Acórdão nº 00369/07.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo I RELATÓRIO 1.

O ESTADO PORTUGUÊS, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 7 de Janeiro de 2013, que julgando parcialmente procedente, a acção administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada pelo A./Recorrido JJFA..., identif. nos autos, condenou o recorrente a pagar-lhe a quantia € 4.500,00 (a título de danos morais, por violação do disposto no art.º 20.º, n.º4 da CRP), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento.

* 2.

O recorrente, nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: "1- Sendo o réu Estado condenado no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por atraso na realização da justiça no pagamento de uma indemnização ao autor, a condenação verificada não pode deixar de ter outro significado que não seja o de fazer cessar acção que corre termos na jurisdição nacional exactamente com os mesmos fundamentos e com o mesmo pedido, sob pena de, não o fazendo o tribunal nacional, se verificar a excepção de caso julgado, que determina a extinção da instância – artsº 497º, 494º al. i) e 287º al. d) do Código de Processo Civil.

2- Ao decidir de forma diferente a sentença recorrida incorre na violação dos artigos 20º nº 4 da Constituição da República e 497º, 494º al. i) e 287º al. d) do Código de Processo Civil.

3- Ainda que se entendesse verificarem-se os elementos constitutivos da responsabilidade civil e admitindo que os efeitos verificados na esfera do Autor têm gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, tudo sem conceder, o facto de já ter havido uma indemnização na instância europeia pelos mesmos factos, o levíssimo grau de culpa e ilicitude verificados impõem que a indemnização a atribuir se revista tão só de um carácter meramente simbólico em termos de equidade, pelo que nunca deve ser superior a € 110/ano, ou seja, € 990".

E concluiu: "Pelo exposto, julgando a Acção improcedente, por não provada, por verificação da excepção do caso julgado, e dela absolvendo o Réu Estado Português, ou pelo menos arbitrando indemnização em valor não superior a € 990, Vªs Exªs farão a costumada JUSTIÇA!".

* 3.

Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido, apresentar as respectivas alegações, que assim concluiu: "1.

Verifica-se que há PRECLUSÃO DE O ESTADO VOLTAR A INVOCAR CASO JULGADO, por o caso já ter sido julgado a favor do Estado.

2.

Na última folha, o Estado invoca caso julgado, mas fora do prazo. Com efeito, no despacho saneador tal questão já foi julgada, tendo a excepção sido julgada parcialmente procedente, tendo a acção sido tramitada apenas por violação do artigo 20º, nº 4 da Constituição.

3.

Se o Estado não concordava deveria ter interposto recurso do despacho saneador.

4.

Conforme se vê do acórdão, página 7, ponto 53, o TEDH proferiu acórdão admitindo, expressamente, que nesta acção no tribunal administrativo o Estado fosse condenado a pagar uma indemnização ao autor.

5.

Como se vê do acórdão, o processo no TEDH tem ainda em conta a violação do artigo 13º da Convenção que o TEDH considerou violado. A indemnização foi para compensar a violação desse artigo 13º.

6.

Diz o TEDH: “Pelo contrário, o Tribunal considera que o requerente sofreu um prejuízo moral inquestionável. Na medida em que o requerente poderá, eventualmente, receber uma indemnização por força da acção de responsabilidade extracontratual ainda pendente no tribunal nacional, o Tribunal decide calcular o prejuízo do requerente equitativamente como o permite o artº 41º da Convenção. Competirá de seguida aos tribunais portugueses em causa, se for o caso, tomar em consideração a quantia recebida a este título no Tribunal. (ver Mora do Vale e outros c. Portugal (satisfação equitativa), no 53468/99, § 19, 18 de Abril de 2006.

Assim, concede-lhe 1.200,00 € a este título.” 7.

As indemnizações não podem ser miseráveis como defende o Estado.

8.

Uma indemnização miserabilista viola a jurisprudência do TEDH, tal como consta destas alegações.

9.

Acresce que este processo já leva 7 anos pelo que a indemnização deveria ser majorada".

