Acórdão nº 06995/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X... , com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.812 a 822 do presente processo, através da qual julgou verificada a excepção de ilegitimidade do ora recorrente para a dedução do presente incidente de anulação de venda no âmbito da execução fiscal nº.1384-2007/104480.0 e apensos, o qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Leiria, mais determinando a absolvição dos demandados da instância.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.832 a 857 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Em 11/08/2008, o Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, alegadamente sustentado em despacho proferido pelo Chefe deste Serviço de Finanças, ordenou ao recorrente que procedesse nos termos que subsequentemente se reproduzem: (...) para no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação, e de harmonia com o disposto no artº.930 do Código do Processo Civil restituir a posse com a consequente entrega da chave e comando de acesso às garagens, neste Serviço de Finanças, do imóvel abaixo descrito por ter sido adquirido através de proposta em carta fechada, em 2008/05/15, por ... , Cont. 180216040 no âmbito do processo de execução fiscal nº.1384200701044800 e associados.

Imóvel - Fracção AN, correspondente ao 4º. andar, do prédio sito em Facho - Foz do Arelho, a confrontar do norte com Estrada, sul com ... , nascente serventia e poente estrada e herdeiros de ... , inscrito na matriz sob o artigo n. ° 1495-NA”; 2-A legitimidade e interesse em intervir do recorrente nos presentes autos advêm, pois, da circunstância do requerente ser directamente visado pela administração fiscal neste processo e de, nessa sequência, se encontrar pessoal e patrimonialmente afectado por todos os actos que aqui foram praticados e omitidos; 3-O recorrente só teve conhecimento quer dos vícios ora arguidos e de cada uma das questões que os fundamentam no passado dia 14/08/2008, após a junção ao processo de procuração por parte da advogada signatária em 13/08/2008 e consulta dos autos neste mesmo dia - tudo sequencialmente à ordem referida no ponto 1; 4-Só nesse dia conheceu, também, os exactos termos em que teve lugar a venda cuja anulação pretende seja declarada nos presentes autos; 5-Atenta a fase processual com que o recorrente se deparou (depois da venda realizada), o recorrente não podia já lançar mão do incidente de embargos de terceiro para defender a sua posse; 6-Restou-lhe, por isso, como meio de defender os direitos que invoca, o incidente de anulação de venda a que correspondem os presentes autos: anulada que seja a venda, anular-se-á igualmente a consequente ordem de entrega da fracção e poderá, nessa altura, o recorrente defender a sua posse através desses embargos, reclamar o crédito que invoca (subsidiariamente) estar garantido com direito de retenção sobre a fracção vendida, ou utilizar outras formas processuais que julgue aplicáveis ao caso; 7-Releva ainda o seguinte: enquanto que, relativamente ao comprador da fracção nos presentes autos, os meios de defesa do recorrente (em caso da venda não ser anulada) se limitam ao alegado em sede de acção de reivindicação, já relativamente à sociedade executada, sendo a venda anulada, os meios de defesa do recorrente consubstanciam-se numa maior amplitude, uma vez que, conforme alega nos presentes autos (e é reconhecido pela AT a fls.328 e 329 do PEF), o recorrente é credor da executada, com direito de retenção sobre a fracção vendida; 8-Mais: se for anulada a venda, uma vez que a sociedade executada foi, ulteriormente à venda, declarada insolvente (ponto 21. a., dos factos assentes) abrir-se-á a possibilidade da fracção vendida nestes autos ser apreendida pela respectiva massa, o que determina que o próprio Administrador de Insolvência possa cumprir as obrigações de transmissão da mesma a favor do recorrente, de harmonia com os artºs.102 e ss. do CIRE - e/ou que o recorrente possa, numa perspectiva meramente obrigacional, de cumprimento de contratos, MESMO EM CASO DE INSUCESSO DA ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO referida em 29 dos factos assentes, defender a sua posse naquele processo de insolvência, vendo, assim, alargadas, quer as possibilidades de manutenção da sua posse, quer as vias através das quais poderá obter o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma - COM MANIFESTA VANTAGEM PARA O RECORRENTE; 9-Do processo de execução consta expressamente, a fls.328 e 329, que a fracção penhorada se encontrava onerada com direito de retenção a favor de credor (o ora recorrente), decorrente de tradição e posse da mesma - pelo que a qualidade do recorrente como credor com direito real de garantia e como possuidor encontra-se reconhecida nos autos pela AT; 10-Na petição inicial da anulação, o recorrente radica a sua legitimidade, não apenas na propriedade que invoca mas também, no facto de ser possuidor da fracção vendida e credor da executada munido