Acórdão nº 07215/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X... , com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.137 a 148 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente tendo por objecto liquidações de I.R.S. e juros compensatórios, relativas aos anos de 2005 e 2006 e no montante total de € 215.790,70.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.162 a 170 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O juiz do julgamento não é o juiz que profere a sentença; 2-Da conjugação dos artºs.605, nºs.1, 1ª. parte, e 4, e 607, nº.1, 1ª. parte, do C.P.C., resulta que encerrada a audiência final é o juiz do julgamento que profere a sentença, o que acontece mesmo que o juiz do julgamento seja transferido ou promovido; 3-Desconhecendo-se a causa para que exista juiz substituto, é o juiz do julgamento que profere a sentença; 4-Não proferindo a sentença o juiz do julgamento, há nulidade (artº.195, nº.1. do C.P.C.); 5-Nulidade, essa, que existe, por, a não prolação da sentença pelo juiz do julgamento, consistir na prática de acto que a lei não admite e omissão de acto ou formalidade que a lei prescreve, que, como irregularidade, influi no exame e decisão da causa (artº.195, nº.1, do C.P.C.); 6-A Administração Tributária (AT, abreviadamente), só pode "proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstas na lei (artº.81, nº.1, 2a parte, da L.G.T.); 7-A avaliação indirecta "visa a determinação dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha" (artº.83, nº.2, da L.G.T.); 8-A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa e nela aplicam-se, sempre que possível e a lei não prescrever em sentido diferente, as regras da avaliação directa (artº.85, nºs.1 e 2, da L.G.T.); 9-"A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: (...) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto" (artº.87, nº.1, al.b), da L.G.T.); 10-A regra é a avaliação directa (ou correcções aritméticas) e a excepção é a avaliação Indirecta (ou métodos indirectos ou indiciários); Ora, 11-Entende-se que, no relatório de inspecção tributária (RIT, abreviadamente), não existem ou transparecem elementos que afastem, em definitivo e na totalidade, a avaliação directa, por aqueles que se encontram em falta, alegadamente, não serem de impossível comprovação e quantificação directa e exacta, em relação aos da avaliação indirecta; 12-O l.R.S. em apreço respeita aos anos de 2005 e 2006 e o RIT é de 2009/02/18; Logo, 13-Era sempre possível que a inspecção tributária, na elaboração do RIT, se socorresse e valorizasse as declarações de I.R.S. (não as liquidações) existentes e anteriores a 2009, com excepção de 2005 e 2006, e os respectivos documentos da contabilidade do sujeito passivo (s.p. abreviadamente), o que não fez; Doutro modo, 14-Sobre os outras documentos do s.p. não existem juízos de falta de correspondência, na contabilidade de idoneidade ou mesmo de falsidade; 15-Acrescendo: i) que o princípio do inquisitório aplica-se apenas à AT e não ao s.p. embora este também esteja sujeito ao dever de colaboração ou cooperação, que não o violou; ii) que o recurso aos métodos indirectos ou indiciários só é possível quando o apuramento da matéria colectável, através das correcções técnicas, se revele, de todo, impraticável; iii) que não há inexistência de elementos de escrituração, na contabilidade; iiii) que não há inidoneidade para comprovar o lucro pela escrita do s.p.; iiiii) e que não há evidência de contradições, erros ou omissões para a determinação da matéria colectável, por avaliação directa; 16-É possível a comprovação directa e exacta da matéria tributável e que não se justifica o recurso à avaliação indirecta pela AT; 17-Existindo meras conclusões da AT, no RIT, que determinaram o recurso à avaliação indirecta, e não factos que afastem a avaliação directa; 18-Não existe justificação para o recurso à avaliação indirecta, nem legitimação, e cabe à AT o ónus da prova para determinação da matéria tributável por métodos indirectos (artº.74, nº.3, 1ª. parte, da L.G.T.); 19-Não é sobre o s.p. que recaia o ónus da prova das bases da avaliação indirecta (inversão material do ónus da prova); 20-Nas bases da avaliação indirecta da AT há falta de objectividade, em especial, nas receitas de bilheteira dos eventos e na assistência do público aos eventos, não cabendo ao s.p. a inversão do ónus, que não tem que provar que o resultado da avaliação indirecta é outro inferior nas receitas de bilheteira e na assistência do público; 21-Não é o s.p, que tem que provar que a quantificação da avaliação indirecta está errada; 22-Embora caiba ao s.p, o ónus da prova do excesso da quantificação por métodos indirectos, o que o s.p, não logrou provar e prova; 23-Por o erro da quantificação ser diferente do excesso de quantificação da avaliação indirecta; 24-É censurável a avaliação indirecta das receitas de bilheteira e na assistência do público aos eventos; 25-A avaliação indirecta da AT carece de aderência à realidade e é desconforme com a realidade; 26-Termos em que, com o douto suprimento, o presente recurso deve ser julgado procedente, devendo-se declarar a nulidade arguida ou, não se entendendo como se pede, anular-se o recurso à avaliação indirecta.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.186 e 187 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.190 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.137 a 142 dos autos - numeração nossa): 1-O impugnante tem por actividade principal a organização de eventos desportivos e secundária a prestação de serviços de estampagem e impressão (publicidade e brindes), pelas quais está colectado desde 1/07/2004, encontrando-se enquadrado no regime simplificado de tributação em sede de IRS nos exercícios de 2004 e 2005 e no regime de contabilidade organizada nos exercícios de 2006 e seguintes, e em sede de IVA no regime normal trimestral desde o início da atividade (cfr.cópia de relatório de inspecção junto a fls.19 a 43 dos presentes autos; informação exarada a fls.37 a 41 do processo administrativo apenso); 2-Ao abrigo da ordem de serviço externa nº.01200800655, de 16/07/2008, a Administração Fiscal levou a cabo uma acção inspetiva ao impugnante relativa aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 (cfr.cópia de relatório de inspecção junto a fls.19 a 43 dos presentes autos; informação exarada a fls.37 a 41 do processo administrativo apenso); 3-Em 18/2/2009 foi elaborado o relatório final de inspeção tributária (RIT), sancionado em 26/02/2009, do qual se extrai o seguinte: (...) I. Conclusões da Ação Inspetiva I.1. Descrição sucinta das conclusões da ação de inspeção No decurso da ação foram detetadas situações irregulares nos registos contabilistícos e nas declarações fiscais apresentadas pelo sujeito passivo ... , nomeadamente omissões de proveitos, omissões de tributações autónomas em sede de IRS, omissões de IVA liquidado, deduções indevidas de IVA, resultando as seguintes correções.

