Acórdão nº 07373/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarado a fls.342 e 343 do presente processo, através do qual indeferiu a reclamação da conta de custas apresentada pelo recorrente, em virtude de já ter transitado em julgado a decisão sobre custas do processo, mais mantendo a citada conta elaborada a fls.333 dos autos.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.372 a 384 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Nos autos de impugnação, supra referenciados, o Tribunal decidiu-se pela procedência da presente impugnação, anulando as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, com o seguinte fundamento: "(...), assim, na esteira do defendido pela impugnante e pelo Ministério Público que os actos de liquidação em crise nos presentes autos encontram-se feridos do vício de violação de lei, uma vez que não foram antecedidos do competente procedimento de aplicação de norma anti-abuso."; 2-Termina condenando a Fazenda Pública em custas, sem qualquer referência ao valor para efeitos de custas, valor esse a ter em conta, pelo contador, no cálculo das custas a final; 3-Face à não fixação pela sentença do valor para efeitos de custas, resulta na descrição relativa à conta efectuada no processo em referência que o valor total a pagar foi apurado com base, essencialmente, na aplicação da regra geral constante do nº.1, do artº.6, do RCP, ou seja, no valor do processo (€ 15.840.909,65); 4-Na verdade, atenta à situação em concreto, do conhecimento integral do Tribunal "a quo", caracterizada por uma impugnação, embora contestada por parte da impugnada, ora recorrente, não se verificou qualquer audiência, nomeadamente inquirição de testemunhas, tendo a impugnada sido condenada no pagamento integral das custas (que envolvem as taxas de justiça), sem que nunca tenha recorrido desta sentença, viola o princípio da justiça a mera exigência junto da parte vencedora de um pagamento de valor exorbitante, a título de taxa de justiça remanescente, configurando uma clara sanção, senão mesmo um imposto ou confisco; 5-Acresce ao supra referido que a conduta processual das partes se pautou pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa, evitando porventura a realização oficiosa de todo o tipo de diligências; por outro lado, a complexidade da causa veio a revelar-se de diminuta, uma vez que a fundamentação da sentença limitou-se em dar resposta à questão sobre se as liquidações efectuadas pela Administração Fiscal com base na aplicação de uma cláusula de prática abusiva por parte do contribuinte, nos termos do artº.63, do CPPT, dependem ou não da abertura, para o efeito, de procedimento próprio e específico...

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