Acórdão nº 00369/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1.
O ESTADO PORTUGUÊS, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 7 de Janeiro de 2013, que julgando parcialmente procedente, a acção administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada pelo A./Recorrido JJFA..., identif. nos autos, condenou o recorrente a pagar-lhe a quantia € 4.500,00 (a título de danos morais, por violação do disposto no art.º 20.º, n.º4 da CRP), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento.
* 2.
O recorrente, nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "1- Sendo o réu Estado condenado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por atraso na realização da justiça no pagamento de uma indemnização ao autor, a condenação verificada não pode deixar de ter outro significado que não seja o de fazer cessar acção que corre termos na jurisdição nacional exactamente com os mesmos fundamentos e com o mesmo pedido, sob pena de, não o fazendo o tribunal nacional, se verificar a excepção de caso julgado, que determina a extinção da instância – artsº 497º, 494º al. i) e 287º al. d) do Código de Processo Civil.
2- Ao decidir de forma diferente a sentença recorrida incorre na violação dos artigos 20º nº 4 da Constituição da República e 497º, 494º al. i) e 287º al. d) do Código de Processo Civil.
3- Ainda que se entendesse verificarem-se os elementos constitutivos da responsabilidade civil e admitindo que os efeitos verificados na esfera do Autor têm gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, tudo sem conceder, o facto de já ter havido uma indemnização na instância europeia pelos mesmos factos, o levíssimo grau de culpa e ilicitude verificados impõem que a indemnização a atribuir se revista tão só de um carácter meramente simbólico em termos de equidade, pelo que nunca deve ser superior a € 110/ano, ou seja, € 990".
E concluiu: "Pelo exposto, julgando a Acção improcedente, por não provada, por verificação da excepção do caso julgado, e dela absolvendo o Réu Estado Português, ou pelo menos arbitrando indemnização em valor não superior a € 990, Vªs Exªs farão a costumada JUSTIÇA!".
* 3.
Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido, apresentar as respectivas alegações, que assim concluiu: "1.
Verifica-se que há PRECLUSÃO DE O ESTADO VOLTAR A INVOCAR CASO JULGADO, por o caso já ter sido julgado a favor do Estado.
2.
Na última folha, o Estado invoca caso julgado, mas fora do prazo. Com efeito, no despacho saneador tal questão já foi julgada, tendo a excepção sido julgada parcialmente procedente, tendo a acção sido tramitada apenas por violação do artigo 20º, nº 4 da Constituição.
3.
Se o Estado não concordava deveria ter interposto recurso do despacho saneador.
4.
Conforme se vê do acórdão, página 7, ponto 53, o TEDH proferiu acórdão admitindo, expressamente, que nesta acção no tribunal administrativo o Estado fosse condenado a pagar uma indemnização ao autor.
5.
Como se vê do acórdão, o processo no TEDH tem ainda em conta a violação do artigo 13º da Convenção que o TEDH considerou violado. A indemnização foi para compensar a violação desse artigo 13º.
6.
Diz o TEDH: “Pelo contrário, o Tribunal considera que o requerente sofreu um prejuízo moral inquestionável. Na medida em que o requerente poderá, eventualmente, receber uma indemnização por força da acção de responsabilidade extracontratual ainda pendente no tribunal nacional, o Tribunal decide calcular o prejuízo do requerente equitativamente como o permite o artº 41º da Convenção. Competirá de seguida aos tribunais portugueses em causa, se for o caso, tomar em consideração a quantia recebida a este título no Tribunal. (ver Mora do Vale e outros c. Portugal (satisfação equitativa), no 53468/99, § 19, 18 de Abril de 2006.
Assim, concede-lhe 1.200,00 € a este título.” 7.
As indemnizações não podem ser miseráveis como defende o Estado.
8.
Uma indemnização miserabilista viola a jurisprudência do TEDH, tal como consta destas alegações.
9.
Acresce que este processo já leva 7 anos pelo que a indemnização deveria ser majorada".
