Acórdão nº 10703/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O STEC – Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Caixa Geral de Aposentações, IP uma providência cautelar antecipatória, consistente na imposição do pagamento de quantias por conta de prestações devidas, nomeadamente o pagamento a todos os aposentados e pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD, sócios do requerente, a título provisório, do 14º mês de pensão, nos termos da Ordem de Serviço nº 6/91, com efeitos desde Janeiro de 2013, com desconsideração do disposto no artigo 77º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro – atento o acórdão nº 187/2013, do Tribunal Constitucional, publicado no DR, 1ª série, nº 78, de 22 de Abril de 2013 –, a pagar, efectivamente, a todos os aposentados e pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD, sócios do requerente, cujo valor mensal da pensão seja igual ou superior a € 600,00 e não exceda € 1.100,00, a diferença entre a quantia que lhes pagou em Janeiro de 2013, a título de 14º mês de pensão – por aplicação do disposto no nº 4 do artigo 77º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro – e o valor total do 14º mês de pensão a que têm direito nos termos da Ordem de Serviço nº 6/91.

Por sentença datada de 22-8-2013, a Senhora Juíza do TAC de Lisboa indeferiu a providência cautelar requerida [cfr. fls. 83/95 dos autos].

Inconformado, o sindicato requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1ª – Nos termos dos seus Estatutos, o recorrente representa os trabalhadores com vínculo contratual às Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente as relacionadas com a actividade financeira, tais como as de intermediação financeira, actividades auxiliares de intermediação financeira, seguros e fundos de pensão, outras actividades complementares de segurança social e saúde, acção social e outras actividades recreativas, culturais e desportivas, actividades auxiliares de seguros e fundos de pensões, e ainda todas as empresas nas quais o Grupo exerça uma posição de controlo ou de domínio, quer os trabalhadores estejam no activo, reformados ou aposentados, quer na situação de pré-reforma, que se encontram nele filiados.

  1. – Através de regulamentos internos – emitidos sob a denominação de ordens de serviço – aprovados pelo conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos e homologados pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do nº 6 do artigo 39º do Decreto-Lei nº 48.953, foram estabelecidas regras específicas de cálculo, actualização e pagamento das pensões do pessoal dessa Empresa, que são os seguintes: • Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de Fevereiro de 1991 [doc. nº 1]; • Ordem de Serviço nº 7/93, de 2 de Fevereiro de 1993 [doc. nº 2]; • Ordem de Serviço nº 7/95, de 23 de Janeiro de 1995 [doc. nº 3].

  2. – O recorrente representa um elevado número de trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos que passaram à situação de aposentação, concedida pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Estatuto da Aposentação e das ordens de serviço acima mencionadas [docs. 1 a 3] e que mantiveram a qualidade de sócios do recorrente, facto que é do conhecimento da recorrida – Caixa Geral de Aposentações – uma vez que as quotas pagas pelos referidos aposentados ao recorrente, na qualidade de sócios deste, são descontadas nas suas pensões e entregues a este sindicato pela recorrida.

  3. – Estabelece o nº 4.1 da referida Ordem de Serviço nº 6/91 que "Os aposentados e pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD terão direito, durante o ano, ao subsídio de Natal e a uma 14ª mensalidade, nos termos legais, sendo esta última abonada em Janeiro de cada ano e de valor equivalente à maior mensalidade auferida a título de pensão" (s/n).

  4. – A recorrida, Caixa Geral de Aposentações, sempre pagou, aos aposentados e aos pensionistas de sobrevivência do pessoal da CGD, o 14º mês de pensão no mês de Janeiro do ano a que respeita, juntamente com a pensão relativa a esse mês. Porém, 6ª – No mês de Janeiro de 2013, a recorrida não cumpriu a citada norma do nº 4.1 da Ordem de Serviço nº 6/91. Com efeito, a recorrida pagou, no mês de Janeiro de 2013, aos aposentados e aos pensionistas de sobrevivência do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, cuja pensão é de valor mensal inferior a € 600,00, a totalidade do 14º mês de pensão, nos termos da citada norma da Ordem de Serviço nº 6/91.

  5. – E, em relação aos aposentados e aos pensionistas de sobrevivência do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, cuja pensão é de valor mensal igual ou superior a € 600,00 e não excede € 1.100,00, pagou, em Janeiro de 2013, o 14º mês de pensão, com uma redução determinada pela seguinte fórmula: 14 mês de pensão = 1188 - 0,98 X pensão mensal.

  6. – Todavia, em relação aos aposentados e aos pensionistas de sobrevivência do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, cuja pensão é de valor mensal superior a € 1.100,00, a recorrida não pagou, nem em Janeiro de 2013, nem posteriormente, qualquer parcela do 14º mês de pensão.

  7. – Este procedimento da recorrida teve por base, aparentemente, o disposto no artigo 77º da Lei nº 66-8/2012, de 31 de Dezembro. Acontece que, através do Acórdão nº 187/2013, publicado no DR, 1ª série, nº 78,...

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