Acórdão nº 00971/06.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório B… (Recorrente), com os demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que foi instaurada e corre termos no Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2, destinada à cobrança coerciva de quantias relativas a contribuições para a segurança social, dela veio interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1º - Há falta de pronúncia sobre a inexistência em 2006, da citação da recorrente, conforme a certidão que foi junta com o requerimento da oposição. E o aparecimento em 2011 de uma citação nunca falada ao longo dos anos é que aparece por pressão do Tribunal no douto despacho de fls 218, merecia e impunha a obrigação ao Tribunal fundamentar a decisão, nos termos do art. 158 do C.P.C., da aceitação de tão serôdia citação.

  1. - A procura da verdade material art. 265 n2 3 do C.P.C. não foi cumprida.

  2. - E ter se ia de concluir perante a certidão junta aos autos em 2006, face ao valor que lhe trazem os art.s 369 e 375 do C. Civil da falsidade da certidão junta a fls 230.

Foram violados os art.s 158 e 265 nº3 do C.P.C., e 369 e 365 do C. Civil. E considerando-a falsa, deve a oposição ser julgada procedente.

• A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.

• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar: - Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia; e - Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído pela existência da notificação à Recorrente da liquidação em causa no prazo de caducidade.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

1) A 29.12.1998 o chefe da repartição de finanças de Montemor-o-Velho emitiu mandado para notificação de A...e B...«de que lhes foram, pelos serviços centrais feitas liquidações de IRS dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, respectivamente nos montantes de 982 291$00, 9 834 961$00, 9 399 408$00, 9 124 429$00, cujas notas de liquidação lhes serão entregues no acto de notificação» (fls. 229); 2) A 29.12.1998 foi exarada certidão de notificação, da qual consta o nome de A… e B...e informação de que lhes foi entregue cópia do mandado de notificação bem como os originais das notas de liquidação mencionadas no mandado (fls. 230); 3) Foi instaurada execução n.º 3824199901012436 em 10.05.1999, por dívida do IRS de 1994, 1995 e 1996, contra A...e mulher B…; 4) Foi emitido e enviado nota de citação do executado A...que veio devolvido pelos CTT em 26.05.1999; 5) Em 03.04.2002 emitiu-se mandado de penhora que foi negativo no auto de diligências de 03.042002; 6) A oponente foi citada para a execução nos termos exarados a fls. 22 por carta registada com a/r de 21.09.2006; 7) Em 20.10.2006 a oponente deduziu a presente oposição e em 21.02.2007 foi feita a penhora de um prédio rústico pertencente à executada e em 16.04.2007 penhorada a quota da oponente na firma "J…, Lda".

FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem factos com interesse para a decisão da causa que importa dar como não provados.

Foi a seguinte a fundamentação da decisão da matéria de facto: A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos, nomeadamente nos processos de execução apensos, bem como nos documentos juntos aos autos e não impugnados.

• II.2.

De direito Na primeira conclusão das alegações do recurso, a Recorrente invoca a existência da nulidade por omissão de pronúncia, com fundamento em o Mmo. Juiz a quo não ter apreciado...

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