Acórdão nº 00199/10.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS FUNCIONÁRIOS DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA” [doravante «ASF-ASAE»], devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 03.04.2013, que, julgando procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa, absolveu os RR.
“MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO” atual “MINISTÉRIO DA ECONOMIA” [doravante «ME»] e o contrainteressado PSV...
, ambos igualmente identificados nos autos, da instância relativa à ação administrativa especial na qual era peticionada a declaração de nulidade do ato de nomeação daquele funcionário como inspetor da carreira de inspetor superior operada pelo despacho, de 14.09.2009, do Inspetor-Geral da Autoridade Segurança Alimentar e Económica [abreviadamente «ASAE»], publicado no DR, II.ª Série, n.º 241, de 15.12.2009.
Formula a A., aqui recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 200 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “...
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O despacho que nomeou o contrainteressado permitiu que um funcionário que era técnico superior (carreira geral) fosse nomeado para a carreira de inspetor superior, ou seja transitou de uma carreira geral para uma carreira especial.
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O despacho de nomeação não respeitou os requisitos específicos e próprios quer para o acesso a esta carreira, quer para o ingresso.
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O Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de novembro, define e regulamenta a estrutura das carreiras inspetivas do quadro da Inspeção Geral das Atividades Económicas, entretanto já extinta, (o mapa a que o despacho se refere e onde terá sido integrado) por aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril.
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E, o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, cuja epígrafe é «Carreira de inspetor superior», no seu n.º 2, explica como se processa o ingresso na carreira de inspetor superior, dizendo que faz-se, em regra, para a categoria de inspetor, de entre indivíduos habilitados com a licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros, com idade não superior a 35 anos e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores) e, que integra um curso de formação específica.
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Ora, sendo a carreira de inspeção uma carreira especial que ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2008 de 12 de fevereiro, pressupõe um ato de nomeação, entende a Associação que ao ser nomeado um funcionário de carreira geral para uma carreira especial, está em causa também a defesa de um interesse coletivo.
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O interesse que se pretende acautelar diz respeito a todo o universo dos representados do sindicato, pois está em causa a violação das regras de acesso a uma carreira especial, independentemente das diferentes categorias que nela cabem. Tal como se decidiu no Acórdão do TCA Norte, no processo n.º 70/08.3BECBR, de 29/04/2011.
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A questão da legitimidade das Associações Sindicais foi objeto de discussão a nível constitucional e no Acórdão do T.C. n.º 118/97 de 19/02, este Tribunal decidiu que a representação dos trabalhadores pelo Sindicato «ante supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais». A este Acórdão aderiu o STA, nos Acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo de 26/04/2001, e no Proc. n.º 044665, de 06/02/2003.
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O Tribunal a quo, entendeu que apesar da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, no seu artigo 310.º, n.º 2 reconhecer às associações sindicais legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, «… o Sindicato não faz referência aos associados que aparentemente pretende representar na presente ação, nem juntou qualquer comprovativo da sua (eventual) condição de associado».
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Tendo sido juntos requerimentos dos associados nos quais estes manifestavam que em seu entendimento o contra interessado não reunia requisitos legais para aquela nomeação, ou a se entender que os reunia outros inspetores deveriam ter tido acesso à carreira de inspetor superior.
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Assim, também se poderá defender que o caso concreto configura a exigência da titularidade de um interesse direto e pessoal, tal como determina o artigo 55.º do CPTA.
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Razões mais do que suficientes para que a A., ora recorrente, seja considerada parte legítima …”.
Devidamente notificados do despacho de admissão do recurso apenas o co-R. contrainteressado, ora recorrido, apresentou contra-alegações [cfr. fls. 230 e segs.
], tendo concluído que: “… I. Não importa aqui curar se o ato impugnado tratou a situação A ou B, outrossim, se o seu ataque está em conformidade com a lei, designadamente com a lei processual; II. Estando em causa como está apenas e só uma questão processual e que se prende com a legitimidade do agora R.
te em estar em juízo da forma como está; III. Nos presentes autos está em causa apenas e só um interesse individual, independentemente da sua defesa poder ser exercida de forma coletiva que o R.
te não logrou regularizar, mesmo quando instado a fazê-lo pelo tribunal; IV. Desta sorte, a sentença recorrida não ofendeu o disposto no art. 310.º do RCTFP que reconheceu, embora tenha entendido e corretamente se estar no caso em apreço perante a defesa coletiva de direitos e interesses individuais; V. A sentença recorrida fazendo clara interpretação do disposto no art. 9.º e 55.º do CPTA, decidiu corretamente que ao R.
te faltava o interesse na anulação do ato impugnado, porquanto tal anulação não se traduziria numa concreta utilidade ou vantagem para os seus associados.
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Ausente da petição inicial está assim qualquer facto que permita concluir pela existência de utilidade ou vantagem para os interesses dos representados do R.
te na presente demanda.
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Das declarações presentes pelo R.
te não se extrai o preenchimento de pressupostos em relação ao pedido formulado.
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Não se encontram desta feita preenchidos os pressupostos da legitimidade no que tange ao interesse em agir, pelo que correta é a decisão de absolvição da instância …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer/pronúncia no sentido do provimento do recurso jurisdicional [cfr. fls. 248/253 v.
], parecer/pronúncia esse que objeto de contraditório mereceu apenas resposta discordante do recorrido [cfr. fls. 259/260].
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as...
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