I.1.1 IRS i) nos exercícios de 2005 e 2006 foram efetuadas correções meramente aritméticas (ponto III.1.) tendo-se ainda procedido à determinação do lucro tributável com recurso a métodos indiretos (ponto IV e V) sendo que as correções ascendem a 174.653,34 euros e 392.739.88 euros respetivamente.

ii) tributação autónoma em 2006 dos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros resultando uma tributação autónoma de 5% no montante total de 300,62 euros, nos termos do n.°2 do artº 73.º do CIRS, conjugado com o n." 1 do art. 80.º do CIRC. Em resultado das correções efetuadas em sede de IRS e tomando em consideração os restantes rendimentos declarados pelo agregado familiar, o rendimento líquido total dos exercícios de 2005 e 2006 deverá ser em fixado em 215,956,32 euros e 501.754,54 euros respetivamente, conforme dispõe o n.º2 do art. 65º do CIRS.

(...) III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável (...) III.1. Correções aritméticas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) III.1.1. exercício de 2005 A atividade empresarial desenvolvida no referido ano resumiu-se a organização de três eventos desportivos (jogos de futebol).

(...) Os proveitos contabilizados e declarados no ano de 2005 respeitam a cedência de direitos de transmissão televisiva a Rádio e Televisão de Portugal SA dos jogos do torneio do Guadiana e do jogo Sport Lisboa e ... - ... ... , publicidade no LED 's do Estádio Algarve e o apoio dado pela Câmara Municipal de Portimão.

(...) No exercício de 2005 o s.p. encontrava-se enquadrado no regime simplificado de tributação de IRS, segundo o qual o rendimento tributável da atividade empresarial e profissional - Categoria B resulta da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, conforme disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).

Da análise a declaração de rendimentos Modelo 3 anexo B do ano 2005, verifica-se que os proveitos declarados de 158.500,00 euros foram inscritos no campo 401 - Vendas de mercadorias e produtos e aplicado o coeficiente de 0,20 aos proveitos, quando deveria ter sido inscrito no campo 403 - Outras prestações de serviços e outros rendimentos, sendo de aplicar o coeficiente de 0,65, do que resulta uma correção ao rendimento coletável declarado...

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