Acórdão nº 07256/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X... , com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.171 a 184 do presente processo de oposição a execução fiscal, através da qual julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu da instância a entidade exequente.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.196 a 203 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A ora recorrente, antes da citação da Administração Tributária, nunca foi informada de que dispunha de meios de defesa, respectivos prazos e órgão competente, para o efeito, pelo que são de nenhum efeito todos os actos que se seguiram; 2-Não foram assegurados meios de defesa à ora recorrente, em momento anterior à oposição à execução, pelo que foi violada a CRP, sendo nulos todos os procedimentos ulteriores; 3-O administrado tem o direito à informação, direito constitucionalmente consagrado, designadamente nos termos do artigo 20, artigo 268 e artigo 269, todos da CRP, pelo que a Administração está obrigada a informar o administrado, e não o tendo feito, violou a CRP, havendo, por isso, que retornar o processo à fase inicial, com a efectivação de correcta notificação, de onde resultem evidentes os direitos de defesa do notificado; 4-A Administração, está, igualmente, constitucionalmente obrigada a assegurar a participação efectiva dos interessados – artº.267, da CRP e a respeitar o princípio da boa-fé – nº.2 do artigo 266, da CRP, designadamente, o que se não verifica no caso presente, determinando a nulidade de todo o processado; 5-Também está, a Administração, vinculada aos demais princípios constitucionais, designadamente ao princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, direito à informação, designadamente, o que resulta omitido, no caso em análise; 6-Está, ainda, a Administração vinculada ao princípio da boa-fé e seus corolários, designadamente o princípio da segurança jurídica e da confiança jurídica dos particulares no seu relacionamento com a Administração e ainda o princípio da transparência, o qual está ligado, entre outros, o princípio da prossecução do interesse público e da participação dos administrados, todos eles decorrentes do princípio da tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, todos legalmente consagrados, os quais não tiveram reflexo na notificação oportunamente recebida pela ora recorrente; 7-Da conjugação do artigo 20, com o nº.3 e 4 do artigo 268, da CRP, retira-se que a Administração está constitucionalmente obrigada a reconhecer o direito que assistia à ora recorrente de tomar posição no processo, indicando expressamente (porque se não pode presumir que o administrado, sozinho, o pudesse fazer) os meios de defesa, órgãos competentes e prazos respectivos, o que se mostra violado; 8-Configurando a notificação da decisão do IFAP uma liquidação exequível, deveria a mesma ter sido efectuada com as formalidades do nº.2, do artigo 36, do CPPT, designadamente expressamente indicando os meios de defesa e prazos para o efeito, no que foi omissa; 9-A interpretação da alínea c), do nº.1, do artigo 68, do CPA, esplanada na douta sentença de fls., é necessariamente inconstitucional, porque violadora das regras e princípios da boa fé, princípio da segurança jurídica e da confiança jurídica dos particulares no seu relacionamento com a Administração e ainda o princípio da transparência, o qual está ligado, entre outros, o princípio da prossecução do interesse público e da participação dos administrados, todos eles decorrentes do princípio da tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, todos legalmente consagrados, resultando a nulidade de todo o processado; 10-A expressa indicação dos meios de defesa, por ser considerado um direito fundamental, está contemplada em todas as formas de processo, nomeadamente no processo tributário, no processo contra-ordenacional, no processo civil, além de outros, configurando o princípio da confiança jurídica e da boa-fé, entre o cidadão e o Estado; 11-Atendendo a que a notificação da decisão proferida pelo IFAP, configura um acto da Administração que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental - Direito à informação - tal acto teria que ser considerado nulo, nos termos da alínea d), do nº.2, do artigo 133, do CPA, sendo nos termos do nº.2, do artigo 134, do CPA, a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e "pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal" o que, desde logo e para os devidos efeitos legais se requer a V.as Ex.as; 12-A ora recorrente, apenas aquando da sua citação, efectuada pela Administração Tributária, foi informada dos meios de defesa de que dispunha, e foi-o, deficientemente, votando à nulidade todo o ulteriormente processado; 13-Quando não é legalmente concedido, ao administrado, meio de defesa em momento anterior, a oposição à execução é o meio próprio para apreciar do mérito da causa e da legalidade da dívida exequenda. Omitida que seja uma fase processual, todas as que se lhe seguirem, padecem de eficácia, sendo de nenhum valor, impondo-se a sua repetição; 14-Deveria, pois, a douta sentença de fls., ter apreciado do mérito da causa; 15-Ao não apreciar da legalidade da dívida exequenda, o Tribunal "a quo" negou o único meio de defesa de que a ora recorrente dispunha, violando assim princípios fundamentais, constitucionalmente consagrados, designadamente princípio do contraditório, princípio da Justiça, princípio da igualdade das partes; 16-Apenas em sede de oposição à execução...

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