Acórdão nº 00125/13.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “AFMRN…”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 18.04.2013, que declarou a recorrente parte ilegítima e rejeitou liminarmente o procedimento cautelar pela mesma movida contra o “MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR” e os contrainteressados identificados na lista inserta a fls. 14/15 dos autos e no qual peticionava a suspensão de eficácia de alegado ato que deu preferência na atribuição de lugares aos feirantes residentes em Vila Pouca de Aguiar.
Formula a requerente, aqui recorrente, nas respetivas alegações [cfr. fls. 46 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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O Tribunal a quo considerou a recorrente parte ilegítima por considerar que esta não se enquadra nas situações de legitimidade ativa previstas no art. 55.º do CPTA.
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Porquanto, decidiu que a recorrente não era a destinatária do ato administrativo que se pretendia impugnar na ação principal de que dependia a providência cautelar que se intentou, pelo que se não aplicava, no presente caso o art. 55.º n.º 1 alínea a).
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Mais considerou que o fim social da recorrente é eminentemente genérico e no caso em apreço defendia interesses individualizados de alguns dos seus associados e neste caso se não aplicava o art. 55.º n.º 1 alínea c).
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A recorrente entende que tem legitimidade para impugnar o ato administrativo e consequentemente para interpor a providência cautelar, nos termos do art. 55.º n.º 1 alínea a) já que resulta da sua alegação que existe um interesse direto e pessoal seu pois foi lesada pelo ato nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
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Pois este «interesse» abarca todo o tipo de interesses, tanto o interesse individual como o interesse público ou o interesse difuso ou coletivo.
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No caso do ato cuja suspensão se pretende está em causa a preterição de todas as formalidades legais para a prática de um ato administrativo válido, já que não houve qualquer procedimento administrativo tendente à prática de ato administrativo, logo está em causa um interesse publico.
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O Município está subordinado, na sua atividade, à Lei e à Constituição e o ato administrativo em causa não obedece a nenhum dos preceitos legais aplicáveis, antes viola-os.
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Ao que acresce que a inexistência de uma deliberação válida e eficaz tendente a emanar um ato administrativo, igualmente válido e eficaz, para a realização de um sorteio como forma de atribuição dos lugares da feira, no novo recinto, deixa claro o interesse coletivo subjacente aos fins estatutários, os direitos dos feirantes, e faz preencher, igualmente, a legitimidade da recorrente ao abrigo do estatuído no art. 55.º n.º 1 alínea c).
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E ainda, a recorrente teria legitimidade para impugnar o ato do recorrido ao abrigo do art. 55.º n.º 1 alínea f) que remete para o art. 9.º n.º 2 e que prevê a legitimidade da ação popular já que estão em causa a reivindicação de direitos usurpados … pelo Município aos feirantes.
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Assim, a decisão em recurso lavra num erro essencial, pois interpreta a lei aplicável aos factos de acordo com um único critério de interpretação - a letra da lei - sem atender a todos os restantes elementos de interpretação da lei e menosprezando toda a argumentação da Recorrente, pois nem a analisa.
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E ao não analisar esta questão essencial, fazendo operar «automaticamente» um efeito jurídico, sem o enquadrar, sem uma análise casuística do mesmo.
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Ao decidir como decidiu, a sentença violou o fazendo assim uma interpretação descontextualizada e sem atender ao elemento sistemático de interpretação.
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A sentença violou ainda o art. 9.º do Código Civil, limitando-se a atender ao elemento literal de interpretação da lei e afirmando, sem fundamentar, que nenhum outro sentido tem expressão na letra da lei ...
”.
O ente requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações [cfr. fls. 108 e segs.
] nas quais pugna pela manutenção do julgado e termina concluindo da seguinte forma: “… I. A Recorrente AFMRN… não tem qualquer interesse pessoal e direto na obtenção da anulação do ato cuja suspensão é peticionada, passível de lhe conferir legitimidade ativa para intentar a providência cautelar.
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A Recorrente não age em defesa de todos os seus associados, mas porventura apenas de alguns, não tendo sido junto qualquer documento demonstrativo que evidencie que a Autora tenha sido mandatada para promover a presente lide.
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A recorrente não age igualmente em defesa de um eventual interesse coletivo, uma vez que é a própria que indica como contrainteressados pessoas que prosseguem a mesma atividade que os seus alegados associados, vindo todos eles, e sem exceção, serem referenciados como sendo feirantes com lugar na Feira de Vila Pouca de Aguiar, e assim destinatários do ato cuja suspensão é peticionada.
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Os interesses que a Recorrente alegadamente pretende ver salvaguardados tratando-se de interesses individualizados de alguns dos seus associados.
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Pelo que carece a Recorrente de legitimidade processual ativa para a presente providência cautelar.
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Devendo, por isso, manter-se a rejeição liminar do presente procedimento cautelar …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia onde conclui pela improcedência do recurso [cfr. fls. 175/179], posicionamento esse que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 180 e segs.
].
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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