Acórdão nº 00671/12.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1. COGM..., identif. nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 27 de Fevereiro de 2013, que, no âmbito da presente acção administrativa especial, julgando procedente a caducidade do direito de acção, absolveu da instância o R./Recorrido MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO e CIÊNCIA.

* 2.

Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "

  1. A decisão recorrida, ao considerar como acto lesivo e contenciosamente impugnável o despacho de 23 de Fevereiro de 2012 notificado à Recorrente a 1 de Março desse ano e, consequentemente, ao julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, está inquinada de vicio de violação de lei, designadamente, violação do disposto nos artigo 58º nº 2 al. b), 59º nº 4 e, a contrario, artigo 53º todos do CPTA.

  2. Ao contrário do que concluiu, o acto impugnado pela Autora/recorrente – o despacho de 3 de Julho de 2012 – não é nem pode ser considerado um acto meramente confirmativo do anteriormente proferido.

  3. Não existindo identidade no conteúdo nem nos autores dos actos prolatados a 23 de Fevereiro e 3 de Julho, ambos de 2012, designadamente pela circunstância do despacho que decidiu da impugnação administrativa ir para além da fundamentação anteriormente aduzida, este não poderia ser considerado confirmativo do anterior.

  4. Utilizando argumentos para fundamentar a decisão de nulidade das colocações obtidas pela Recorrente, argumentos que se fundam no documento ex novo por esta apresentado em sede de aditamento ao recurso hierárquico, o despacho aqui impugnado foi para além daquela primeira decisão e, por conseguinte é contenciosa e autonomamente recorrível.

  5. E sendo contenciosamente recorrível, mal andou o Tribunal «a quo» ao considerar a caducidade do direito de acção".

* 3.

Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, nada disse o recorrido Ministério da Educação e Ciência.

* 4.

O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.

* 5.

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º , todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida: 1.

Em 1 de Março de 2012, através do ofício com a referência B120008866B, datado de 29 de Fevereiro, a Autora foi notificada do Despacho do Director Geral dos Recurso Humanos da Educação de acordo com o qual foram declaradas nulas as colocações obtidas nos anos lectivos de 2010/2011 e 2011/2012, no Agrupamento de Escolas de Ansião, por se comprovar que não possuía qualificação profissional para a docência do grupo de recrutamento 910 - artigo 18.º da P.I. e Doc. 8 anexo.

  1. Por requerimento datado de 8 de Março de 2012, interpôs recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Educação e Ciência - Artigo 19.º da P.I. e Doc. 9 anexo.

  2. Por requerimento datado de 24 de Abril de 2012, em aditamento ao recurso hierárquico, juntou uma declaração emitida pela Escola Superior de Educação de Coimbra - artigos 21.º e 22.º da P.I. e doc. n.º 10 anexo.

  3. Em 13 de Julho de 2012, pelo ofício n.º B12023699B, de 11/0/2012, a Autora foi notificada do teor do despacho do Secretario de Estado do Ensino e Administração Escolar (datado de 3 de Julho de 2012) de acordo com o qual – e com fundamento na informação a ele anexa – era indeferido o Recurso Hierárquico por si interposto - artigo 23.º da P.I. e Doc. n.º 11 anexo.

  4. A Acção deu entrada em Juízo, em 15 de Novembro de 2012.

  5. MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, atentas as alegações, a decisão recorrida e a análise pormenorizada dos autos, verificamos que o objecto do presente recurso se pode sintetizar na análise/decisão da questão atinente à caducidade do direito de acção.

    A decisão recorrida sustentou-se na seguinte fundamentação: "A Autora elege como primeiro objectivo do pedido que formula a anulação do despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datado de 3 de Julho de 2012, que mantendo a declaração de nulidade das colocações da Autora nos anos lectivos de 2010 a 2012, indeferiu o recurso hierárquico anteriormente interposto, impetrando depois, a condenação do Réu a praticar o acto administrativo devido que define como mandar considerar para todos os efeitos legais o tempo de serviço em questão, e a ainda, a pagar-lhe o salário que lhe seria devido desde 1 de Março de 2012 até 31 de Agosto desse ano.

    Na douta pronúncia oferecida, começa a Autora por propugnar a improcedência da questão suscitada acerca da inoportunidade do pedido, perorando sobre a natureza não confirmativa do acto que indefere o recurso hierárquico, porque vai para além dos fundamentos do acto administrativo anterior, entendendo, também por isso que deve ser este o acto impugnável.

    Tem de assinalar-se, antes de mais, que impugnável por directa e imediatamente lesivo é o acto de primeiro grau, praticado pelo Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, notificado à Autora em 1 de Março de 2012.

    O acto que lhe foi notificado no dia 1 de Março de 2012, é o único que se revela directa e imediatamente lesivo, declarando a nulidade das colocações nos anos lectivos de 2010 a 2012, com base na falta de habilitação necessária da Autora para o grupo de recrutamento respectivo.

    É isto mesmo quanto resulta da jurisprudência dos tribunais superiores em matéria administrativa, v.g. entre muitos o Acórdão do STA, tirado no Proc. 0430/05, em 22/0/2006, de cuja fundamentação se adopta, por absoluta concordância e clara impossibilidade de o dizer melhor: A generalidade da jurisprudência administrativa sempre entendeu – orientação que se tem por correcta – que, sendo o recurso hierárquico facultativo, o acto administrativo graciosamente impugnado em tal recurso é, desde logo, recorrível para os tribunais; e, a decisão que vier a ser tomada sobre o aludido recurso hierárquico, se nada inovar em relação à decisão administrativa que aí é objecto de impugnação, é contenciosamente irrecorrível Com efeito, tal decisão não é, ao contrário do que pressupõe a...

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