* 4.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
* 5.
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1.
MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: A) 1.
Em 06/11/1998, o autor propôs no Tribunal da Comarca do Porto (Varas Cíveis) uma acção declarativa ordinária contra ECST... e mulher, que correu termos na 2ª Secção da 9ª Vara Cível com o n.º 1276/98, requerendo a procedência da acção e, em consequência: a) ser os réus, solidariamente, condenados a pagar ao autor o capital de 54.618,37€ (l0.950.644$00) b) a pagar juros vencidos de 9.704,83€ (1.945.644$00) c) a pagar juros de mora sobre o capital à taxa de 10% ao ano desde 31/10/98 até integral pagamento; d) a pagar juros, em qualquer caso, desde a citação, à taxa de 10% ao ano, até integral e efectivo pagamento; e) a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente à taxa de 5% ao ano sobre o valor da dívida, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artº 829º-A, nº 4, do CC; f) declarar-se nula, por simulada, a partilha feita pelo réu ET... e co-ré MET... realizada no 1º Cartório Notarial do Porto em 16/08/1993; g) declarar-se simulado o divórcio por mútuo consentimento entre os réus ET... e MET... realizado em 29/04/1993: h) ordenar-se o cancelamento dos registos prediais feitos a favor da 2.ª ré MET...; 2.
Pagou a taxa de justiça no montante de 458,89€ (92.000$00): 3.
Em 18/01/1999, os réus contestaram a acção, tendo requerido a intervenção principal provocada de terceiro; 4.
Em 23/02/1999, o autor apresentou a sua réplica, com 218 artigos, juntando 135 documentos; 5.
Em 06/04/1999, os réus apresentaram a sua tréplica; 6.
Em 20/04/1999, o Autor respondeu à tréplica; 7.
Por despacho de 26/04/1999, o tribunal indeferiu o requerido chamamento de intervenção principal provocada, tendo os réus interposto recurso desse despacho em 06/05/1999, recurso que foi admitido por despacho de 08/07/1999 como de agravo, com subida de imediato e em separado e com efeito devolutivo; 8.
Em 05/11/1999, foi proferido despacho para proceder à junção aos autos de documentos de registo das sociedades referidas na contestação; 9.
Os agravantes apresentaram as suas alegações 30/09/1999 não tendo o autor contra-alegado; 10.
Em 17/12/1999, foi concluída a junção pelo Réu dos documentos solicitados no Despacho de 05/11/1999 e notificados ao Autor em 04/01/2000; 11.
Por acórdão de 17/01/2000 do Tribunal da Relação do Porto foi negado o provimento do agravo e confirmado o despacho da 1.ª instância; 12.
Em 15/02/2000, foi designada audiência preliminar para 12/04/2000, tendo nesta sido proferido o despacho saneador; 13.
Em 02/05/2000, o autor apresentou o seu requerimento de prova; 14.
Por despacho de 30/10/2000 foi designado o dia 12/02/2001 para a audiência de julgamento, que não se realizou por falta do mandatário dos Réus; 15.
Em 17/05/2001, foi realizada audiência de julgamento, decorrendo uma segunda sessão em 18/06/2001.
16.
Em 14/12/2001, foi proferida sentença que condenou os réus, nomeadamente, no pagamento ao autor no montante de 2.200.000$00 (10.973,55€) e juros moratórios, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, declarando ainda nula, por simulação, a partilha feita pelos réus em 16/08/1993 no 1º Cartório Notarial do Porto, absolvendo o autor do pedido reconvencional formulado pelos réus; 17.
A fls ..., veio o autor interpor recurso de apelação, recurso que foi admitido por despacho de 18/01/2002, 18.
Em 08/02/2002, o autor apresentou as suas alegações; 19.
Em 01/03/2002, os réus apresentaram as suas alegações; 20.
Em 11/04/2002, o autor contra-alegou; 21.
Em 29/10/2002, o Tribunal da Relação do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO