Acórdão nº 00971/06.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Pedro March |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório B… (Recorrente), com os demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que foi instaurada e corre termos no Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2, destinada à cobrança coerciva de quantias relativas a contribuições para a segurança social, dela veio interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1º - Há falta de pronúncia sobre a inexistência em 2006, da citação da recorrente, conforme a certidão que foi junta com o requerimento da oposição. E o aparecimento em 2011 de uma citação nunca falada ao longo dos anos é que aparece por pressão do Tribunal no douto despacho de fls 218, merecia e impunha a obrigação ao Tribunal fundamentar a decisão, nos termos do art. 158 do C.P.C., da aceitação de tão serôdia citação.
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- A procura da verdade material art. 265 n2 3 do C.P.C. não foi cumprida.
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- E ter se ia de concluir perante a certidão junta aos autos em 2006, face ao valor que lhe trazem os art.s 369 e 375 do C. Civil da falsidade da certidão junta a fls 230.
Foram violados os art.s 158 e 265 nº3 do C.P.C., e 369 e 365 do C. Civil. E considerando-a falsa, deve a oposição ser julgada procedente.
• A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
• Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar: - Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; e - Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído pela existência da notificação à Recorrente da liquidação em causa no prazo de caducidade.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
1) A 29.12.1998 o chefe da repartição de finanças de Montemor-o-Velho emitiu mandado para notificação de A...e B...«de que lhes foram, pelos serviços centrais feitas liquidações de IRS dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, respectivamente nos montantes de 982 291$00, 9 834 961$00, 9 399 408$00, 9 124 429$00, cujas notas de liquidação lhes serão entregues no acto de notificação» (fls. 229); 2) A 29.12.1998 foi exarada certidão de notificação, da qual consta o nome de A… e B...e informação de que lhes foi entregue cópia do mandado de notificação bem como os originais das notas de liquidação mencionadas no mandado (fls. 230); 3) Foi instaurada execução n.º 3824199901012436 em 10.05.1999, por dívida do IRS de 1994, 1995 e 1996, contra A...e mulher B…; 4) Foi emitido e enviado nota de citação do executado A...que veio devolvido pelos CTT em 26.05.1999; 5) Em 03.04.2002 emitiu-se mandado de penhora que foi negativo no auto de diligências de 03.042002; 6) A oponente foi citada para a execução nos termos exarados a fls. 22 por carta registada com a/r de 21.09.2006; 7) Em 20.10.2006 a oponente deduziu a presente oposição e em 21.02.2007 foi feita a penhora de um prédio rústico pertencente à executada e em 16.04.2007 penhorada a quota da oponente na firma "J…, Lda".
FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem factos com interesse para a decisão da causa que importa dar como não provados.
Foi a seguinte a fundamentação da decisão da matéria de facto: A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos, nomeadamente nos processos de execução apensos, bem como nos documentos juntos aos autos e não impugnados.
• II.2.
De direito Na primeira conclusão das alegações do recurso, a Recorrente invoca a existência da nulidade por omissão de pronúncia, com fundamento em o Mmo. Juiz a quo não ter apreciado...
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