Acórdão nº 10799/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL), com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Salvo o devido respeito, ao indeferir o pedido de suspensão da eficácia da decisão camarária que havia alterado o horário de trabalho dos associados do ora Recorrente, o arresto em recurso incorreu em flagrante e grosseiro erro de julgamento.

2. Com efeito, sempre a suspensão do acto impugnado deveria ter sido decretada nos termos das alíneas a) e b) do artº 120° do CPTA, não só por ser manifesta a procedência da pretensão a formular no processo principal - uma vez que o acto impugnado é manifestamente ilegal por violação do disposto no n° 2 do art.° 135° do RCTFP - como ainda pelo facto de o Recorrente ter demonstrado a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visará assegurar no processo principal - veja-se, a título de exemplo, os prejuízos indicados pelo Recorrente nos art.°s 17° e 35° da sua p.i. Senão vejamos.

3. Determina a ai. a) do nº 1 do art.° 120° do CPTA que a providência deverá ser decretada quando seja evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a Impugnação de um acto manifestamente ilegal: 4. Ora, o acto impugnado é manifestamente ilegal por violação por violação do art.° 135° do RCTFP e do princípio da legalidade, pois pese embora aquele preceito legal imponha a audição prévia das estruturas sindicais antes que se proceda a qualquer alteração de horário de trabalho, a verdade é que a entidade recorrida não o fez, como o reconheceu o próprio Tribunal a quo, que deu por provada a falta de audição dos trabalhadores ou das suas estruturas representativas: 5. Consequentemente, é por demais manifesto que o acto impugnado violou ostensivamente aquela imposição legal, sendo como tal, manifestamente ilegal, razão pela qual sempre o Tribunal a quo teria que ter decretado a suspensão da eficácia do mesmo, em cumprimento do disposto na ai. a) do art° 120°/1 CPTA - foi como o fez, aliás, nos Proc. n°s 1300/13.5BEIRA, 1304/13.4BEIRA, 1318/13.8BEIRA, 1323/13.4BEIRA e 1330/13.7BELRA, em que suspendeu a eficácia de actos idênticos ao presentemente Impugnado, precisamente por os mesmos serem ilegais por violação do artº 135°/2 do RCTFP: 6. Com efeito, uma coisa é a "fixação do período normal" de trabalho - que por força da nova lei, passa a ser de 8 horas diárias -, outra coisa, bem diferente, é a "organização dos tempos de trabalho", limitando-se a Lei n° 68/2013, de 29 de Agosto a aumentar a duração do período normal de trabalho de referência dos trabalhadores para 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantendo-se inalterado o regime de negociação da "organização dos tempos de trabalho" com as estruturas representativas dos trabalhadores – que, aliás, não foi revogado ou sequer alterado.

7. Efectivamente, independentemente do facto de a nova lei ter aumentado a duração do período normal de trabalho, a verdade é que a Entidade Recorrida continua a ter de fixar os horários de trabalho de coda trabalhador e organízá-íos, adaptando-os às necessidades quer da entidade empregadora, quer dos trabalhadores, mediante a sua prévia auscultação; 8. Perante o exposto no n° 2 do art.° 135° do RCTFP, todas as alterações ao horário, provenham elas da lei ou da vontade da Administração, têm de ser sujeitas à prévia audição das estruturas sindicais, o que não sucedeu no caso em apreço.

9. Ora, ao não o fazer, o Tribunal a quo incorreu em claro erro de juigamento, pelo que sempre deverá ser concedido provimento ao presente recurso; 10. Acresce, ainda, que pese embora a manifesta ilegalidade do acto suspendendo - com o consequente evidência da procedência da pretensão anulatória a formular no processo principal -, fossem por si só suficientes para o decretamento da peticlonada suspensão da eficácia, a verdade é que sempre a suspensão da eficácia do acto impugnado deveria ter sido concedida por força da verificação dos requisitos enunciados na alínea b) do n° 2 do art° 120° do CPTA, ou seja, por haver o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.

