: "1ª O presente recurso versa apenas sobre o segmento da douta sentença recorrida que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução.

  1. A Recorrente foi citada para uma providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, que é tramitada nos termos do art. 132º do CPTA, com regras diversas das demais providências cautelares, designadamente ao nível do prazo para se apresentar a oposição.

  2. Em lado algum do ofício de citação se identifica a providência cautelar como sendo de suspensão de eficácia.

  3. Na identificação da providência na p.i. (1ª página) constatamos que o tipo de providência requerida refere tratar-se de providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, invocando-se até o artigo 132º do CPTA, cumulada com a suspensão de eficácia, mas do procedimento.

  4. Nos artigos 3º e 4º da p.i. já reclama a Recorrida pela suspensão da eficácia do acto de adjudicação, mas logo na fase final da p.i., concretamente no artigo 92º, a Recorrida aborda a providência relativa a procedimentos de formação de contrato, não mencionando, aliás, o artigo 128º do CPTA, que expressamente deixa de fora.

  5. No seu pedido, a Recorrida peticiona a suspensão do procedimento, a suspensão do acto de exclusão e a suspensão do acto de adjudicação.

  6. Em lado algum da p.i. (excepto os arts. 3º e 4º) a Recorrida alega que requer a suspensão da eficácia do acto de adjudicação (sendo que a suspensão do procedimento já nem caberia no âmbito do artigo 128º do CPTA), e em lado algum da p.i. a Recorrida invoca em seu favor o artigo 128º do CPTA.

  7. Considera a Recorrente que a Recorrida não intentou uma providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de adjudicação ao abrigo do artigo 128º do CPTA, mas antes uma providência relativa a procedimento de formação do contrato com pedidos de suspensão do procedimento, do acto de exclusão e do acto de adjudicação, pedidos estes que a Recorrida apenas poderia obter por via de sentença, e não por via da suspensão automática do artigo 128º do CPTA, porquanto a providência nunca revestiu esta natureza.

  8. Entende a Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por incorrecta interpretação do artigo 128º do CPTA.

  9. Sem prejuízo do alegado anteriormente, mesmo que a providência requerida tivesse sido de suspensão de eficácia, ainda assim os actos de execução seriam legais, porquanto o contrato foi celebrado antes da entrada da providência em juízo.

  10. Sendo o contrato válido e eficaz, os actos de execução também o são, pois constituem uma sua consequência, beneficiando, por isso, da eficácia do contrato.

  11. Ao não interpretar os factos no sentido ora exposto, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 128º do CPTA".

* 3.

Notificada das alegações do recorrente, veio a recorrida "CPW- E..., L.da" apresentar contra alegações e ainda, a título subsidiário, requerer a ampliação do objecto do recurso - quanto à aperte em que decidiu pela improcedência da providência por inutilidade superveniente da lide - elencando as seguintes conclusões: "I.

Pugna a Recorrente que, ao fim e ao cabo, a providência cautelar foi um nonsense e que dela nenhum efeito útil há a retirar.

II.

Conforme reconhecido na douta Sentença cautelar a quo, resulta da análise dos emails de entrada em Juízo da providência cautelar e da acção principal juntos aos autos que a aqui Recorrida/Requerente teve inclusivamente o cuidado de, no dia 26/07/2013, os enviar com conhecimento aos SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO MINHO através do contacto de email identificado no programa de concurso “sas@sas.uminho.pt”.

Assim, teve a Recorrente/Requerida conhecimento directo que em 26/07/2013 foram instauradas as acções cautelar e principal.

III.

Vem a Requerida arguir no seu Recurso que a Requerente não invocou a seu favor, no Requerimento Inicial, o artigo 128º do CPTA.

IV.

Confunde a Recorrente quem é que, querendo, devia invocar o disposto nesse normativo respeitante à resolução fundamentada, pois a Requerente efectivamente requereu ao Tribunal a quo a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, e só por isso tal pretensão foi sentenciada e a Requerida, por seu lado, em momento algum, proferiu resolução fundamentada.

V.

Nos termos do artigo 128º do CPTA supra mencionado, a outorga do contrato de execução de empreitada não deveria ter sido realizado e muito menos ser dado início à execução dos trabalhos; todavia, a Requerida/Recorrente demonstrou desdenhar da lei e das proibições executórias dela constantes, agindo como que indiferente à acção da Justiça, pelo que sibi imputet eventuais responsabilidades suas pelas precipitações na celebração do contrato e início dos trabalhos sem estar decorrido o prazo de reacção previsto no contencioso urgente pré-contratual.

VI.

O acto de adjudicação e consequente outorga do contrato de execução de empreitada são manifestamente ilegais, pelas razões já invocadas, afectando juridicamente a execução dos trabalhos a que o contra-interessado co-contratante deu início.

VII.

A Requerida veio inclusivamente invocar, em 1ª Instância, a inutilidade superveniente da lide.

Ora, tal não pode ser admissível, conforme prolatou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 26340ª, datado em 23.01.1990: “A execução, na pendência do respectivo processo, do acto cuja suspensão de eficácia se requereu, não determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.” VIII.

Expressamente se aceitou como confissão irretractável, para que mais não pudesse ser retirada dos autos, que a Requerida/Recorrente não emitiu resolução fundamentada e, ainda assim, deu execução ao contrato, pese embora notificada da nossa «PROVIDÊNCIA CAUTELAR RELATIVA A PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS de SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE PROCEDIMENTO relativamente aos actos administrativos de exclusão da aqui Requerente, de não exclusão das propostas dos concorrentes seleccionados e ainda de adjudicação, todos praticados no âmbito do procedimento de concurso público lançado para a formação de contrato de “Empreitada de Execução de Obras de Remodelação do Interior e Reabilitação das Fachadas do Bloco E da Residência em Santa Tecla dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho”» - cfr.

intróito da Prov. Cautelar.

IX.

Neste particular, Maria João Estorninho in “Curso de Direito dos Contratos Públicos”, página 576, ensina que, “Nos termos do referido artigo 128º, quando seja requerida a sua suspensão da eficácia de um acto administrativa, a autoridade administrativa não pode iniciar ou prosseguir a execução (a não ser que, fundadamente invoque que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse publico). Assim, é a lei é muito clara: sempre que, de entre todas as providências cautelares admissíveis, se opte por requerer a suspensão da eficácia de um acto administrativo, o artigo 128º impõe, salvo situação excepcional, a proibição de execução do acto. Ora, não se vê razão para afastar esta proibição de execução do acto, no caso de pedidos de suspensão do acto, no caso de pedidos de suspensão de eficácia de actos administrativos relativos ao procedimento pré-contratual. Neste sentido também se pronuncia MÁRIO AROSO DE ALMEIDA (...).” (sublinhados e negrito nossos).

Em igual sentido segue, portanto, o “pai” do actual contencioso administrativo, o Prof. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA in “Manual Processo Administrativo”, pág. 466/467, M. Aroso de Almeida e Carlos F. Cadilha in "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição, págs. 880/88, Pedro Gonçalves in "Avaliação do regime jurídico do contencioso pré-contratual urgente” (in CJA, n.º 62, pág. 06), Cláudia Viana in “A prevenção do «facto consumado» nos procedimentos de contratação pública - uma perspectiva de direito comunitário” (in CJA n.º 68, págs. 26 e segs.), Ana Gouveia Martins in “Perspectivas de evolução da tutela provisória do processo cautelar” (in CJA n.º 79, págs. 15 e segs.) e, na jurisprudência, Acs. TCA Sul de 11.10.2006 - Proc. n.º 01471/06, de 05.07.2007 - Proc. n.º 02692/07, de 25.11.2009 - Proc. n.º 05415/09, de 28.10.2010 - Proc. n.º 06616/10, Acórdão TCA Norte de 12-07-2013 - Proc. n.º 00363/13.8BEAVR-A.

XI.

A posição da Recorrente padece de flagrante contraditio in terminis.

Por um lado, na sua Conclusão 6ª admite que “No seu pedido a Recorrida peticiona a suspensão do procedimento, a suspensão do acto de exclusão e a suspensão do acto de adjudicação” e, por outro lado, logo na Conclusão 8ª alega que “Considera a Recorrente que a Recorrida não intentou uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto de adjudicação” (sic)! Por um lado, quer fazer crer (v.g., Conclusão 4ª) que no âmbito de um pedido de suspensão de eficácia do procedimento não se contém a suspensão de eficácia de um acto que o compõe mas, por outro lado, é a própria lei, logo no art.º 1.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, que nos define Procedimento administrativo como a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução.

XII.

Dúvidas não subsistindo que a nossa providência cautelar foi de suspensão do procedimento, do acto de exclusão e do acto de adjudicação, logo, de suspensão de...

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