Acórdão nº 02024/12.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte, os Juízes Desembargadores da Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1.

JRO...

e mulher MCMO..., ident. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional do saneador-sentença do TAF de Braga, datado de 26 de Junho de 2013, que declarou a incompetência material dos tribunais administrativos para se pronunciarem acerca do pedido nos autos - acção administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS - e competente, em termos materiais, os tribunais tributários.

* 2.

Os recorrentes nas suas alegações, formularam, a final, as seguintes conclusões, findas as quais terminaram pela revogação da sentença recorrida: "I - A douta sentença em crise deve ser revogada, por não existir a invocada incompetência material em razão da matéria dos tribunais administrativos.

II - Quando a responsabilidade decorre do exercício de funções administrativas em matéria tributária, que é o caso, ela radica na função administrativa, é por isso ainda responsabilidade pelo exercício dessas funções, e são só tribunais administrativos de círculo que conhecem em primeira instância dos processos do âmbito da jurisdição administrativa – artigo 44.º, 1 do ETAF.

III - Esta competência genérica, assim afirmada para os tribunais administrativos de círculo, não tem paralelo na competência prevista para os tribunais tributários, seja no artigo 49.º, seja no artigo 49.º-A, do mesmo ETAF.

Nesses, segue-se a técnica da enumeração, culminando com as “demais matérias que lhe sejam deferidas por lei”.

IV- Havendo um elenco enumerativo muito alargado, não poderá ser por esquecimento que a lei deixou de assinalar os litígios decorrentes da responsabilidade civil emergente de actuação ilícita, culposa e danosa de funcionários na tramitação de questões fiscais e da violação dos deveres funcionais e de cuidado que lhes estão cometidos, tudo aponta para que se quis deixar esta matéria para o “bolo” geral, independente da específica matéria (fiscal ou administrativa) que com ela estivesse relacionada.

V - Entende-se que a competência para conhecer do mérito da acção destes autos deve ser efectivada pelas secções do contencioso administrativo do Tribunal".

* 3.

Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido Estado Português apresentar contra alegações, mas sem que formule conclusões, embora terminando pelo entendimento de que o tribunal administrativo é incompetente, em razão da matéria para conhecer da presente acção.

* 4.

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º , todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1.

MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão dos autos, atentos os documentos juntos e posição das partes, vertida nos respectivos articulados, importar fixar os seguintes factos: 1.

Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 3/6/1998, os AA. venderam à sociedade "M... - Sociedade Imobiliária, Construção e Obras Públicas, L. da" o prédio rústico, sito no lugar de AB..., freguesia de S. Vicente - Braga, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2.º e descrito na CRPredial de Braga, sob o n.º 1…, pelo preço de 60.000.000$00 (€299.278,74), já objecto de aprovação de operação de loteamento.

  1. Entretanto, os AA. e a "M... - Sociedade Imobiliária, Construção e Obras Públicas, L. da" acordaram, para pagamento do prédio em causa, a construção no lote C2 e entrega de 10 fracções autónomas aos AA., tendo a empresa adquirente iniciado a respectiva construção.

  2. No entanto, a M... foi notificada da penhora do lote C2 do prédio, referido em 1, com a área de 390 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2….º e descrito na 2.ª CRPredial de Braga, sob o n.º 0….

  3. A penhora foi efectivada pelo 2.º Serviço de Finanças de Braga para pagamento de dívidas fiscais, no valor de €35.051,48, tendo sido vendido, por proposta em carta fechada, em 23/10/2008, pelo valor de € 350.000,00 5.

    O valor da venda, efectivada em 23/10/2008 - € 350.000,00 - é inferior ao valor do mercado, atento o seu valor e benfeitorias efectuadas no mesmo (estas no valor de €600.000,00).

  4. As benfeitorias - construções erigidas -...

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