Acórdão nº 07162/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA ALEMEIDA E SOUSA
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública vem, com invocação expressa do artigo 669º, nº2, alínea b) e nº3 do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, em articulado dirigido ao TCA SUL, “requerer a reforma da sentença na parte em que ordenou a extinção da execução contra a oponente”, o que faz, por discordar da sentença – designadamente do respectivo segmento decisório – proferida, no TAF de Leiria, em sede de oposição à execução fiscal deduzida, em 5/05/2010, por ... .

Apresenta, para tanto, as seguintes conclusões: “A - A sentença sob recurso ordenou a anulação do despacho que efectivou a reversão da execução fiscal contra a oponente e responsável subsidiário, com base na respectiva falta de fundamentação de facto.

B - Tal como decorre do probatório e da fundamentação da decisão, não existiu uma avaliação de mérito da matéria controvertida que possa motivar a extinção da execução contra a oponente, tal como a Mma Juiz a determina.

C - Pelo que a douta sentença sob recurso deveria limitar-se a anular o despacho de reversão por vício de forma, consubstanciado em falta de fundamentação.

D - Pois que nos casos em que a anulação do acto administrativo é motivada por um mero vício de forma, a Administração Fiscal pode executar uma decisão anulatória praticando um acto de sentido idêntico, mas sem o vício que o atingia, faculdade que a decisão sob recurso inviabiliza.

E - Assim, a douta decisão, julgando a oposição procedente deveria determinar a anulação da decisão que operou a reversão contra a oponente.

F - Decidindo doutro modo, a douta decisão violou os artigos 77º da LGT, 101º e 124º do CPPT e 125º do CPA, pelo que não pode manter-se.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA” * Importa, desde já, esclarecer que este articulado, assim dirigido ao TCA, foi acompanhado de um requerimento dirigido ao Juiz de Direito do TAF de Leiria, no qual se pode ler, ipsis verbis, o seguinte: “Notificada da douta Sentença proferida no processo em epígrafe, a representante da Fazenda Pública, nos termos e para os efeitos do artigo 669º, nº2, alínea b) do CPC, vem requerer a reforma da sentença na parte em que ordenou a extinção da execução contra a oponente, sentença na parte em que ordenou a extinção da execução contra o oponente (sic), nos termos e nos fundamentos que expõe nas suas alegações de recurso para o TCA que ora junta, dando cumprimento ao disposto no art. 669º/3 do CPC”.

* Sobre o articulado, a que fizemos referência, dirigido a este TCA, recaiu um despacho (cfr. fls. 81 dos autos), proferido pelo Mmo. Juiz a quo, cujo teor aqui se deixa transcrito: “Considerando que o Requerimento apresentado pela RFP é dirigido aos Venerandos Juízes Desembargadores do TCA Sul, e tendo em conta que o mesmo assume a forma de um recurso (possuindo as Conclusões), admito o presente recurso interposto por legal e tempestivo, o qual será processado e julgado como os de apelação em processo civil, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo – artigos 280º, nº1; 281º, 282º, 286º nº 2, todos do CPPT e artigos 644º, 645, nº1, 647º nº1, todos do CPC.

Notifique nos termos previstos do nº 2 do art. 282º do CPPT”.

Tal despacho foi notificado às partes e ao EMMP (cfr. fls. 83 a 85), não tendo tal notificação desencadeado qualquer actividade processual.

Após, o Mmo. Juiz do TAF de Leiria proferiu o seguinte despacho, que infra se transcreve, o qual termina ordenando a remessa dos autos a este TCA: “A fls. 75 dos Autos veio a Fazenda Pública, em articulado dirigido aos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do TCA Sul, requerer a reforma da sentença na parte em que ordenou a extinção da execução contra a Oponente, uma vez que no entender da Fazenda Pública, o Tribunal anulou o despacho que operou a reversão da execução com base na respectiva falta de fundamentação de facto.

Considerando que esse requerimento era dirigido aos Venerandos Juízes Desembargadores do TCA Sul, e tendo em conta que o mesmo assumia a forma de um recurso (possuindo as Conclusões), foi admitido como recurso da sentença (cfr. fls. 81 dos Autos).

Ora, vistos os autos designadamente a sentença sob recurso, maxime a fls. 68 e 69 dos Autos, afigura-se-nos que não assiste razão à Fazenda Pública relativamente ao pedido de reforma da sentença.

Com efeito, na referida sentença não ocorreu nenhum erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação dos factos, nem o processo contém documentos de prova plena que só por si impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

Na verdade, o Tribunal julgou procedente a presente oposição uma vez que considerou « que não foi feita qualquer prova que a Oponente tenha exercido a gerência de facto da sociedade Grosso & Rito, Lda…» e não com base na falta de fundamentação...

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