Acórdão nº 10575/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO Ana ……………, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 08/03/2013 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma sumaríssima, instaurada contra o Ministério da Educação e Ciência, julgou procedente a excepção de impropriedade/inidoneidade do meio processual e que, ainda que o processo seguisse a forma de acção administrativa especial, ocorreu a caducidade do direito de acção, absolvendo o réu da instância.
Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 155 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as demais referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1.ª – Com a acção administrativa comum que propôs, a Autora não pretendeu a apreciação da legalidade, e consequente anulação, de qualquer acto administrativo, nem sequer aquele que a douta sentença entendeu que foi praticado pelo Réu e que, como também entendeu, lhe indeferiu pedido de pagamento de compensação pela caducidade do contrato que celebrou com o Réu no dia 1.10.2008 e terminou em 31.8.2011; 2.ª – A Autora não apresentou qualquer requerimento ao Réu a pedir o pagamento da compensação pela cessação, por caducidade, do contrato de trabalho que celebrou com o Réu; 3.ª – A exposição que, em defesa dos direitos e deveres da Autora e outras suas associadas, o STE apresentou na Escola do Réu, visou, acima de tudo, que este reconhecesse o direito das suas associadas ao pagamento da compensação por caducidade dos respectivos contratos, direito que não depende de acto administrativo de deferimento, pois constitui uma obrigação legal que impende sobre o Réu, pois está definido na lei (artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, alterado pelo artigo 6.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro); 4.ª – Na acção proposta, o que estava em causa, e era a respectiva causa de pedir, não era uma pretensão emergente da prática ilegal de um acto administrativo mas sim o reconhecimento de um direito subjectivo da ora recorrente, e a consequente condenação do Réu, Ministério da Educação, no pagamento de uma quantia pecuniária relativa à compensação por caducidade do contrato a termo certo que a Autora havia celebrado; 5.ª – Conforme o caso decidido no douto Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 19-01-2011, Proc. n.º 03095/07, o que está em causa é o incumprimento por parte do Réu de uma obrigação legal, uma vez que o Réu estava já constituído numa obrigação de prestar por força decorrente da lei (artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP), a que corresponde um direito de crédito, sem dependência de um acto unilateral de autoridade; 6.º – Como também se decidiu no douto Acórdão acabado de referir, porque a Autora já tinha, nos termos do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, direito à satisfação do seu crédito (compensação pela caducidade do seu contrato),direito que legalmente não dependia da emissão prévia de qualquer acto administrativo expresso em sentido estrito, não tinha a Mma. Juiz a quo de chamar à colação, como fez, o n.º 2 do artigo 38.º do CPTA; 7.º – Nos termos do artigo 37.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, seguem a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; 8.º – Nos termos da alínea e) da mesma disposição legal, a acção administrativa comum é o meio processual próprio com vista à condenação da Administração ao cumprimento dos deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídicoadministrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto; 9.º – Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 177, em anotação à alínea e) do artigo 37.º do CPTA, a acção administrativa comum é o meio processual próprio com vista à condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que podem ter por objecto o pagamento de quantias, e que o respectivo pedido se distingue da condenação à prática de acto devido (que segue a forma de acção administrativa especial), visto que o que se exige é, não a prolação de um acto administrativo, mas a prática de uma actuação material; 10.º – Como esclarecem os referidos Autores, o pressuposto do exercício do direito de acção, na acção administrativa comum, é a existência de uma vinculação da Administração aos deveres de prestar, quer resulte de uma norma administrativa, a qual, no caso dos autos, é a que consta do artigo 252.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, ou de um contrato, como é, no caso concreto, o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e uma Escola do Réu; 11.ª – O caso dos autos representa, como decidido no douto Acórdão de 19-01-2011 uma relação obrigacional, nada tendo a ver com poderes de autoridade pública, razão porque segue a disciplina resultante do artigo 37.º, n.º 2, do CPTA, sendo, por isso, inaplicável o artigo 38.º, n.º 2, do mesmo Código; 12.º – Tal como decidido no douto Acórdão, já referido, de 05-03-2009, ajustam-se à acção administrativa comum, e não à acção administrativa especial, os pedidos formulados na petição inicial que correspondem ao reconhecimento de direitos e à condenação da Administração ao cumprimento de um dever de prestar que tem por objecto o pagamento de determinadas quantias, no caso, o pagamento de uma quantia pecuniária relativa à compensação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo, direito que à Autora já está definido na lei - artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP -, e cuja efectivação, por isso, não necessita de ser intermediado pela prática de qualquer acto administrativo; 13.º – Ao decidir como decidiu, ou seja, que o caso dos autos cabia na acção administrativa especial e não na acção administrativa comum, a Mma. Juiz a quo fez errada interpretação dos factos e do direito, tendo, em consequência, violado os artigos 37.º, n.º 2, e 38.º, n.º 2, do CPTA; 14.º – Finalmente, ao condenar a Autora em custas, não lhe tendo reconhecido a respectiva isenção, nem se tendo sequer pronunciado sobre a questão, violou igualmente o artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, tendo também, erradamente, fundamentado tal decisão em norma inaplicável ao caso dos autos.”.
Termina pedindo o provimento do recurso, devendo a sentença ser revogada, ordenando-se a remessa dos autos ao TAF de Sintra para aí prosseguirem os seus termos soba a forma de acção administrativa e decidir-se que a Autora está isenta de custas, nos termos do artº 4º, nº...
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