* 4.

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 5.

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1.

MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: A) 1.

Em 06/11/1998, o autor propôs no Tribunal da Comarca do Porto (Varas Cíveis) uma acção declarativa ordinária contra ECST... e mulher, que correu termos na 2ª Secção da 9ª Vara Cível com o n.º 1276/98, requerendo a procedência da acção e, em consequência: a) ser os réus, solidariamente, condenados a pagar ao autor o capital de 54.618,37€ (l0.950.644$00) b) a pagar juros vencidos de 9.704,83€ (1.945.644$00) c) a pagar juros de mora sobre o capital à taxa de 10% ao ano desde 31/10/98 até integral pagamento; d) a pagar juros, em qualquer caso, desde a citação, à taxa de 10% ao ano, até integral e efectivo pagamento; e) a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente à taxa de 5% ao ano sobre o valor da dívida, desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artº 829º-A, nº 4, do CC; f) declarar-se nula, por simulada, a partilha feita pelo réu ET... e co-ré MET... realizada no 1º Cartório Notarial do Porto em 16/08/1993; g) declarar-se simulado o divórcio por mútuo consentimento entre os réus ET... e MET... realizado em 29/04/1993: h) ordenar-se o cancelamento dos registos prediais feitos a favor da 2.ª ré MET...; 2.

Pagou a taxa de justiça no montante de 458,89€ (92.000$00): 3.

Em 18/01/1999, os réus contestaram a acção, tendo requerido a intervenção principal provocada de terceiro; 4.

Em 23/02/1999, o autor apresentou a sua réplica, com 218 artigos, juntando 135 documentos; 5.

Em 06/04/1999, os réus apresentaram a sua tréplica; 6.

Em 20/04/1999, o Autor respondeu à tréplica; 7.

Por despacho de 26/04/1999, o tribunal indeferiu o requerido chamamento de intervenção principal provocada, tendo os réus interposto recurso desse despacho em 06/05/1999, recurso que foi admitido por despacho de 08/07/1999 como de agravo, com subida de imediato e em separado e com efeito devolutivo; 8.

Em 05/11/1999, foi proferido despacho para proceder à junção aos autos de documentos de registo das sociedades referidas na contestação; 9.

Os agravantes apresentaram as suas alegações 30/09/1999 não tendo o autor contra-alegado; 10.

Em 17/12/1999, foi concluída a junção pelo Réu dos documentos solicitados no Despacho de 05/11/1999 e notificados ao Autor em 04/01/2000; 11.

Por acórdão de 17/01/2000 do Tribunal da Relação do Porto foi negado o provimento do agravo e confirmado o despacho da 1.ª instância; 12.

Em 15/02/2000, foi designada audiência preliminar para 12/04/2000, tendo nesta sido proferido o despacho saneador; 13.

Em 02/05/2000, o autor apresentou o seu requerimento de prova; 14.

Por despacho de 30/10/2000 foi designado o dia 12/02/2001 para a audiência de julgamento, que não se realizou por falta do mandatário dos Réus; 15.

Em 17/05/2001, foi realizada audiência de julgamento, decorrendo uma segunda sessão em 18/06/2001.

16.

Em 14/12/2001, foi proferida sentença que condenou os réus, nomeadamente, no pagamento ao autor no montante de 2.200.000$00 (10.973,55€) e juros moratórios, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, declarando ainda nula, por simulação, a partilha feita pelos réus em 16/08/1993 no 1º Cartório Notarial do Porto, absolvendo o autor do pedido reconvencional formulado pelos réus; 17.

A fls ..., veio o autor interpor recurso de apelação, recurso que foi admitido por despacho de 18/01/2002, 18.

Em 08/02/2002, o autor apresentou as suas alegações; 19.

Em 01/03/2002, os réus apresentaram as suas alegações; 20.

Em 11/04/2002, o autor contra-alegou; 21.

Em 29/10/2002, o Tribunal da Relação do...

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