de direito de retenção sobre a mesma fracção (fls.5 e 6 da p.i., fls.328 e 329 do PEF), estando tal qualidade comprovada por certidão judicial junta aos autos relativa ao proc. nº.2081/080TBCLD, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha (vide pedido subsidiário formulado na p.i.); 11-Nos termos do artº.668, nº.1, d), do CPC (aplicável ex vi artº.2, do CPPT), é nula a sentença quando "O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer"; 12-No caso em apreço, a sentença recorrida não se pronunciou relativamente às questões referentes à qualidade de possuidor e de titular de crédito garantido com direito de retenção sobre a fracção vendida invocadas pelo recorrente, nem sequer distingue a problemática da legitimidade em função dos dois tipos de causa de pedir que integram o incidente (conclusões 24 e seguintes) as quais fundamentam e alicerçam a legitimidade processual, interesse em agir e utilidade da lide para o recorrente, pelo que se encontra inquinada de nulidade, a qual se argui; 13-Foram alegados pelo recorrente os seguinte factos, não incluídos nos factos dados por assentes na sentença, mas essenciais para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito: PONTO 23 DA PETIÇÃO INICIAL - Conforme consta expressamente e inequivocamente de fls.328 e 329, o Serviço de Finanças de Leiria 1 foi formalmente informado pela executada de que os imóveis penhorados se encontravam onerados com direito de retenção decorrente da tradição e correspondente posse dos imóveis, ao abrigo de negócio jurídico com aquela firmado (cfr. artigo 755° nº.1 alínea f), em conjugação com o artigo 759° nº.1, ambos do Código Civil); PONTO 24 DA PETIÇÃO INICIAL - O requerente é um desses credores (conforme, aliás, se infere quer de fls.328 e 329, quer da ordem reproduzida supra, no ponto 1 do título I); 14-Concretos meios probatórios que impunham que o Tribunal aditasse o teor daqueles pontos 23 e 24 aos factos assentes: fls.328 e 329 do PEF, a ordem de entrega de fracção dirigida pela AT ao recorrente, que consta igualmente do PEF, e, ainda, a certidão judicial relativa ao processo identificado na alínea 21 a. dos factos assentes, nos termos da qual consta que, a título subsidiário, o recorrente aduz direito de crédito contra a executada e invoca direito de retenção sobre a fracção vendida, tudo relevante para adequada decisão relativamente à questão da legitimidade processual do recorrente; 15-O facto 29 da matéria de facto assente incorrectamente julgado: foi omitida a indicação de todos os pedidos formulados pelo recorrente no proc. nº.2081/2008, do 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha: contrariamente ao que se afirma na sentença recorrida, a acção instaurada pelo recorrente, que corre termos sob o nº. 2081/2008, no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, não consiste numa mera acção de reivindicação, nem o pedido ali formulado se limita ao que é descrito no ponto 29 da matéria de facto dada por assente na sentença; 16-Deverá, por isso, ser transcrito o teor integral desse pedido no referido ponto 29, e não apenas a primeira parte do mesmo, como se encontra plasmado na Sentença recorrida, transcrevendo-se nesse ponto a TOTALIDADE DO TEOR DO PEDIDO formulado pelo recorrente, e não só a parte da reivindicação, do teor indicado em sede de fundamentação; 17-Concreto meio probatório que impunha a transcrição integral do pedido atrás referido: certidão judicial de petição inicial do processo nº.2081/2008, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, que se encontra junta aos autos; 18-O teor do pedido omitido (pedido subsidiário) comprova a qualidade do recorrente como credor da executada, munido de direito de retenção: igualmente relevante para se aferir e julgar devidamente sobre a questão da legitimidade processual daquele e aferir, em pleno, da utilidade que retiraria da anulação da venda; 19-Encontra-se junta aos autos certidão emitida pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho que comprova nunca terem sido afixados na porta da sua sede quaisquer editais a publicitar a venda da fracção em causa nestes autos (concreto meio probatório); 20-Não se percebe, assim, o critério do Tribunal "a quo", o qual: a)Inclui no ponto 25 dos Factos Assentes: "em 14/03/2008 foi lavrada certidão pelo funcionário do SF nos termos da qual foram afixados editais de igual teor nos locais designados por lei (fls.496 cujo conteúdo se dá por reproduzido)"; b)Nada refere relativamente à certidão da Junta de Freguesia de Foz do Arelho que comprova que na sua sede não foram afixados editais referentes à venda da fracção objecto da venda que se pretende anular; 21-Salvo o devido respeito, tal disparidade e omissão viola o artº.3-A, do CPC, constituindo, por si só, NULIDADE PROCESSUAL, que aqui fica expressamente invocada, pois influi no exame e decisão da causa em manifesto desfavor do recorrente (artº.201, nº.1, do CPC); 22-Deverão ser...

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