Acórdão nº 10775/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO inconformado com o despacho proferido pelo TAF de Leiria que decidiu convolar em processo de contencioso eleitoral a ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo interposta pela Autora, em 28 de setembro de 2009, e a sentença do mesmo Tribunal que julgou procedente ação de contencioso eleitoral, anulando a eleição para o cargo de Diretor do Agrupamento Vertical de Escolas de ……….., deles recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “ I. Com o presente recurso imputa-se, à sentença recorrida o vicio de nulidade constante do art.º 615 n.º 1 al. c) e d) do Código de Processo Civil.
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Tendo ocorrido a convolação da ação administrativa especial em processo de contencioso eleitoral ocorre inevitavelmente, a caducidade do direito de ação; III. Porquanto, atenta a data da entrada da p.i. em tribunal, em 28-09-2009, a mesma seria extemporânea.
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Ocorrendo erro na forma de processo e não sendo a convolação possível, está-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância devendo a sentença a quo ser alvo de censura por assim não ter decidido.
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Assim sendo, deverá ser declarada nula a decisão objecto do presente recurso, com fundamento na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
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O próprio despacho interlocutório de 13-11-2013 admite que o prazo de propositura de ação de contencioso eleitoral foi ultrapassado, e que tal conduziria à absolvição da instância por parte do Réu, MEC; VII. Não obstante, entendeu que não havia lugar à aplicação do n.º 2 do art.º 186.º do CPC, conheceu do pedido e condenou o Recorrente.
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O Tribunal a quo poderia te conhecido da exceção dilatória de erro na forma de processo porquanto até então, não fora proferido despacho saneador.
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Logo o invocado, imperativo resultante do n.º 2 do artigo 87.º, do CPC no caso sub judice não tem razão de ser.
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Resultando a convolação da ação numa diminuição das garantias de defesa do Réu.” * Não foram apresentadas contra – alegações.
* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
* Dá-se por reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no atual artigo 663º nº 6 do Código de Processo Civil.
* Tudo visto cumpre decidir.
Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho proferido pelo TAF de Leiria que...
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