Acórdão nº 02035/11.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1. MSFD...

, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 11 de Novembro de 2013, que indeferiu o incidente de pedido de revogação da providência cautelar - art.º 124.º do CPTA -, interposta contra o ORDEM dos PSICÓLOGOS PORTUGUESES, que havia indeferido o pedido de suspensão de eficácia relativo à recusa de inscrição da recorrente na Ordem dos Psicólogos Portugueses.

*2.

A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: “1ª Nos presentes autos considera a Recorrente que se verificam dois erros de julgamento.

  1. Ocorreu um primeiro erro de julgamento decorrente da circunstância da Recorrente ter arrolado três testemunhas, não tendo, contudo, podido produzir esta prova, sem que exista nos autos prévio despacho interlocutório a justificar tal decisão, bem como na sentença.

  2. A prova do requisito do “periculum in mora/situação de facto consumado” seria feita pela Recorrente fundamentalmente à custa das testemunhas, pelo que a sua não inquirição prejudicou de forma significativa o seu direito.

  3. O segundo erro de julgamento decorre do facto da sentença recorrida não ter valorado a cessação do contrato de prestação de serviços que a Recorrente mantinha com a C....

  4. A sentença recorrida considerou que a distância de um ano entre o acto impugnado e a cessação do contrato afastava a relação entre um facto e o outro – como defendia a Recorrente.

  5. A Recorrente iria provar este facto por si alegado com recurso a testemunhas.

  6. O juízo formulado na sentença recorrida é precipitado, incorrecto e insuficientemente provado, porque apenas se baseia no documento, pelo que também aqui se entende existir erro de julgamento.

  7. A sentença recorrida deve ser anulada e ordenada a baixa dos autos à primeira instância para suprir os erros de julgamento.

  8. A providência requerida é adequada à tutela dos direitos da Recorrente, por permitir a manutenção do “status quo”, que no seu caso significa o exercício da profissão que já vinha exercendo".

    *3.

    Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente, veio a recorrida Ordem dos Psicólogos Portugueses apresentar contra alegações que assim concluiu: "1.ª A Recorrente considera que a sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Braga de 11 de Novembro de 2013 padece dos seguintes vícios: i) erro de julgamento por dispensa de produção de prova testemunhal; ii) erro de julgamento quanto à factualidade que provoca o incidente, mas a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga deve ser mantida nos seus precisos termos.

  9. Quanto ao argumento da Recorrente de que foi indevidamente omitida a diligência de prova solicitada, considerando que a possibilidade de se arrolarem testemunhas para inquirição está prevista no artigo 118.º, n.

    os 2 e 4 do CPTA, a verdade é que as diligências a tomar em matéria de prova estão na disponibilidade do tribunal, cumprindo ao juiz avaliar se a questão a dirimir no processo é apenas de direito ou, sendo também de facto, se constam já do processo todos os elementos necessários para a decisão; 3.ª Efetivamente, vale quanto a este ponto o princípio do inquisitório, sendo que o tribunal pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, e dispensar as diligências requeridas que considere desnecessárias; 4.ª Torna-se, deste modo, manifesto, que a não inquirição de testemunhas arroladas não constitui qualquer erro de julgamento, não sendo admissível considerar errónea a dispensa de produção de prova que seria, por força de factos notórios e da aplicação do direito, manifestamente despicienda; 5.ª A Recorrente considera ainda que constitui erro de julgamento o facto de essa dispensa não ter sido tomada por decisão expressa em despacho interlocutório ou na sentença; no entanto, tem sido unânime na jurisprudência, inclusive deste Venerando Tribunal, que a dispensa de diligência probatória não tem que ser uma decisão tomada através de referência expressa por parte do juiz, não sendo viável qualificar como erro de julgamento a falta de despacho ou de tratamento autónomo na sentença referentes a esta decisão em matéria probatória; 6.ª Pelo que, quanto a esta questão, bem andou a sentença, devendo pois ser mantida nos seus precisos termos; 7.ª Quanto ao pretenso erro de julgamento referente à factualidade que provoca o incidente, afirma a Recorrente que a sentença é precipitada e assenta num juízo incorreto e insuficiente, na medida em que o Tribunal a quo considerou que a decisão da clínica C... não tem qualquer relação com o ato administrativo praticado pela ora Recorrida; 8.ª No entanto, em momento algum o Tribunal chega a esta conclusão que lhe é indevidamente atribuída pela Recorrente, pelo que o pretenso erro de julgamento quanto à factualidade que provoca o incidente baseia-se numa interpretação errónea do conteúdo da sentença por parte da Recorrente, não lhe assistindo qualquer razão; 9.ª Na verdade, o tribunal de 1.ª instância considerou sim que a decisão da clínica C... não foi consequência direta, automática e imediata daquelas deliberações, algo que se afirma como notório e evidente, na medida em que tal ocorreu mais de um ano depois do ato administrativo praticado pela Recorrida; 10.ª Pelo que, nestes termos, não existe qualquer erro de julgamento na valoração dos factos por parte do Tribunal a quo; 11.ª As restantes considerações da Recorrente quanto à impugnabilidade do ato administrativo em causa e à utilidade da providência também não são passíveis de serem consideradas procedentes, pois está-se perante um ato administrativo negativo o que, pela sua natureza, o torna insuscetível de ser objeto de providência destinada à suspensão de eficácia; 12.ª Mas mesmo admitindo que estamos perante uma situação excecional em que se deve qualificar o ato como aparentemente negativo, atente-se que não estão reunidas as condições essenciais para que seja possível a sua suspensão, pois deve-se exigir que a lei associe à emissão do ato negativo uma modificação automática e imediata da situação que até aí existia; 13.ª Torna-se, por isso, evidente, tal como concluído pela douta sentença, que estamos perante um ato insuscetível de impugnação judicial, na medida em que a situação invocada pela Recorrente surge mais de um ano depois das deliberações da Recorrida, logo nunca poderá ser tida como uma modificação automática e imediatamente decorrente do ato administrativo praticado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses; 14.ª Considera-se ainda que, ao contrário do que é alegado, a providência requerida não teria, na verdade, qualquer utilidade para a Recorrente, pois nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos só pode exercer a profissão de Psicólogo quem estiver devidamente inscrito na Ordem; 15.ª Ora, o decretamento da providência cautelar não lhe traria qualquer benefício, tendo em conta que uma suspensão das deliberações da Recorrida não legitimaria o exercício profissional por parte da Recorrente, pois apenas suspenderia o ato de recusa de inscrição; 16.ª Pelo que, nestes termos, bem andou a sentença ao considerar que as circunstâncias supervenientes invocadas em nada alteram as decisões anteriores, não se justificando a sua revisão". *4.

    Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º pronunciou-se - cfr. fls. 241/247 - pela negação de provimento ao recurso.

    *5.

    Sem vistos, dado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT