Acórdão nº 02035/11.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1. MSFD...
, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 11 de Novembro de 2013, que indeferiu o incidente de pedido de revogação da providência cautelar - art.º 124.º do CPTA -, interposta contra o ORDEM dos PSICÓLOGOS PORTUGUESES, que havia indeferido o pedido de suspensão de eficácia relativo à recusa de inscrição da recorrente na Ordem dos Psicólogos Portugueses.
*2.
A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: “1ª Nos presentes autos considera a Recorrente que se verificam dois erros de julgamento.
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Ocorreu um primeiro erro de julgamento decorrente da circunstância da Recorrente ter arrolado três testemunhas, não tendo, contudo, podido produzir esta prova, sem que exista nos autos prévio despacho interlocutório a justificar tal decisão, bem como na sentença.
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A prova do requisito do “periculum in mora/situação de facto consumado” seria feita pela Recorrente fundamentalmente à custa das testemunhas, pelo que a sua não inquirição prejudicou de forma significativa o seu direito.
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O segundo erro de julgamento decorre do facto da sentença recorrida não ter valorado a cessação do contrato de prestação de serviços que a Recorrente mantinha com a C....
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A sentença recorrida considerou que a distância de um ano entre o acto impugnado e a cessação do contrato afastava a relação entre um facto e o outro – como defendia a Recorrente.
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A Recorrente iria provar este facto por si alegado com recurso a testemunhas.
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O juízo formulado na sentença recorrida é precipitado, incorrecto e insuficientemente provado, porque apenas se baseia no documento, pelo que também aqui se entende existir erro de julgamento.
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A sentença recorrida deve ser anulada e ordenada a baixa dos autos à primeira instância para suprir os erros de julgamento.
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A providência requerida é adequada à tutela dos direitos da Recorrente, por permitir a manutenção do “status quo”, que no seu caso significa o exercício da profissão que já vinha exercendo".
*3.
Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente, veio a recorrida Ordem dos Psicólogos Portugueses apresentar contra alegações que assim concluiu: "1.ª A Recorrente considera que a sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Braga de 11 de Novembro de 2013 padece dos seguintes vícios: i) erro de julgamento por dispensa de produção de prova testemunhal; ii) erro de julgamento quanto à factualidade que provoca o incidente, mas a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deve ser mantida nos seus precisos termos.
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Quanto ao argumento da Recorrente de que foi indevidamente omitida a diligência de prova solicitada, considerando que a possibilidade de se arrolarem testemunhas para inquirição está prevista no artigo 118.º, n.
os 2 e 4 do CPTA, a verdade é que as diligências a tomar em matéria de prova estão na disponibilidade do tribunal, cumprindo ao juiz avaliar se a questão a dirimir no processo é apenas de direito ou, sendo também de facto, se constam já do processo todos os elementos necessários para a decisão; 3.ª Efetivamente, vale quanto a este ponto o princípio do inquisitório, sendo que o tribunal pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, e dispensar as diligências requeridas que considere desnecessárias; 4.ª Torna-se, deste modo, manifesto, que a não inquirição de testemunhas arroladas não constitui qualquer erro de julgamento, não sendo admissível considerar errónea a dispensa de produção de prova que seria, por força de factos notórios e da aplicação do direito, manifestamente despicienda; 5.ª A Recorrente considera ainda que constitui erro de julgamento o facto de essa dispensa não ter sido tomada por decisão expressa em despacho interlocutório ou na sentença; no entanto, tem sido unânime na jurisprudência, inclusive deste Venerando Tribunal, que a dispensa de diligência probatória não tem que ser uma decisão tomada através de referência expressa por parte do juiz, não sendo viável qualificar como erro de julgamento a falta de despacho ou de tratamento autónomo na sentença referentes a esta decisão em matéria probatória; 6.ª Pelo que, quanto a esta questão, bem andou a sentença, devendo pois ser mantida nos seus precisos termos; 7.ª Quanto ao pretenso erro de julgamento referente à factualidade que provoca o incidente, afirma a Recorrente que a sentença é precipitada e assenta num juízo incorreto e insuficiente, na medida em que o Tribunal a quo considerou que a decisão da clínica C... não tem qualquer relação com o ato administrativo praticado pela ora Recorrida; 8.ª No entanto, em momento algum o Tribunal chega a esta conclusão que lhe é indevidamente atribuída pela Recorrente, pelo que o pretenso erro de julgamento quanto à factualidade que provoca o incidente baseia-se numa interpretação errónea do conteúdo da sentença por parte da Recorrente, não lhe assistindo qualquer razão; 9.ª Na verdade, o tribunal de 1.ª instância considerou sim que a decisão da clínica C... não foi consequência direta, automática e imediata daquelas deliberações, algo que se afirma como notório e evidente, na medida em que tal ocorreu mais de um ano depois do ato administrativo praticado pela Recorrida; 10.ª Pelo que, nestes termos, não existe qualquer erro de julgamento na valoração dos factos por parte do Tribunal a quo; 11.ª As restantes considerações da Recorrente quanto à impugnabilidade do ato administrativo em causa e à utilidade da providência também não são passíveis de serem consideradas procedentes, pois está-se perante um ato administrativo negativo o que, pela sua natureza, o torna insuscetível de ser objeto de providência destinada à suspensão de eficácia; 12.ª Mas mesmo admitindo que estamos perante uma situação excecional em que se deve qualificar o ato como aparentemente negativo, atente-se que não estão reunidas as condições essenciais para que seja possível a sua suspensão, pois deve-se exigir que a lei associe à emissão do ato negativo uma modificação automática e imediata da situação que até aí existia; 13.ª Torna-se, por isso, evidente, tal como concluído pela douta sentença, que estamos perante um ato insuscetível de impugnação judicial, na medida em que a situação invocada pela Recorrente surge mais de um ano depois das deliberações da Recorrida, logo nunca poderá ser tida como uma modificação automática e imediatamente decorrente do ato administrativo praticado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses; 14.ª Considera-se ainda que, ao contrário do que é alegado, a providência requerida não teria, na verdade, qualquer utilidade para a Recorrente, pois nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos só pode exercer a profissão de Psicólogo quem estiver devidamente inscrito na Ordem; 15.ª Ora, o decretamento da providência cautelar não lhe traria qualquer benefício, tendo em conta que uma suspensão das deliberações da Recorrida não legitimaria o exercício profissional por parte da Recorrente, pois apenas suspenderia o ato de recusa de inscrição; 16.ª Pelo que, nestes termos, bem andou a sentença ao considerar que as circunstâncias supervenientes invocadas em nada alteram as decisões anteriores, não se justificando a sua revisão". *4.
Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º pronunciou-se - cfr. fls. 241/247 - pela negação de provimento ao recurso.
*5.
Sem vistos, dado...
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