Acórdão nº 10775/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO inconformado com o despacho proferido pelo TAF de Leiria que decidiu convolar em processo de contencioso eleitoral a ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativo interposta pela Autora, em 28 de setembro de 2009, e a sentença do mesmo Tribunal que julgou procedente ação de contencioso eleitoral, anulando a eleição para o cargo de Diretor do Agrupamento Vertical de Escolas de ……….., deles recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “ I. Com o presente recurso imputa-se, à sentença recorrida o vicio de nulidade constante do art.º 615 n.º 1 al. c) e d) do Código de Processo Civil.

  1. Tendo ocorrido a convolação da ação administrativa especial em processo de contencioso eleitoral ocorre inevitavelmente, a caducidade do direito de ação; III. Porquanto, atenta a data da entrada da p.i. em tribunal, em 28-09-2009, a mesma seria extemporânea.

  2. Ocorrendo erro na forma de processo e não sendo a convolação possível, está-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância devendo a sentença a quo ser alvo de censura por assim não ter decidido.

  3. Assim sendo, deverá ser declarada nula a decisão objecto do presente recurso, com fundamento na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

  4. O próprio despacho interlocutório de 13-11-2013 admite que o prazo de propositura de ação de contencioso eleitoral foi ultrapassado, e que tal conduziria à absolvição da instância por parte do Réu, MEC; VII. Não obstante, entendeu que não havia lugar à aplicação do n.º 2 do art.º 186.º do CPC, conheceu do pedido e condenou o Recorrente.

  5. O Tribunal a quo poderia te conhecido da exceção dilatória de erro na forma de processo porquanto até então, não fora proferido despacho saneador.

  6. Logo o invocado, imperativo resultante do n.º 2 do artigo 87.º, do CPC no caso sub judice não tem razão de ser.

  7. Resultando a convolação da ação numa diminuição das garantias de defesa do Réu.” * Não foram apresentadas contra – alegações.

* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* Dá-se por reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do disposto no atual artigo 663º nº 6 do Código de Processo Civil.

* Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho proferido pelo TAF de Leiria que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT