Acórdão nº 00199/10.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA” [doravante «ASF-ASAE»], devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 03.04.2013, que, julgando procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa, absolveu os RR.

“MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO” atual “MINISTÉRIO DA ECONOMIA” [doravante «ME»] e o contrainteressado PSV...

, ambos igualmente identificados nos autos, da instância relativa à ação administrativa especial na qual era peticionada a declaração de nulidade do ato de nomeação daquele funcionário como inspetor da carreira de inspetor superior operada pelo despacho, de 14.09.2009, do Inspetor-Geral da Autoridade Segurança Alimentar e Económica [abreviadamente «ASAE»], publicado no DR, II.ª Série, n.º 241, de 15.12.2009.

Formula a A., aqui recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 200 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “...

  1. O despacho que nomeou o contrainteressado permitiu que um funcionário que era técnico superior (carreira geral) fosse nomeado para a carreira de inspetor superior, ou seja transitou de uma carreira geral para uma carreira especial.

  2. O despacho de nomeação não respeitou os requisitos específicos e próprios quer para o acesso a esta carreira, quer para o ingresso.

  3. O Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de novembro, define e regulamenta a estrutura das carreiras inspetivas do quadro da Inspeção Geral das Atividades Económicas, entretanto já extinta, (o mapa a que o despacho se refere e onde terá sido integrado) por aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril.

  4. E, o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, cuja epígrafe é «Carreira de inspetor superior», no seu n.º 2, explica como se processa o ingresso na carreira de inspetor superior, dizendo que faz-se, em regra, para a categoria de inspetor, de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros, com idade não superior a 35 anos e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores) e, que integra um curso de formação específica.

  5. Ora, sendo a carreira de inspeção uma carreira especial que ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2008 de 12 de fevereiro, pressupõe um ato de nomeação, entende a Associação que ao ser nomeado um funcionário de carreira geral para uma carreira especial, está em causa também a defesa de um interesse coletivo.

  6. O interesse que se pretende acautelar diz respeito a todo o universo dos representados do sindicato, pois está em causa a violação das regras de acesso a uma carreira especial, independentemente das diferentes categorias que nela cabem. Tal como se decidiu no Acórdão do TCA Norte, no processo n.º 70/08.3BECBR, de 29/04/2011.

  7. A questão da legitimidade das Associações Sindicais foi objeto de discussão a nível constitucional e no Acórdão do T.C. n.º 118/97 de 19/02, este Tribunal decidiu que a representação dos trabalhadores pelo Sindicato «ante supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais». A este Acórdão aderiu o STA, nos Acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo de 26/04/2001, e no Proc. n.º 044665, de 06/02/2003.

  8. O Tribunal a quo, entendeu que apesar da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, no seu artigo 310.º, n.º 2 reconhecer às associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, «… o Sindicato não faz referência aos associados que aparentemente pretende representar na presente ação, nem juntou qualquer comprovativo da sua (eventual) condição de associado».

  9. Tendo sido juntos requerimentos dos associados nos quais estes manifestavam que em seu entendimento o contra interessado não reunia requisitos legais para aquela nomeação, ou a se entender que os reunia outros inspetores deveriam ter tido acesso à carreira de inspetor superior.

  10. Assim, também se poderá defender que o caso concreto configura a exigência da titularidade de um interesse direto e pessoal, tal como determina o artigo 55.º do CPTA.

  11. Razões mais do que suficientes para que a A., ora recorrente, seja considerada parte legítima …”.

Devidamente notificados do despacho de admissão do recurso apenas o co-R. contrainteressado, ora recorrido, apresentou contra-alegações [cfr. fls. 230 e segs.

], tendo concluído que: “… I. Não importa aqui curar se o ato impugnado tratou a situação A ou B, outrossim, se o seu ataque está em conformidade com a lei, designadamente com a lei processual; II. Estando em causa como está apenas e só uma questão processual e que se prende com a legitimidade do agora R.

te em estar em juízo da forma como está; III. Nos presentes autos está em causa apenas e só um interesse individual, independentemente da sua defesa poder ser exercida de forma coletiva que o R.

te não logrou regularizar, mesmo quando instado a fazê-lo pelo tribunal; IV. Desta sorte, a sentença recorrida não ofendeu o disposto no art. 310.º do RCTFP que reconheceu, embora tenha entendido e corretamente se estar no caso em apreço perante a defesa coletiva de direitos e interesses individuais; V. A sentença recorrida fazendo clara interpretação do disposto no art. 9.º e 55.º do CPTA, decidiu corretamente que ao R.

te faltava o interesse na anulação do ato impugnado, porquanto tal anulação não se traduziria numa concreta utilidade ou vantagem para os seus associados.

  1. Ausente da petição inicial está assim qualquer facto que permita concluir pela existência de utilidade ou vantagem para os interesses dos representados do R.

    te na presente demanda.

  2. Das declarações presentes pelo R.

    te não se extrai o preenchimento de pressupostos em relação ao pedido formulado.

  3. Não se encontram desta feita preenchidos os pressupostos da legitimidade no que tange ao interesse em agir, pelo que correta é a decisão de absolvição da instância …”.

    O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer/pronúncia no sentido do provimento do recurso jurisdicional [cfr. fls. 248/253 v.

    ], parecer/pronúncia esse que objeto de contraditório mereceu apenas resposta discordante do recorrido [cfr. fls. 259/260].

    Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as...

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