Acórdão nº 02024/12.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte, os Juízes Desembargadores da Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1.
JRO...
e mulher MCMO..., ident. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional do saneador-sentença do TAF de Braga, datado de 26 de Junho de 2013, que declarou a incompetência material dos tribunais administrativos para se pronunciarem acerca do pedido nos autos - acção administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS - e competente, em termos materiais, os tribunais tributários.
* 2.
Os recorrentes nas suas alegações, formularam, a final, as seguintes conclusões, findas as quais terminaram pela revogação da sentença recorrida: "I - A douta sentença em crise deve ser revogada, por não existir a invocada incompetência material em razão da matéria dos tribunais administrativos.
II - Quando a responsabilidade decorre do exercício de funções administrativas em matéria tributária, que é o caso, ela radica na função administrativa, é por isso ainda responsabilidade pelo exercício dessas funções, e são só tribunais administrativos de círculo que conhecem em primeira instância dos processos do âmbito da jurisdição administrativa – artigo 44.º, 1 do ETAF.
III - Esta competência genérica, assim afirmada para os tribunais administrativos de círculo, não tem paralelo na competência prevista para os tribunais tributários, seja no artigo 49.º, seja no artigo 49.º-A, do mesmo ETAF.
Nesses, segue-se a técnica da enumeração, culminando com as “demais matérias que lhe sejam deferidas por lei”.
IV- Havendo um elenco enumerativo muito alargado, não poderá ser por esquecimento que a lei deixou de assinalar os litígios decorrentes da responsabilidade civil emergente de actuação ilícita, culposa e danosa de funcionários na tramitação de questões fiscais e da violação dos deveres funcionais e de cuidado que lhes estão cometidos, tudo aponta para que se quis deixar esta matéria para o “bolo” geral, independente da específica matéria (fiscal ou administrativa) que com ela estivesse relacionada.
V - Entende-se que a competência para conhecer do mérito da acção destes autos deve ser efectivada pelas secções do contencioso administrativo do Tribunal".
* 3.
Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido Estado Português apresentar contra alegações, mas sem que formule conclusões, embora terminando pelo entendimento de que o tribunal administrativo é incompetente, em razão da matéria para conhecer da presente acção.
* 4.
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º , todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1.
MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão dos autos, atentos os documentos juntos e posição das partes, vertida nos respectivos articulados, importar fixar os seguintes factos: 1.
Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 3/6/1998, os AA. venderam à sociedade "M... - Sociedade Imobiliária, Construção e Obras Públicas, L. da" o prédio rústico, sito no lugar de AB..., freguesia de S. Vicente - Braga, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2.º e descrito na CRPredial de Braga, sob o n.º 1…, pelo preço de 60.000.000$00 (€299.278,74), já objecto de aprovação de operação de loteamento.
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Entretanto, os AA. e a "M... - Sociedade Imobiliária, Construção e Obras Públicas, L. da" acordaram, para pagamento do prédio em causa, a construção no lote C2 e entrega de 10 fracções autónomas aos AA., tendo a empresa adquirente iniciado a respectiva construção.
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No entanto, a M... foi notificada da penhora do lote C2 do prédio, referido em 1, com a área de 390 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2….º e descrito na 2.ª CRPredial de Braga, sob o n.º 0….
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A penhora foi efectivada pelo 2.º Serviço de Finanças de Braga para pagamento de dívidas fiscais, no valor de €35.051,48, tendo sido vendido, por proposta em carta fechada, em 23/10/2008, pelo valor de € 350.000,00 5.
O valor da venda, efectivada em 23/10/2008 - € 350.000,00 - é inferior ao valor do mercado, atento o seu valor e benfeitorias efectuadas no mesmo (estas no valor de €600.000,00).
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As benfeitorias - construções erigidas -...
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