11. Com efeito, os dois pressupostos positivos resultantes da alínea b) do n° l do art.° 120° do CPTA traduzem o designado periculum in mora, que consiste na possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, sendo que nos presentes autos, e de acordo com um juízo de prognose, é manifesto que a não suspensão da eficácia da decisão de alteração dos horários de trabalho criará uma situação de facto consumado causadora de prejuízos de difícil reparação ou dificilmente reparáveis para os trabalhadores - prejuízos esses que o Recorrente fei questão de discriminar nos art°s 17° e 35° da p.i. - impedindo que se acautele o efeito útil da decisão que vier a ser proferida no processo principal, não restando outra alternativa ao ora recorrente que não seja a de serem os seus associados ressarcidos de todos os danos que lhes foram causados por tal acto, 12. Sendo certo que, como nos ensina PEDRO MACHETE, a prejudiciabilidade irreparável ou de difícil reparação afere-se "... pela irreversibilidade da situação de facto criada cm consequência do acto administrativo em causa...", que não deve medir-se em termos económicos, mas tendo por referência a possibilidade de reintegração natural (cfr.PEDRO MACHETE, in "A suspensão jurisdicional da eficácia dos actos administrativos", Revista "O DIREITO", Ano 123, Abril - Setembro de 1991, pág. 288 e G.ENTERRÍA e R. FERNANDEZ, in "Curso de Derecho Administrativo", 1983,1/544 e segts. e Ac. do STA de 03/11/87, Proc° n° 25.390-A).

13. Ora, o não decretamenio da providência cautelar irá afectar os associados que têm filhos menores, visto que fica posta em causa a assistência de que estes carecem, na medida em que os horários dos trabalhadores têm que se adaptar aos horários de funcionamento das creches, jardins-de-infância e outros estabelecimentos escolares, onde têm que deixar os filhos diariamente para poderem ir trabalhar.

14. Adaptação, essa, que será francamente difícil e prejudicial, uma vez que apesar de trabalharem mais horas por semana, não irão ser aumentados no seu vencimento e ainda por cima terão de suportar as despesas acrescidas com as horas suplementares que terão que pagar pelo facto de os seus filhos terem que permanecer nessas mesmas creches e jardins-de-infância, para além dos horários normais.

15. Acresce que, em sede cautelar, o juiz tem de ter um juízo de prognose e não de certeza, sendo, assim, por demais evidente que perante o exposto, a alteração de horário imposta irá com certeza comprometer a vida dos trabalhadores, já para não falar do prejuízo que sofrem no gozo da sua vida privada, com a redução de mais 5 horas por semana de disponibilidade para o gozo da mesma; 16. Por fim, para fundamentar a produção de prejuízos de difícil reparação, o ora recorrente estimou que com a aplicação dos novos horários de trabalho iria ocorrer uma desvalorização remuneratória na ordem dos 14,3%, considerando, sobretudo o aumento de uma hora de trabalho por dia, sem qualquer compensação adicional, nomeadamente por retribuição do que deveria constituir o pagamento de uma hora de trabalho extraordinário; 17. Valor esse que o próprio Tribunal Constitucional teve em conta na argumentação por si aduzida no recente Acórdão n° 794/2013 e no qual reconhece que as alterações aos horários comportarão uma evidente redução das quantias recebidas.

18. Sendo certo que semelhante percentagem de redução ainda vai somar a todas as demais perdas que se têm imposto aos trabalhadores públicos nos últimos anos, nomeadamente a perda dos subsídios de Férias e de Natal e a redução de percentagens nos seus vencimentos e no preço da hora extraordinária, para além de estarem impedidos de beneficiar de qualquer valorização profissional, o que, em contraponto com o evidente aumento do custo de vida, claramente denota o grave prejuízo que semelhante decisão acarreta para a vida dos sócios do Recorrente, 19. Razão pela qual é por demais manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao ter considerado não estar demonstrada a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, uma vez que, conforme foram alegados e demonstrados, são notórios os prejuízos de difícil, senão impossível, reparação - quer de ordem financeira, quer de ordem familiar - que advêm da decisão camarária de alterar os horários dos trabalhadores para 8 horas por dia e 40 por semana.

Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogado o aresto em recurso, com as legais consequ~encias.

* A Recorrida Águas do Ribatejo, EM, SA contra-alegou, concluindo como segue: a) Ao...

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