Acórdão nº 00125/13.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “AFMRN…”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 18.04.2013, que declarou a recorrente parte ilegítima e rejeitou liminarmente o procedimento cautelar pela mesma movida contra o “MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR” e os contrainteressados identificados na lista inserta a fls. 14/15 dos autos e no qual peticionava a suspensão de eficácia de alegado ato que deu preferência na atribuição de lugares aos feirantes residentes em Vila Pouca de Aguiar.

Formula a requerente, aqui recorrente, nas respetivas alegações [cfr. fls. 46 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O Tribunal a quo considerou a recorrente parte ilegítima por considerar que esta não se enquadra nas situações de legitimidade ativa previstas no art. 55.º do CPTA.

  2. Porquanto, decidiu que a recorrente não era a destinatária do ato administrativo que se pretendia impugnar na ação principal de que dependia a providência cautelar que se intentou, pelo que se não aplicava, no presente caso o art. 55.º n.º 1 alínea a).

  3. Mais considerou que o fim social da recorrente é eminentemente genérico e no caso em apreço defendia interesses individualizados de alguns dos seus associados e neste caso se não aplicava o art. 55.º n.º 1 alínea c).

  4. A recorrente entende que tem legitimidade para impugnar o ato administrativo e consequentemente para interpor a providência cautelar, nos termos do art. 55.º n.º 1 alínea a) já que resulta da sua alegação que existe um interesse direto e pessoal seu pois foi lesada pelo ato nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

  5. Pois este «interesse» abarca todo o tipo de interesses, tanto o interesse individual como o interesse público ou o interesse difuso ou coletivo.

  6. No caso do ato cuja suspensão se pretende está em causa a preterição de todas as formalidades legais para a prática de um ato administrativo válido, já que não houve qualquer procedimento administrativo tendente à prática de ato administrativo, logo está em causa um interesse publico.

  7. O Município está subordinado, na sua atividade, à Lei e à Constituição e o ato administrativo em causa não obedece a nenhum dos preceitos legais aplicáveis, antes viola-os.

  8. Ao que acresce que a inexistência de uma deliberação válida e eficaz tendente a emanar um ato administrativo, igualmente válido e eficaz, para a realização de um sorteio como forma de atribuição dos lugares da feira, no novo recinto, deixa claro o interesse coletivo subjacente aos fins estatutários, os direitos dos feirantes, e faz preencher, igualmente, a legitimidade da recorrente ao abrigo do estatuído no art. 55.º n.º 1 alínea c).

  9. E ainda, a recorrente teria legitimidade para impugnar o ato do recorrido ao abrigo do art. 55.º n.º 1 alínea f) que remete para o art. 9.º n.º 2 e que prevê a legitimidade da ação popular já que estão em causa a reivindicação de direitos usurpados … pelo Município aos feirantes.

  10. Assim, a decisão em recurso lavra num erro essencial, pois interpreta a lei aplicável aos factos de acordo com um único critério de interpretação - a letra da lei - sem atender a todos os restantes elementos de interpretação da lei e menosprezando toda a argumentação da Recorrente, pois nem a analisa.

  11. E ao não analisar esta questão essencial, fazendo operar «automaticamente» um efeito jurídico, sem o enquadrar, sem uma análise casuística do mesmo.

  12. Ao decidir como decidiu, a sentença violou o fazendo assim uma interpretação descontextualizada e sem atender ao elemento sistemático de interpretação.

  13. A sentença violou ainda o art. 9.º do Código Civil, limitando-se a atender ao elemento literal de interpretação da lei e afirmando, sem fundamentar, que nenhum outro sentido tem expressão na letra da lei ...

”.

O ente requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações [cfr. fls. 108 e segs.

] nas quais pugna pela manutenção do julgado e termina concluindo da seguinte forma: “… I. A Recorrente AFMRN… não tem qualquer interesse pessoal e direto na obtenção da anulação do ato cuja suspensão é peticionada, passível de lhe conferir legitimidade ativa para intentar a providência cautelar.

  1. A Recorrente não age em defesa de todos os seus associados, mas porventura apenas de alguns, não tendo sido junto qualquer documento demonstrativo que evidencie que a Autora tenha sido mandatada para promover a presente lide.

  2. A recorrente não age igualmente em defesa de um eventual interesse coletivo, uma vez que é a própria que indica como contrainteressados pessoas que prosseguem a mesma atividade que os seus alegados associados, vindo todos eles, e sem exceção, serem referenciados como sendo feirantes com lugar na Feira de Vila Pouca de Aguiar, e assim destinatários do ato cuja suspensão é peticionada.

  3. Os interesses que a Recorrente alegadamente pretende ver salvaguardados tratando-se de interesses individualizados de alguns dos seus associados.

  4. Pelo que carece a Recorrente de legitimidade processual ativa para a presente providência cautelar.

  5. Devendo, por isso, manter-se a rejeição liminar do presente procedimento cautelar …”.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer/pronúncia onde conclui pela improcedência do recurso [cfr. fls. 175/179], posicionamento esse que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 180 e segs.

].

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do...

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