Acórdão nº 10703/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Caixa Geral de Aposentações, IP uma providência cautelar antecipatória, consistente na imposição do pagamento de quantias por conta de prestações devidas, nomeadamente o pagamento a todos os aposentados e pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD, sócios do requerente, a título provisório, do 14º mês de pensão, nos termos da Ordem de Serviço nº 6/91, com efeitos desde Janeiro de 2013, com desconsideração do disposto no artigo 77º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro – atento o acórdão nº 187/2013, do Tribunal Constitucional, publicado no DR, 1ª série, nº 78, de 22 de Abril de 2013 –, a pagar, efectivamente, a todos os aposentados e pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD, sócios do requerente, cujo valor mensal da pensão seja igual ou superior a € 600,00 e não exceda € 1.100,00, a diferença entre a quantia que lhes pagou em Janeiro de 2013, a título de 14º mês de pensão – por aplicação do disposto no nº 4 do artigo 77º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro – e o valor total do 14º mês de pensão a que têm direito nos termos da Ordem de Serviço nº 6/91.
Por sentença datada de 22-8-2013, a Senhora Juíza do TAC de Lisboa indeferiu a providência cautelar requerida [cfr. fls. 83/95 dos autos].
Inconformado, o sindicato requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1ª – Nos termos dos seus Estatutos, o recorrente representa os trabalhadores com vínculo contratual às Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente as relacionadas com a actividade financeira, tais como as de intermediação financeira, actividades auxiliares de intermediação financeira, seguros e fundos de pensão, outras actividades complementares de segurança social e saúde, acção social e outras actividades recreativas, culturais e desportivas, actividades auxiliares de seguros e fundos de pensões, e ainda todas as empresas nas quais o Grupo exerça uma posição de controlo ou de domínio, quer os trabalhadores estejam no activo, reformados ou aposentados, quer na situação de pré-reforma, que se encontram nele filiados.
-
– Através de regulamentos internos – emitidos sob a denominação de ordens de serviço – aprovados pelo conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos e homologados pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do nº 6 do artigo 39º do Decreto-Lei nº 48.953, foram estabelecidas regras específicas de cálculo, actualização e pagamento das pensões do pessoal dessa Empresa, que são os seguintes: • Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de Fevereiro de 1991 [doc. nº 1]; • Ordem de Serviço nº 7/93, de 2 de Fevereiro de 1993 [doc. nº 2]; • Ordem de Serviço nº 7/95, de 23 de Janeiro de 1995 [doc. nº 3].
-
– O recorrente representa um elevado número de trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos que passaram à situação de aposentação, concedida pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Estatuto da Aposentação e das ordens de serviço acima mencionadas [docs. 1 a 3] e que mantiveram a qualidade de sócios do recorrente, facto que é do conhecimento da recorrida – Caixa Geral de Aposentações – uma vez que as quotas pagas pelos referidos aposentados ao recorrente, na qualidade de sócios deste, são descontadas nas suas pensões e entregues a este sindicato pela recorrida.
-
– Estabelece o nº 4.1 da referida Ordem de Serviço nº 6/91 que "Os aposentados e pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD terão direito, durante o ano, ao subsídio de Natal e a uma 14ª mensalidade, nos termos legais, sendo esta última abonada em Janeiro de cada ano e de valor equivalente à maior mensalidade auferida a título de pensão" (s/n).
-
– A recorrida, Caixa Geral de Aposentações, sempre pagou, aos aposentados e aos pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD, o 14º mês de pensão no mês de Janeiro do ano a que respeita, juntamente com a pensão relativa a esse mês. Porém, 6ª – No mês de Janeiro de 2013, a recorrida não cumpriu a citada norma do nº 4.1 da Ordem de Serviço nº 6/91. Com efeito, a recorrida pagou, no mês de Janeiro de 2013, aos aposentados e aos pensionistas de sobrevivência do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, cuja pensão é de valor mensal inferior a € 600,00, a totalidade do 14º mês de pensão, nos termos da citada norma da Ordem de Serviço nº 6/91.
-
– E, em relação aos aposentados e aos pensionistas de sobrevivência do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, cuja pensão é de valor mensal igual ou superior a € 600,00 e não excede € 1.100,00, pagou, em Janeiro de 2013, o 14º mês de pensão, com uma redução determinada pela seguinte fórmula: 14 mês de pensão = 1188 - 0,98 X pensão mensal.
-
– Todavia, em relação aos aposentados e aos pensionistas de sobrevivência do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, cuja pensão é de valor mensal superior a € 1.100,00, a recorrida não pagou, nem em Janeiro de 2013, nem posteriormente, qualquer parcela do 14º mês de pensão.
-
– Este procedimento da recorrida teve por base, aparentemente, o disposto no artigo 77º da Lei nº 66-8/2012, de 31 de Dezembro. Acontece que, através do Acórdão nº 187/2013, publicado no DR, 1ª série, nº 78,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO