Acórdão nº 07788/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Município de Mértola inconformado com a sentença do TAF de Beja, de 11 de março de 2011, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum intentada por Fernando ………………….. e, em consequência, condenou o Recorrente a pagar ao Autor, ora Recorrido, “(i) a quantia que vier a ser liquidada a titulo de valor de mercado de cada um dos veículos, à data de Janeiro de 2005” , “ (ii) a quantia que vier a ser liquidada a titulo de deslocações do A. a Mértola, para recuperar os veículos” , “(iii) os juros de mora peticionados sobre as quantias referidas nos pontos anteriores, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento”, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1)Salvo o devido respeito, pensa-se que, através da douta Sentença recorrida, o Tribunal a quo (A) condena o Recorrente em objecto diverso do pedido, (B) faz uma incorrecta aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e (C) remete para execução de sentença a liquidação de supostos danos que tinham de ser provados na fase declarativa do processo e não foram; 2) Ao contrário do que – admite-se, por manifesto lapso – foi decidido pela douta Sentença recorrida, parece inequívoco que do pedido formulado pelo Recorrido não consta o de condenação no pagamento de quantias por si supostamente despendidas em “deslocações (…) a Mértola”; 3) A inobservância pelo Tribunal a quo, da natureza imperativa dos limites da condenação estabelecida no n.º 1 do artigo 661.º do CPC gera a nulidade da douta Sentença proferida, de acordo com o estatuído na alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA; 4) Acresce, a douta Sentença recorrida condena, a este titulo de “deslocações [ do Recorrido ] (…) a Mértola”, no pagamento da “quantia que vier a ser liquidada”, assim remetendo para liquidação de sentença, sem fundamento que se vislumbre (cf. Previsão da norma constante no n.º 2 d artigo 661.º do CPC), a fixação de uma quantia que, todavia, nem o Recorrido alega, nem, menos ainda, demonstra nos autos; 5) Pensa-se que, quanto ao suposto facto ilícito, a douta Sentença recorrida incorre em evidente erro nos pressupostos de facto – erro que, em consequência, determina a improcedência dos demais pressupostos da responsabilidade civil, conforme esta vem imputada ao recorrente; Na verdade, ao contrário do que se assume na douta Sentença recorrida, o Recorrente não alienou para a sucata quaisquer veículos do Recorrido, antes tendo alienado veículos de que era proprietário, adquiridos por ocupação, em consequência do facto de o Recorrido os ter abandonado; 6) O acto de venda dos veículos para a sucata, praticado pelo Recorrente na qualidade de proprietário, constitui assim um mero acto de disposição, plenamente licito – e não um “acto material ilícito” como, pensa-se, erroneamente se conclui na douta Sentença recorrida; 7) A ser configurada a prática de um facto ilícito pelo Recorrente – o que, sem conceder, se admite por mera hipótese -, esse facto não será, por certo, no entender do Recorrente, o da venda de quaisquer “viaturas do Autor”, como decidiu a douta Sentença recorrida, já que as viaturas em causa eram propriedade do Recorrente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 171.º do Código da Estrada; 8) Não podendo o acto de venda ser considerado ilegal, não pode ser estabelecido um nexo causal entre o mesmo e o dano invocado pelo Recorrido – dano que, da mesma forma, nunca poderia ser configurado como o do “valor de mercado de cada um dos veículos, à data de Janeiro de 2005”, conforme se decidiu na douta Sentença recorrida, já que desde muito antes dessa data os veículos não eram pertença do Recorrido; 9) Na circunstância – que, extravasando o objecto dos autos, se admite por mera hipótese e sem conceder – de a ilicitude ser configurada atendendo a eventuais “expectativas” do Recorrido, geradas pelo teor do Oficio do...

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