Acórdão nº 10773/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Março de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL), com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Salvo o devido respeito, ao indeferir o pedido de suspensão da eficácia da decisão camarária que havia alterado o horário de trabalho dos associados do ora Recorrente, o arresto em recurso incorreu em flagrante e grosseiro erro de julgamento.

2. Com efeito, sempre a suspensão do acto impugnado deveria ter sido decretada nos termos das alíneas a) e b) do artº 120° do CPTA, não só por ser manifesta a procedência da pretensão a formular no processo principal - uma vez que o acto impugnado é manifestamente ilegal por violação do disposto no n° 2 do art.° 135° do RCTFP - como ainda pelo facto de o Recorrente ter demonstrado a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visará assegurar no processo principal - veja-se, a título de exemplo, os prejuízos indicados pelo Recorrente nos art.°s 17° e 35° da sua p.i. Senão vejamos.

3. Determina a ai. a) do nº 1 do art.° 120° do CPTA que a providência deverá ser decretada quando seja evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a Impugnação de um acto manifestamente ilegal: 4. Ora, o acto impugnado é manifestamente ilegal por violação por violação do art.° 135° do RCTFP e do princípio da legalidade, pois pese embora aquele preceito legal imponha a audição prévia das estruturas sindicais antes que se proceda a qualquer alteração de horário de trabalho, a verdade é que a entidade recorrida não o fez, como o reconheceu o próprio Tribunal a quo, que deu por provada a falta de audição dos trabalhadores ou das suas estruturas representativas: 5. Consequentemente, é por demais manifesto que o acto impugnado violou ostensivamente aquela imposição legal, sendo como tal, manifestamente ilegal, razão pela qual sempre o Tribunal a quo teria que ter decretado a suspensão da eficácia do mesmo, em cumprimento do disposto na ai. a) do art° 120°/1 CPTA - foi como o fez, aliás, nos Proc. n°s 1300/13.5BEIRA, 1304/13.4BEIRA, 1318/13.8BEIRA, 1323/13.4BEIRA e 1330/13.7BELRA, em que suspendeu a eficácia de actos idênticos ao presentemente Impugnado, precisamente por os mesmos serem ilegais por violação do artº 135°/2...

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