Acórdão nº 07088/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso ...

e ..., não se conformando com o acórdão do Tribunal Arbitral que em processo arbitral constituído ao abrigo do disposto no art.º 10.º, n.os 1 e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, negou procedência ao pedido de pronúncia arbitral do acto de liquidação adicional de IRS n ° 2012 5005047043, relativo ao exercício de 2011 e os consequentes actos de liquidação de juros compensatórios n.° 2012 00002087510 e de acerto de contas n.° 2012 00010804195, de que resultou um saldo global a pagar de € 1 709 571,14, vieram interpor impugnação ao abrigo do disposto nos art.os 27.º e 28.º, n.º 1, al. b), do RJAT, tendo rematado as alegações com estas conclusões: 1.ª A questão jurídica submetida pelos Recorrentes ao Tribunal Arbitral foi a da ilegalidade da liquidação por a AT ter considerado ser requisito indispensável da aplicação do regime do artigo 43.°, n.° 3, do Código do IRS a prova da qualidade de pequena empresa da ..., Lda., através da exibição do certificado PME emitido pelo IAPMEI.

  1. O Tribunal Arbitral, depois de apreciada e decidida essa questão, na qual deu razão aos Recorrentes, decidiu abordar uma outra, a de saber se os Recorrentes demonstraram ou não que a empresa em causa é uma micro empresa ou uma pequena empresa nos termos definidos no anexó ao Decreto-Lei n.° 372/2007, de 6 de Novembro, e, mais concretamente, se se trata de uma entidade que exerce uma actividade económica, acabando por considerar que essa demonstração não foi feita e por, com esse fundamento, negar provimento aos pedidos.

  2. Esta questão nunca fora previamente suscitada nem discutida nos autos.

  3. Ao ser proferida sem que previamente fosse concedida aos Recorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão do preenchimento do eventual requisito do exercício de uma actividade económica pela ..., Lda., a decisão arbitrai constituiu, por isso, uma decisão-surpresa e violou o princípio do contraditório, tal como este surge consagrado no artigo 16.°, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e no artigo 3.°, n.° 3, do Código de Processo Civil.

  4. A decisão arbitral deve, assim, ser anulada (artigo 28.°, n.° 1, al. d), do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária) e substituída por outra que reaprecie o mérito da causa, atento o disposto no artigo 149.°, n.° 1, do CPTA.

  5. Caso se aplicasse a referida norma do artigo 16.°, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária com o sentido de permitir ao Tribunal proferir uma decisão com um fundamento jurídico que não foi previamente discutido pelas partes, então estar-se-á a fazer aplicação da referida norma com um sentido inconstitucional por violação da garantia constitucional de um processo equitativo, na sua dimensão do direito ao contraditório, consagrado no artigo 20.° da Constituição.

  6. Caso se entenda que a norma do artigo 16.°, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária permite ao Tribunal Arbitrai que julgue improcedente a impugnação com fundamento na não demonstração do exercício efectivo de uma actividade económica pela sociedade cujas quotas foram transferidas sem que tal questão tenha anteriormente sido suscitada e discutida nos autos, então estar-se-á a fazer aplicação da referida norma com um sentido inconstitucional por violação do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.° da Constituição.

  7. Dá-se por reproduzido o alegado na petição arbitrai, sendo certo que a sociedade ... Lda, nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, teve um volume de negócios e um balanço total inferior a € 10.000.000.

  8. E, nesses mesmos anos, não teve trabalhadores ao seu serviço.

  9. Pelo que, em todos esses anos, foi uma pequena empresa.

  10. Razão pela qual a alienação de participações sociais mencionada na petição arbitral deveria ser tributada através do artigo 43°, n.° 3, do Código do IRS.

  11. E a impugnação da liquidação em causa nos autos deve ser julgada provada e procedente, com as legais consequências.

  12. Tendo o Tribunal Arbitral, com a sua decisão ora impugnada, violado o disposto no artigo 43° do Código do IRS e o Decreto-Lei n.° 372/2007, de 6 de Novembro, nomeadamente as disposições constantes do respectivo Anexo.

  13. Caso se entenda que a norma do artigo 43°, n.° 3, do Código do IRS e as normas do Decreto-Lei n.° 372/2007, de 6 de Novembro, nomeadamente as disposições constantes do respectivo Anexo, permitem que uma sociedade comercial que não tenha volume de negócios num determinado ano deva ser considerada como não tendo actividade económica e que não seja considerada como "empresa" para efeitos da aplicação dessas disposições legais, então estar-se-á a fazer aplicação das referidas normas com um sentido inconstitucional por violação: a. do princípio da universalidade consagrado no artigo 12.° da Constituição ("2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua nature.z.a"), ao aplicar uma menoridade jurídica, desqualificando-a como empresa, a uma sociedade comercial, apenas por não ter tido volume de negócios; b. do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição, tratando diversamente as sociedades com volume de negócios num determinado ano das sociedades sem volume de negócios num determinado ano, bem como dando tratamento diverso a alienantes de participações sociais em sociedades com volume de negócios abaixo do limite legalmente estabelecido do aludido Anexo mas em que uma tem um volume de negócios inferior a esse limite mas superior a zero e outra tem um volume de negócios também inferior a esse limite mas igual a zero. ("2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual') c. do princípio da legalidade fiscal consagrado no artigo 103.° da Constituição, nomeadamente do seu número 3 ("3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei").

d. do disposto no artigo 104.° da Constituição ("1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.") 15.ª Caso se entenda que a norma do artigo 43°, n.° 3, do Código do IRS e as normas do Decreto-Lei n.° 372/2007, de 6 de Novembro, nomeadamente as disposições constantes do respectivo Anexo, permitem que o momento a considerar para efeitos da verificação dos requisitos financeiros e de...

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