Acórdão nº 00051/13.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ÁTM e AD..., S.A. instaurou acção administrativa comum, com processo ordinário, contra o Município de Montalegre, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 72.507,18, acrescida de juros de mora.

Por despacho proferido pelo TAF de Mirandela foi julgada verificada a excepção de preterição de tribunal arbitral e, em consequência, absolvido da instância o Réu.

Desta decisão vem interposto recurso.

Em alegação a Autora concluiu assim:1.ºVeio o Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na sua Sentença, concluir pela incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, por alegada inobservância da competência convencional, considerando competente o Tribunal Arbitral.

  1. Afirmando mesmo que: “Ora, nos termos da cláusula 9.ª desse mesmo contrato, as partes acordaram o recurso a tribunal arbitral para dirimir os conflitos entre si em matéria de execução do contrato. Assim sendo, verifica-se que a autora não deu cumprimento ao estipulado contratualmente ao demandar este tribunal.”3.ºA A./Apelante foi obrigada a responder, no que respeita à excepção supra referida, no sentido de alegar que o litígio ora em causa se prende exclusivamente com facturas emitidas pela A./Apelante e não pagas pelo R./Apelado.

  2. Mais, salvo o devido respeito, jamais se poderia exigir à A./Apelante um procedimento prévio à Acção Judicial, com vista ao alcance de um acordo extrajudicial, com base em eventuais divergências interpretativas ou que se prendam com a execução do contrato, porquanto não é isso que está em causa.

  3. A A./Apelante, na sua Petição Inicial, concluiu, exclusivamente, pela petição da quantia de € 72.507,18€ (setenta e dois mil, quinhentos e sete euros e dezoito cêntimos), na sequência do incumprimento do pagamento das facturas aí elencadas, vencidas e emitidas ao Município de Montalegre,6.ºjamais levantando qualquer questão interpretativa ou que pusessem em causa a execução do contrato.

  4. Ora, salvo o devido respeito, não pode a A./Apelante concordar com tal interpretação, 8.ºna medida em que, a interpretação da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, feita pelo Senhor Juiz, considerando estar em causa a interpretação ou execução do contrato, importa, necessariamente, o vazio jurídico da excepção vertida na Cláusula 9.ª, n.º 3, parte II, 9.ºporquanto, qualquer acção judicial que surgisse na sequência do não pagamento das facturas decorrentes deste contrato poderia, com toda a probabilidade, trazer à colação uma eventual discussão sobre a actuação da A./Apelante na execução do contrato,10.ºo que não significa que tal não tenha, obrigatoriamente, de ser considerado secundário em relação ao pedido – esse sim, apenas relacionado com o incumprimento de pagamento de facturas devidas.

  5. Cumpre ainda sublinhar que, em momento algum, o R./Apelado impugnou a falta de pagamento das facturas elencadas pela A./Apelante na sua P.I., e apresentadas como vencidas e não pagas, admitindo, como tal, esse incumprimento.

  6. Facto esse que deveria ter sido considerado provado,13.ºe discriminado na Sentença, o que não acontece.

  7. Pelo que, salvo melhor opinião em contrário, deveria o Senhor Juiz ter-se cingido ao pedido, na interpretação que fez da Cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento entre o Município de Montalegre e as ÁTM e AD..., SA.

  8. Contrariamente, fundamentou o Senhor Juiz estarmos perante um desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato em causa, recorrendo, exclusivamente, a tudo quanto alegado pelo R./Apelado, em sede de Contestação.

  9. Ora, consequentemente, e sob pena de se darem como provados os factos arguidos pela R./Apelado em sede de Contestação, foi a...

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